E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividade que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a hidrocarbonetos aromáticos, o que possibilita o reconhecimento da especialidade.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa, ou seja, do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIROMECÂNICO E PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 18/04/2011 a 04/10/2011 e a concessão da antecipação da tutela. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como aprendiz de torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Possível o reconhecimento como especial do exercício da atividade de prensista na área da indústria metalúrgica, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. Apelação parcialmente conhecida e provida. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/01/1978 as 21/08/1981 (agente nocivo: ruído e químico - 90 DB e oleo de corte), 28/05/1984 a 31/07/1987(ruído: 96dB) e 01/08/1987 a 21/06/1990 (ruído: 95 dB), 05/09/1990 a 05/03/1997 (ruído: 87,5dB), 28/09/1982 a 31/12/1982 (agente nocivo: químico- vulcanização de borracha), 01/01/1983 a 24/05/1984 (agente nocivo: químico- vulcanização de borracha), por exposição ao agente agressivo químico e ruído mensurado acima dos limites legais.
-A r. sentença reconheceu apenas o periodo 01/07/1976 a 31/07/1976 e 01/07/1977 a 31/07/1977, onde a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído (90,2 dB) e oléo de corte, trabalhando como aprendiz de torneiromecânico na Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/11/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 8030 com laudo pericial (fls. 38/40, 41/42, 43/45, 46/47) demonstrando ter trabalhado como torneiro de produção/torneiro mecânico/ retificador de produção oficial na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 17/11/2008 (88,55 dB, 93,54dB, 90,34 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 05/03/1997 a 18/11/2003 não foi laborado co m sujeição a ruído superior a 90 dB, que foi o mínimo legal estipulado, conforme explicitado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 23 anos e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPP ANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividade especial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL EM PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em erro material em relação ao período laborado pelo autor para o empregador Martinho Munari. Isso, porque constou do julgado que este teria ocorrido entre 01/08/85 e 30/01/86, quando o correto seria 01/08/85 a 30/11/86, conforme cópia da CTPS do autor.
3. No período, o autor trabalhou como torneiro mecânico, e portanto faz jus ao reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
4. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (24 anos, 10 meses e 5 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.- In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença de primeiro grau em 27/03/2020, considerando-se que não houve apelo da parte autora nesse sentido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. FERRAMENTEIRO E MEIO OFICIAL. PLAINADOR. FRESADOR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
2. A Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. A mesma conclusão vale para o auxiliar de mecânico.
4. As atividades de ferramenteiro e meio oficial, plainador, fresador comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiromecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas.
5. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. REBARBADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como rebarbador, nos termos do item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
12. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os requisitos.
13. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
14. Natureza precária da decisão que antecipou a tutela. Devida a devolução dos valores recebidos a esse título. Precedente do STJ, REsp 1401560/MT.
15. Sentença reduzida de ofício. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- Observa-se que o Laudo Pericial corroborou as informações constantes dos documentos fornecidos pelas empregadoras do segurado, além de ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Segundo o expert, “[a] diligência foi desenvolvida de acordo com as seguintes etapas: - Apuração dos fatos e identificação das funções do Autor; - Reconhecimento e identificação dos agentes de insalubridade no ambiente; - Avaliação qualitativa dos agentes identificados, para fins de verificação da existência ou não da condição de insalubridade no ambiente de trabalho” (ID 85891686, p. 7). Outrossim, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor. Dessa forma, é desnecessária a realização de nova perícia.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRENSISTA E TORNEIROMECÂNICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 17/05/1977 a 02/01/1978, 20/01/1978 a 09/10/1979, 12/02/1980 a 28/03/1984, 15/08/1989 a 30/04/1991, 03/09/1991 a 25/02/1992, 02/04/1992 a 16/01/1995, 01/07/2005 a 22/11/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 17/05/1977 a 02/01/1978, 20/01/1978 a 09/10/1979 e de 12/02/1980 a 28/03/1984, em que, conforme CTPS de fls. 27/28, exerceu o autor labor como "prensista". A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Também devem ser reconhecidos os intervalos de 15/08/1989 a 30/04/1991, 03/09/1991 a 25/02/1992 e de 02/04/1992 a 16/01/1995, em que, conforme CTPS de fls. 29 e 158, laborou o requerente como torneiro mecânico, atividade passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2 - Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
- No que concerne ao intervalo de 01/07/2005 a 22/11/2010, observo dos autos que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 284/285 não apresenta responsável pelos registros ambientais, pelo que impossível o reconhecimento como especial.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2011 - fls. 223), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a 17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012, sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa "Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos entre os vínculos empregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função: operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiromecânico e operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial (fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS (vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE TORNO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TORNEIROMECÂNICO E TORNEIRO FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias (fls. 139/143), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.04.1986 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 27.02.1975 a 25.11.1975, 02.12.1975 a 24.02.1976, 20.09.1979 a 18.11.1979, 26.11.1979 a 18.07.1980, 06.01.1982 a 30.07.1982, 01.11.1982 a 31.12.1982, 12.05.1983 a 01.10.1983, 01.01.1984 a 18.12.1985 e 06.03.1997 a 21.01.2011. Ocorre que, nos períodos de 27.02.1975 a 25.11.1975 e 02.12.1975 a 24.02.1976, a parte autora, na atividade de operador de torno, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 82, 83, 87/91, 96, 97 e 101/105), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 20.09.1979 a 18.11.1979, 26.11.1979 a 18.07.1980, 06.01.1982 a 30.07.1982, 01.11.1982 a 31.12.1982, 12.05.1983 a 01.10.1983 e 01.01.1984 a 18.12.1985, a parte autora, nas atividades de torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro (fls. 60/67), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Também, no período de 06.03.1997 a 06.11.2009, a parte autora, na atividade de ferramenteiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas e óleos (fls. 115/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 06.11.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. SERRALHEIRO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade por enquadramento previsto no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, mais o período de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum reconhecido nestes autos, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria integral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não se cogita de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- Prova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a prejudicialidade da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Documentos coligidos aos autos atestam o desempenho dos ofícios de "ajudante de torneiro" e de "torneiro mecânico" a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.- Presença de PPP demonstrando exposição habitual e permanente a calor acima dos limites de tolerância previstos na Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, NR15, anexo III, quadro 1 para atividades consideradas moderadas. Precedente.- A parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.- Com relação ao pleito de enquadramento dos demais lapsos, a parte autora coligiu PPP desprovido de agente potencialmente nocivo à saúde do trabalhador. O formulário não indica a presença de agentes químicos, senão do elemento ruído dentro do limite de tolerância à época (abaixo de 80 dB).- Presentes os requisitos ao benefício na DER.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. FERRAMENTEIRO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.- Apesar da identidade de parte, há diferença nas causas de pedir postas nas ações em cotejo, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" constante do PPP não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade alegada, em razão do trabalho como torneiro mecânico e ferramenteiro.- Presentes os requisitos para a convolação do benefício em aposentadoria especial.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião do cumprimento do julgado.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a 17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012, sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa "Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos entre os vínculos empregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função: operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiromecânico e operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial (fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS (vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano requerido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade reconhecida em razão do trabalho como torneiro (revolver, ½ oficial e mecânico).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. A parte autora alega na inicial que já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/178.840.048-5, assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
3. O autor requer seja reconhecido como atividade especial o trabalho exercido de 10.03.1980 a 29.12.1987, 04.04.1988 a 02.09.1989 e de 12.03.1990 a 27.03.2018 - DER, seja determinada a averbação e incorporação dos períodos laborados sob condições especiais e determinado um novo cálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. O autor comprovou a atividade especial exercida de 10.03.1980 a 29.12.1987 e 04.04.1988 a 02.09.1989, vez que trabalhou como aprendi de torneiro e torneiromecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/94 (id 119315087 p. 1/5) e 12.03.1990 a 27.03.2018, vez que trabalhou como pedreiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 119315074 p. 1/11).
5. Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/178.840.048-5, mediante a inclusão dos períodos reconhecidos como atividade especial e convertidos em tempo de serviço comum, desde a data do requerimento administrativo em 27/03/2018 (id 119315054 p. 70), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TORNEIROMECÂNICO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Verifica-se omissão relativa à análise da impugnação suscitada em razões de apelação do INSS no que se relaciona à divergência de cadastro no CNIS e vínculos laborais, face às anotações em CTPS.- O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício. Precedentes.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos para suprir a omissão, sem alteração de resultado de julgamento do v. acórdão embargado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiromecânico, torneiro repuxador e repuxador, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Inversão do ônus da sucumbência.9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.