PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIROMECÂNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO - RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28/04/1995, eis que equiparada com a categoria profissional de "esmerilhador", nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em intensidades variáveis torna-se possível o cálculo da média aritmética, eis que a função desempenhada exigia o trânsito do funcionário por vários setores da empresa, ocasião em que ficava exposto a diversos níveis de pressão sonora.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DECIBELÍMETRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Na hipótese, ficou demonstrada a utilização da metodologia prevista na NR 15, que preconiza técnica de medição dos níveis de ruído mediante aferição de médias, sendo pertinente destacar que o decibelímetro é apenas o aparelho utilizado para efetuar tais medições.
4. Consoante orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná, até a data de 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de torneiromecânico por presunção legal de categoria profissional, por similaridade a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – TORNEIROMECÂNICO. CONSECTÁRIOS.
I. É possível extrair da sentença que foram reconhecidas como especiais as atividades exercidas de 09.03.1987 a 30.03.1995 e de 22.09.1995 a 26.02.1997, como pedido na inicial.
II. A função de torneiro mecânico pode ser enquadrada como especial até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP indicando exposição a agente agressivo.
III. Até o pedido administrativo - 20.08.2013, o autor tem 35 anos, 3 meses e 7 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE TORNEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como ½ oficial torneiro mecânico e torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA.CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.
II - Atividade como torneiromecânico. O período de labor exercido até 28/04/1995 é enquadrado pela categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de maneira habitual e permanente ao agente agressivo ruído a níveis sonoros superiores a 80 dB(A) até 05.03.1997, bem como ao agente químico óleo de corte, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação especial na data do requerimento administrativo, em 31/05/05, nesta ocasião não foi apresentada toda documentação que dispunha para que o labor do período de 01/09/04 a 31/05/05 fosse considerado especial, uma vez que o PPP acostado aos autos (fls. 181/182) foi emitido em 12/03/15 e o INSS não resistiu a pretensão indevidamente. Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, excluindo-se mencionado lapso no cálculo do tempo de contribuição do demandante.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2007), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
4. Não é possível afirmar, pela análise dos autos, que a atividade exercida pelo autor como auxiliar de mecânico equivale-se à de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Vale lembrar que a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
5. Verifica-se não ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora, com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento administrativo com base apenas no CNIS on-line.
6. Para análise de períodos laborados sob condições especiais é necessário verificação de PPP recente. Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
7. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
8. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
4. A atividade de torneiro mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CROMO. PREVISÃO COMO AGENTE QUÍMICO NOCIVO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Em todos os períodos pleiteados na inicial, conforme CTPS colacionada, o autor trabalhou como torneiro mecânico. Tal profissão pode ser enquadrada como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
2. O enquadramento por categoria profissional é possível até 28/04/1995. Para o período posterior, até 10/12/1997, o autor trouxe o PPP de fls. 72/75, que atesta que laborou exposto a agentes químicos como o cromo, que possui previsão no item 1.0.10 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99, estando caracterizada a atividade especial.
3. O termo inicial para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/11/2010, fl. 29), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADES DE TORNEIROMECÂNICO E AFIADOR DE FERRAMENTAS. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Não favorecendo a prova testemunhal produzida todo o pleito autoral relativo à atividade desenvolvida no campo, cabível o reconhecimento apenas de parte do tempo de serviço trabalhado, dado que devidamente comprovado nos autos, consoante artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).
- No tocante à atividade especial, o referido decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR).
- No caso concreto, hão de serem consideradas, como especiais, as atividades de torneiro mecânico e afiador de ferramentas, não somente em razão da presença de agentes químicos (óleo mineral e graxa), mas também do agente físico ruído (até 05/03/1997), conforme demonstrado nos autos, nos termos da legislação de regência.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo explicitada no voto.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
6. A exposição habitual e permanente a poeira metálica torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.0 do Decreto nº 83.080/79.
11. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
12. Sucumbência recíproca.
13. Remessa oficial, tida por ocorrida, não provida. Apelação do Autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO-MECÂNICO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição especial, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 16.02.1979 a 27.08.1981, 13.08.1984 a 10.11.1987 e de 12.09.1994 a 05.03.1997 (ID 69838322). Contudo, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições especiais somente os períodos de 05.11.1975 a 21.11.1977, 02.01.1978 a 29.10.1978, 23.11.1978 a 14.02.1979, 01.10.1981 a 07.02.1982, 04.01.1988 a 24.03.1993, 20.09.1993 a 14.01.1994, 18.04.1994 a 09.09.1994, 19.05.1997 a 10.07.1997 e de 19.11.2003 a 24.05.2005, sendo certo que, na ausência de apelação da parte autora apenas de citados períodos serão analisados.
8. Ocorre que nos referidos períodos a parte autora laborou em indústrias metalúrgicas, prestando serviços no setor de usinagem de peças e fabricação de ferramentas em geral, nas atividades de torneiro (nos períodos de 05.11.1975 a 21.11.1977 e de 02.01.1978 a 29.10.1978), oficial torneiro (no período de 23.11.1978 a 14.02.1979), e torneiro mecânico (nos períodos de 01.10.1981 a 07.02.1982, 04.01.1988 a 24.03.1993, 20.09.1993 a 14.01.1994, 18.04.1994 a 09.09.1994, 19.05.1997 a 10.07.1997) conforme consta de sua CTPS (ID 69838322), ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, bem como a calor, poeiras, fumos metálicos (pó de ferro fundido), e hidrocarbonetos - óleos lubrificantes derivados de petróleo (ID 69838321 - Laudo pericial e anexos; ID 69838322 - Declaração INSS; Formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; Laudo de Avaliação Ambiental) devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ressalvo, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais exercidas em indústria metalúrgica por “ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas”, através do enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, assim determinado pela Circular nº 15, expedida pelo INSS em 08.09.1994. Precedentes jurisprudenciais.
9. Igualmente, no período de 19.11.2003 a 24.05.2005 (ID 69838320 - Laudo de Avaliação Ambiental, PPP e CNIS), a parte autora exerceu a atividade de torneiro-mecânico, laborando no setor de usinagem de indústria metalúrgica, operando Torno Convencional e realizando operações de desbaste e acabamento em peças de ferro fundido, aço, bronze e latão, sendo responsável, ainda, pela limpeza e lubrificação da máquina industrial, encontrando-se exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos e poeiras minerais, devendo, também ser reconhecida a especialidade da atividade no referido período, em conformidade com os códigos 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, quanto a este último, observado o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.05.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2005), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIROMECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIROMECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PPP. RECURSO PROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 01/08/1983 a 29/05/1987, 01/06/1987 a 01/06/1989 e 01/08/1996 a 10/12/1997, restou comprovado através da CTPS, Id. 46281798 - Pág. 17, Id. 46281798 - Pág. 21 e 46281798 - Pág. 12 e 46281798 - Pág. 23), e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 46281798 - Pág. 60-61 e Id. 46281798 - Pág. 70-71), que a parte autora exerceu a função de torneiro mecânico nas empresas Mellita do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Piracicaba “Eletrodiesel” Ltda. Referida atividade é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. Quanto aos períodos a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, 11/12/1997 a 01.02.1999 (Piracicaba Eletrodiesel LTDA), 15.03.1999 a 30.04.2012 (Hidraufreios Serviços LTDA) e 01.05.2012 a 07.04.2016 (Piracicaba Eletrodiesel LTDA) verifica-se dos PPP’s de Id. 46281798 - Pág. 70-71, 46281798 - Pág. 114-115 e 46281798 - Pág. 130, respectivamente, a exposição ao agente nocivo químico, no manuseio de óleos minerais (hidrocarbonetos) no desempenho de suas atividades rotineiras. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
7. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
8. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
9. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que apresentados os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme processo administrativo de concessão.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Invertida a sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. TORNEIROMECÂNICO. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. TORNEIROMECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A atividade de torneiro mecânico é prevista como especial nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.- A CTPS e PPP são documentos hábeis e previstos pela legislação de regência para comprovação especial por enquadramento profissional.- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, especificados de ofício, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE do E. STF, mantidos após rejeição dos embargos declaratórios pelo INSS.- Honorários recursais a serem fixados pelo juízo de execução.- Apelação autárquica não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo.- Quanto à função de torneiro mecânico, se amolda à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 8/9/1994, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedente desta Corte.- Há, ainda, dois períodos em que os PPPs demonstram que o segurado esteve exposto a ruído acima do limite.- Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Precedentes jurisprudenciais.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIROMECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 29-C, I, DA LEI N. 8.213/91, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.183/2015. MAIS DE 95 PONTOS. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊCIA MAJORADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial , pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor reivindica o enquadramento de períodos considerados insalubres exercidos nas funções de auxiliar de torneiro e torneiro.
- O autor acostou perfil profissiográfico e formulário padronizado válidos para as funções de "auxiliar de torneiro", o que lhe assegura o direito ao enquadramento, pela categoria, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, bem como da Circular 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual recomenda o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas - código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- O autor coligiu PPP incompleto atestando a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB, posteriormente confirmado por laudo pericial, o que lhe garantiria o reconhecimento da natureza insalutífera da ocupação até 5/3/1997; contudo, a sra. perita asseverou também a presença de hidrocarbonetos aromáticos durante o desempenho habitual do ofício de torneiro mecânico, situação que se subsume aos itens 1.2.10 e 1.0.17 dos decretos 83.080/79 e 3.048/99, respectivamente.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Impõe-se a retificação da apuração da RMI, de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantindo ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário , acaso mais vantajoso o provento da aposentadoria, uma vez que sua pontuação totaliza mais de 95 pontos, considerados o tempo total de atividade laborativa de 48 anos e a idade de 53 anos até a DER 25/6/2015 (cf. artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91, redação dada pela Lei n. 13.183/2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PRENSISTA E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Possibilidade de enquadramento das atividades de prensista e torneiro mecânico exercidas até a edição da Lei n.º 9.032/95 por categoria profissional previstas nos decretos de regência.- O PPP apresentado foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, sendo suficiente para a constatação das atividades insalubres.