AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIROMECÂNICO.
1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame do período pretendido, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência do exercício de atividades no referido período.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento do período de 27/05/1983 à 28/04/1995, porquanto admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIROMECÂNICO. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995, considera-se presumidamente especial o trabalho de torneiro mecânico, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3). Precedentes.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. O fornecimento e utilização de creme de proteção não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes químicos, uma vez que não se mostra possível avaliar o nível de proteção a que está sujeito o segurado, em razão do desgaste natural da camada aplicada, além de fornecer proteção exclusivamente cutânea. Precedentes.
8. O autor alcança, até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito adquirido ao benefício postulado, conforme regramento anterior, com efeitos financeiros a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIROMECÂNICO. CALOR.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. A atividade de torneiro mecânico é considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79;4. O Decreto 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0)5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIROMECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Alega a parte autora que sempre trabalhou como metalúrgico e pretende o reconhecimento da especialidade do labor, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme CTPS: no período de 01/02/1977 a 02/01/1979, na empresa Cintrator Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo de aprendiz de torneiro; no período de 23/04/1979 a 08/05/1980, na empresa Uni-Car Veículos e Acessórios Ltda, o autor exerceu o cargo de ajudante de mecânico; e no período de 01/06/1982 a 22/09/1990, laborado na empresa Scheuermann & Heilig do Brasil Malas e Peças Metálicas de Previsão Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção.
12 - De acordo com Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual e documentos da Prefeitura da Estância de Atibaia, o autor cadastrou-se como torneiro mecânico em 1990, tendo apresentado comprovantes para os anos de 1991 a 2008. Para o referido período o autor apresentou também PPP, em que consta o cargo de torneiro mecânico para o período de 06/09/1990 a 25/09/2008.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979 e 06/09/1990 a 28/04/1995, eis que o autor exerceu a atividade de torneiro mecânico, enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que os lapsos temporais compreendidos entre 23/04/1979 e 08/05/1980 e 01/06/1982 e 05/09/1990 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor não exerceu atividade assim enquadrada e também não há nos autos comprovação de que o autor esteve exposto a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 17/01/2005 a 07/02/2008, laborado na empresa Scheuermann + Heilig Tecnologia em Peças Estampadas, Dobradas e Molas Ltda, o autor esteve exposto a óleo de corte de base mineral, solvente orgânico tipo "thinner", além de ruído de 85 a 90 dB(A); no período de 15/08/2008 a 25/09/2008, laborado como autônomo, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 85 dB(A), além de fluidos minerais hidrocarbonetos e aerodispersóides de metal; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/01/2005 a 28/11/2007 (data do ajuizamento da ação).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à emenda.
22 - De igual sorte, à míngua de requerimento administrativo, verifica-se que o autor contava, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (28 de novembro de 2007), com 32 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, notadamente insuficiente à aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não implemento da idade mínima e do tempo adicional exigido (pedágio).
23 - Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria, resta assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979, 06/09/1990 a 28/04/1995 e 17/01/2005 a 28/11/2007.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial o labor exercido como Torneiro Revólver, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação providas em parte.
E M E N T AVOTO-VISTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoRequer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que alega ter laborado sob condições especiais.Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a 20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de concessão no evento 03.A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário .À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a 28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente em ordem e obedecendo a ordem cronológica.Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.No mesmo sentido é a jurisprudência:(...)Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial.Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14), manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5 dB.O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição (planilha anexa).Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;- implantar o benefício previdenciário /assistencial conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)"3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998 exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3); 01/09/1994 a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998, exerceu a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1994 a 30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; enquadramento por categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e código 2.5.2. Afirma que a comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela apresentação da CTPS (vide anotação fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo Ambiental da empresa, elaborado em 1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em complementação de provas não foi extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a fim de comprovar o exercício da função especial determinou em diligencia que o Recorrente no prazo de 15 dias, manifestasse acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência (evento 13), sendo o despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020, iniciando-se o prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja, dentro do prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à audiência de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro material na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do vinculo junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme anotação em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser reconhecido como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de tempo comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições especiais na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou formulário que indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há anotação em CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para comprovação de exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este período, verifico que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para que a parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em audiência. Com o cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte autora, por sua vez, em petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo inicialmente a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No interregno de 01/09/1994 até 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de 01/06/1997 passou a exercer a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP para comprovar o exercício da função de ½ oficial torneiro. Contudo, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa e a fim de comprovar o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando naquela oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A sentença foi prolatada em seguida, sem apreciação do referido pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de origem, que entendeu pela extemporaneidade da manifestação. Todavia, conforme se verifica dos autos, a manifestação da parte autora pela produção da prova oral foi anexada dentro do prazo concedido e, ademais, mais de um mês antes da prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois, a nulidade da sentença. Contudo, a questão acerca da nulidade restou decidida e afastada, por maioria, na sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos autos e passo, então, a analisar o mérito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos:- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”. Não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades exercidas (torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de avaliação ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a insalubridade alegada, posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível aferir em que setor da empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído indicado no laudo estava exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não havendo comprovação de manutenção das mesmas condições apuradas quando do período laborado pelo autor. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de 01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias (ID 7551001 – págs. 23/25, 26/30 e 31/35), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 18.12.1989 a 30.04.1992, 10.04.2006 a 06.10.2006, 09.10.2006 a 23.04.2008 e 31.03.2009 a 24.09.2010. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1979 a 30.11.1989, 01.05.1992 a 16.05.1997 e 05.05.2008 a 30.03.2009. Ocorre que, no período de 02.07.1979 a 30.11.1989, a parte autora, na atividade de ½ oficial torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 7551001 – págs. 37, 49 e 50/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.05.1992 a 16.05.1997, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico (ID 7551001 - pág. 31), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 Decreto nº 53.831/64. Também, no período de 05.05.2008 a 30.03.2009, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo, graxa, querosene e benzina (ID 7551001 – págs. 56/57), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 03.11.1997 a 30.12.1997, 01.02.1999 a 01.05.1999, 03.05.1999 a 11.10.2000, 28.05.2001 a 03.08.2001, 22.01.2002 a 04.03.2002, 02.05.2002 a 01.06.2005 e 14.02.2011 a 06.06.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TORNEIROMECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (fls. 31), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1992 a 18.04.1996, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a fumos de solda e a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 26/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 19.04.1996 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo e graxa (fls. 21/23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Também, no período de 19.11.2003 a 29.03.2017, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo e graxa (fls. 21/23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 07.07.1988 a 15.03.1989 e 21.03.1989 a 16.01.1992 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A alegação do autor de que não deveria ser considerada a prescrição não merece sequer conhecimento, uma vez que a sentença prevê que "deverá, ainda, a Autarquia, em caso de eventual concessão do benefício, pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como observar a legislação vigente à época".
- No caso dos autos, para prova da exposição a ruído foi apresentado laudo que atesta exposição a ruído de intensidade 83 dB no período de 01/02/1995 a 10/01/1996 (fls. 42/43) e de 83 dB no período de 01/04/1996 a 14/12/1998 (fls. 48/49). Ocorre que consta de ambos esses laudos o seguinte esclarecimento "Todas as informações registradas neste laudo técnico pericial foram baseadas no documento DSS 80-30 (SB-40), fornecido pela empresa em 28/01/98" (fl. 45 e fl. 51).
- Dessa forma, nenhum desses períodos pode ter sua especialidade reconhecida.
- Consta que no período de 12/08/1974 a 01/07/1976 o autor trabalhou como aprendiz de torneiro (fl. 20) e no período de 14/09/1976 a 10/08/1978 o autor trabalhou como torneiro mecânico (fl. 22).
- A especialidade desse período deve, assim, ser reconhecida por analogia às atividades previstas no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, como tem sido feito reiteradamente pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Dessa forma, o autor tem os seguintes períodos de trabalho comum: 01/02/1995 a 10/01/1996, 01/04/1996 a 04/02/1998, 13/05/1974 a 29/05/1974.
- E os seguintes períodos de trabalho especial: 12/08/1974 a 01/07/1976, 14/09/1976 a 10/08/1978, 23/08/1978 a 09/04/1987, 01/06/1987 a 28/01/1988, 28/03/1988 a 15/06/1989 e de 25/07/1989 a 09/09/1994.
- Somados os períodos e procedendo-se às devidas conversões, o autor tem o equivalente a 30 anos e 14 dias.
- Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Concedido o benefício, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo mínima a sucumbência da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - No caso, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e PPP indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS desprovidas.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE TORNEIROMECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atesta o desempenho de atividade que consta nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. De igual modo, a Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994 determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, nas indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.- Comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem diferenciada.- É de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Precedente desta Corte.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Apelação da autarquia desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, quanto ao período de 5.1.1981 a 2.5.1986, trabalhado para a empresa "Olma S.A. - Indústria de Óleos Vegetais", no PPP acostado às fls. 42/43, não consta indicação do responsável técnico habilitado no referido período, acarretando a impossibilidade deste formulário substituir o laudo técnico não apresentado. Contudo, sendo o autor torneiro mecânico, conforme CTPS de fl. 21, pode ser reconhecida a especialidade do período pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
3. Em relação ao período de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47, o autor laborou exposto a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes às épocas. Assim, configurada a atividade especial.
4. A sentença deve ser reformada tão-somente para que o período reconhecido como especial, de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), seja reduzido à data do PPP apresentado, 19.5.2011, não havendo comprovação da especialidade no período posterior. Ainda assim, possui o autor tempo suficiente de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. AGENTES HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO. TORNEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.-Com relação às preliminares: Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Esclarece-se ainda que não se conhece dos documentos coligidos autos autos pela parte autora sob id 276138738, eis que encerrada a instrução processual e não se tratam de elementos novos a afastar o Princípio da Concentração de Defesa.-O período de 04/07/1989 a 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional, considerando ter a parte autora exercido a a atividade de "torneiro mecânico C" e "torneiro mecânico B" no interregno. Assim, não prospera a arguição do INSS de enquadramento indevido, eis que as atividades descritas subssumem ao comando previsto no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Nos períodos subsequentes, denota-se que o laborista esteve exposto a ruídos superiores a 85 dB entre 28/04/1995 e 05/03/1997, razão pela qual, deve-se confirmar a especialidade dos interregnos.-Já no que toca ao período de vigência do decreto 2.172/1997, tem-se que a exposição acústica do segurado é inferior aos limites definidos pela legislação, no entanto, não se pode ignorar a exposição simultânea a óleo mineral, óleo de corte, querosene, dentre outros nocivos. Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor dos metalúrgicos sujeito a óleo de corte, o que permite confirmar o a especialidade até o fim deste contrato em 22/12/2005, que também acontece no interstício de 01/01/2009 a 10/05/2016 já que a sujeição aos nocivos citados se perpetua.-No período de 11/12/2017 a 12/11/2019 tem-se que o laborista exerceu o mister de ferramenteiro em empresa metalúrgica quando esteve exposto a ruídos abaixo dos limites de tolerância. No entanto, não se deve perder de vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos denunciada no laudo ambiental retro mencionado. Consoante exegese já sedimentada nesta C. Corte, a informação de eficácia do EPI constante apenas no PPP é insuficiente para ilidir o reconhecimento da especialidade da exposição a nocívo químico, devendo existir nos autos informação contundente acerca da efetiva entrega de equipamentos de proteção e sua aptidão a neutralizar totalmente o insalutífero. Período enquadrado.-Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se a totalização de 25 anos, 09 meses e 13 dias de labor em condições especiais. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91. -No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 19/08/2020 (ID 261877115 - Pág. 1), já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TORNEIRO MECÂNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.6. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.7. A atividade de operador de empilhadeira se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.8. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.9. Sem condenação em honorários de advogado.10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Admitide-se o cômputo de tempo especial em razão do exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28/04/1995, uma vez que equiparada com a categoria profissional de 'esmerilhador', nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5 Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO SENTENÇA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Sentença que julgou nos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiromecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RETIFICADOR. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial. Período de 11/04/94 a 27/01/95, como torneiro mecânico. Deve ser enquadrado pela categoria profissional, dentro das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. Período de 24/03/97 a 19/12/12, para comprovação da atividade insalubre foi acostado PPP (fls. 265-268) que demonstra que o autor desempenhou suas funções, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 89dB(A), exposto e a agentes químicos ( óleo mineral ) enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
II - Impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, por tratar-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial. Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
III - Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - INSS isento do pagamento das custas processuais.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Constata-se dos autos que houve contribuição tempestiva para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, sendo devido o cômputo dos referidos lapsos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição a habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos e do trabalho como torneiromecânico.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo o benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.