PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a perícia médica judicial, o benefício é devido desde então.
4. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a perícia comprovou a redução de sua capacidade para a atividade habitual, após reabilitação profissional para função diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução permanente da capacidade laboral do autor; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a condição do autor e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual, atestando que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo do autor é de intensidade leve, sem padrão psicopatológico grave, e que ele atua em função interna sem prejuízo.
4. Não ficou comprovada a redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o autor, após reabilitação profissional, desempenha suas funções em ambiente interno sem prejuízo.
5. O perito afirmou que o diagnóstico do autor tem causa multifatorial e não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o que afasta o nexo causal necessário para o benefício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido para a concessão do auxílio-acidente.
7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral e de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5011933-14.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 22.07.2022; TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5019090-95.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados, desde 7/2013.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Não merecer prosperar a alegação de preexistência, uma vez que, embora a doença tenha sido referida como congênita, ficou demonstrado que a incapacidade total e permanente somente sobreveio no ano de 2013, em razão do agravamento do quadro clínico do autor, com a superveniência da visão subnormal em ambos os olhos, incidindo a exceção prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DISPENSADA. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade total e permanente é decorrente de agravamento de doença oftalmológica, que culminou com a cegueira. Demonstrada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e na DER.
3. A carência é dispensada, uma vez que a incapacidade é decorrente de cegueira (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91).
4. A demandante faz jus ao adicional de 25%, pois comprovada a dependência de terceiros para atos da vida diária.
5. No caso, considerando que na data do requerimento do benefício por incapacidade o autor já fazia jus ao adicional de grande invalidez, esta deve ser considerado o termo inicial respectivo.
6. Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedo o ajuizamento da ação.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo permanente.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente datado de 12/07/2019 (há mais de 4 meses), apenas descreve o quadro clínico do agravante, sem, contudo, atestar a existência de eventual incapacidade laborativa, de forma que, sem perícia médica não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. -O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. -Apelação improvida
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez) cessado em 21/08/2017.2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)“5.B. DO EXAME DIRETO:Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10: H 47.2).Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa (eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e classificada sob o código H 54.4A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas).O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e inclusive legalmente no Brasil.Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da previdência social.A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade cromática e outras.O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo, amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e pertoEsta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da Portaria 3214/1978).Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular.Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência.6. CONCLUSÃOEntão, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém constatada restrição.Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil.Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de esclarecimentos (documento 191803361)“Discussão______________________________________________________________________Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24, Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado – sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.Conclusão______________________________________________________________________1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.(...)“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção, mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico. 7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte.8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Os embargos de declaração interpostos pelo segurado não foram analisados no julgado, devendo ser sanada a omissão configurada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Os laudos periciais, realizados em 06/06/2019 e em 10/06/2019, atestaram ser a parte autora apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo incapacidade para o trabalho ou patologia que justifique a concessão de benefício previdenciário .
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, aponta que a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RETORNO DA AUTORA AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/3/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/3/2009) até a data da prolação da sentença (29/5/2009) contam-se 2 (duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. No laudo médico de fls. 96/101, elaborado em 09/3/2009, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "Seqüela ocular esquerda (toxoplasmose) + varizes pélvicas + espondiloartrose lombar + tenossinovite em punho direito" (tópico Diagnóstico - fl. 99). Concluiu que "A requerente apresenta incapacidade laborativa parcial permanente baseado no seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades que exijam grandes esforços físico como pegar peso, subir e descer escadas repetidas vezes, realizar movimentos repetitivos com auxílio da coluna vertebral e outras afins" (sic) (tópico Discussão e Conclusão, item 1 - fl. 100).
10 - Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora apenas para seu trabalho habitual. De fato, o vistor oficial afirmou que a autora "apresenta condições de exercer atividades intelectuais e outras que não apresente as restrições citadas no item nº 1 acima" (tópico Discussão e Conclusão, item 4 - fl. 100).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Acrescento que a requerente contava à época com apenas 29 (vinte e nove) anos, era funcionária pública municipal, possui o ensino médio completo, sendo possível seu retorno para o mercado de trabalho, em atividade compatível com suas restrições. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação da autora para o mercado de trabalho. No mais, na petição de fls. 180, juntada aos autos em 11/4/2013, a própria autora, reconhecendo a melhora superveniente de seu estado de saúde, pede a suspensão do feito, com o pagamento do benefício de auxílio-doença por apenas mais um ano.
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
15 - Termo final do benefício. O Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a esses autos, revela que a autora reingressou no mercado de trabalho, iniciando novo vínculo empregatício com a Municipalidade de São Joaquim da Barra em 11/3/2013. Assim, em virtude da melhora do quadro, reconhecida pela própria autora na petição da fl. 180, e do seu retorno ao mercado formal de trabalho, o termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 10/3/2013, em respeito ao Princípio Constitucional do Primado do Trabalho, regente da Ordem Social e, por conseguinte, aplicável, à Previdência Social, e ao fim social do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA. SEQUELA ÓPTICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTADOR DE MÓVEIS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que um montador de móveis com placas e parafusos em membro inferior e visão monocular irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando as regiões lesionadas.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada a prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (artigos 42, § 2º e 59, §1º da Lei 8.213/91).