PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 26/02/2020, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Nesse sentido, verifica-se que o início de prova material do trabalho rural da pretensa instituidora da pensão se resume à juntada de cópia da CTPS da própria parte autora, em que constam anotações no cargo de técnico agropecuário e trabalhadoragropecuário, bem como da certidão de casamento, na qual consta a profissão da parte autora como técnico em agropecuária. Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para sustentar a argumentação da parte autora, uma vez que não há nosautos qualquer documento em nome da falecida que possa comprovar sua condição de segurada especial e, consequentemente, seu trabalho rural em regime de economia familiar. Ademais, a certidão de óbito da falecida indica sua profissão como "trabalhadorado lar".6. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMO TRABALHADOR RURAL EM SETOR AGROPECUÁRIO CONSIDERADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, na Cia Agrícola Santa Helena, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 257/258), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158587-15.2025.4.03.9999RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRAAPELANTE: DEVAIR ANTONIO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEVAIR ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma condicional, ao determinar que o INSS implantasse o benefício "se o caso", conforme apuração futura dos requisitos. O INSS suscitou preliminar de nulidade da sentença. A parte autora, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de tempo rural e de atividade especial em diversos períodos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por violação ao art. 492 do CPC; (ii) definir os períodos de atividade especial passíveis de reconhecimento; (iii) estabelecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) reconhecer a possibilidade de enquadramento como tempo especial de atividade rural em estabelecimento agropecuário, ainda que prestada a empregador pessoa física.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença é nula por ser condicional, violando o art. 492, parágrafo único, do CPC, ao subordinar a concessão do benefício à apuração futura pelo INSS.Estando a causa madura, impõe-se o julgamento do mérito pelo tribunal, conforme art. 1.013, §3º, do CPC.Não há início de prova material suficiente para reconhecimento do período rural de 01/04/1976 a 31/07/1984, sendo o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.Os períodos laborados entre 27/05/1985 e 09/04/2013 foram reconhecidos como especiais com base em PPPs, laudos periciais e descrição das atividades envolvendo exposição a eletricidade e agentes nocivos, conforme exigências legais e jurisprudência aplicável.O reconhecimento do tempo especial, ainda que prestado a empregador pessoa física, é compatível com a finalidade protetiva da Previdência Social e encontra amparo na interpretação teleológica da legislação de regência.No caso concreto, os registros na CTPS da parte autora demonstram o exercício de atividades rurais em estabelecimentos agropecuários nos períodos de 01/08/1984 a 01/11/1984, 07/12/1984 a 24/02/1985 e 01/03/1985 a 30/04/1985, permitindo o enquadramento como tempo especial com base nos itens 2.2.1 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.A parte autora completou tempo de contribuição superior a 35 anos na DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, ressalvada a execução de valores incontroversos desde a citação.É devida a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC, da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar acolhida para anular a sentença. Pedido parcialmente procedente.Tese de julgamento:A sentença condicional viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, e deve ser anulada.É possível o reconhecimento de tempo especial em atividades rurais exercidas em estabelecimento agropecuário antes da Lei n. 8.213/1991, mesmo que prestadas para empregador pessoa física, com base nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.O trabalhador exposto a eletricidade e outros agentes nocivos tem direito ao reconhecimento do tempo como especial, desde que comprovadas habitualidade e permanência, por meio de PPP e laudos técnicos.A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo rural como segurado especial.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 48, 55, 57 e 58; Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, item 2.2.1; Decreto n. 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, Tema 1124 e Tema 1105; TRF-3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 20/02/2024; TRF-3, ApCiv 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/02/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos especiais, constam cópias da CTPS que indicam o exercício das funções de trabalhador rural, em estabelecimentos agropecuários, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. Ademais, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, confirmado em perícia judicial, o labor com exposição a ruído acima dos limites de tolerância, fato que também permite o enquadramento postulado. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-93.2017.4.03.6111RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRAAPELANTE: BENEDITO VILERIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEApelação da parte autora visando reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões principais: (i) possibilidade de reconhecer tempo especial exercido na agropecuária antes de 1991 quando o vínculo era com pessoa física; (ii) validade da CTPS para averbação de vínculos não refletidos no CNIS; (iii) possibilidade de conversão de períodos especiais reconhecidos; (iv) análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIRAntes da vigência da Lei 8.213/1991, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 reconheciam a insalubridade das atividades agropecuárias nos códigos 2.2.1, sem exigir que o empregador fosse pessoa jurídica. A natureza do agente nocivo e da atividade -- e não a forma jurídica do empregador -- determinava a especialidade.A interpretação teleológica e protetiva do sistema previdenciário impõe reconhecer como especial o trabalho rural desenvolvido em estabelecimento agropecuário, ainda que prestado a pessoa física.As anotações em CTPS possuem presunção de veracidade e permitem retificar o CNIS quando ausentes registros, conforme Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I, e Súmula 75 da TNU.Convertidos os períodos especiais, a parte autora ultrapassa 35 anos de contribuição na DER (30/9/2016), preenchendo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.Os efeitos financeiros devem correr desde a DER, pois a documentação então apresentada já permitia o reconhecimento dos períodos ora admitidos.A atualização monetária e os juros seguem a orientação do Manual de Cálculos da JF até a EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de sua vigência, com a redação atualizada pela EC 136/2025.Invertida a sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, observada a limitação do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente provida.Tese de julgamento:É possível reconhecer como especial o labor rural agropecuário prestado antes da Lei 8.213/1991, ainda que exercido para empregador pessoa física, pois o regime jurídico então vigente (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) não condicionava a especialidade à natureza jurídica do empregador.A CTPS é prova plena dos vínculos registrados e autoriza a retificação do CNIS quando houver omissões ou divergências.Reconhecidos e convertidos os períodos especiais, computa-se o tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária.------------------------------------Dispositivos relevantes citados: Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, item 2.2.1; Lei 8.213/1991, arts. 52 e 57; Decreto 3.048/1999, arts. 19 e 62; CPC, art. 85, § 4º, II; ECs 113/2021 e 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS (RG); STJ, RE 870.947 (RG); TNU, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1950).
- certidões de nascimento de filhos em 17.11.1982, 18.10.1988 e 09.09.1999, apontando o companheiro, Sr. Severino João de Oliveira.
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 05.02.1981 a 01.01.1995, sem data de saída, como trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que de 01.01.1995 a 10.2005, exerceu atividade rural, e de 01.01.1995 a 27.04.2009, exerceu atividade rural em estabelecimento rural, com CBO 4110 e que recebeu auxílio doença, de 27.08.2008 a 27.04.2009 e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 28.04.2009.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome do marido, de 01.01.1995 a 31.10.2005, em atividade rural, como trabalhadoragropecuário em geral, CBO 6210-05, de 01.11.2005 a 31.12.2009, em atividade urbana, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05 e de 01.01.2009 a 01.01.2016, como auxiliar de escritório, CBO 4110-05.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural até o ano de 2008, quando o marido ficou doente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- E possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema Dataprev informa que exerceu atividade rural até 2009.
- O marido exerceu atividade rural até 2009 e a autora completou o requisito etário em 2005, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.11.2010), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Incabível cogitar de nulidade de perícia elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que traz análise técnica dos ambientes de trabalho suficiente ao deslinde da lide.- Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade de parte dos interregnos controvertidos (exercício de atividades rurais em estabelecimento agropecuário, ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a ruído em nível superior ao limite de tolerância).- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO JUNTO A EMPRESAS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola junto a empresas do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1952, preencheu o requisito etário em 13/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/10/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/02/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de terceiros, declaração deresidência, declaração da IRPF 2019, certidões negativas de propriedade, certidão negativa de imóvel urbano e rural, nota fiscal de compra de produtos agropecuários, nota fiscal de venda de gado e certidão de nascimento da filha (IDs 326284643, fls.8-10, 44-46, 326284644, fls. 9-11).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de nascimento da filha, em 13/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como fazendeiro; a nota fiscal de compra de produtos agropecuários- vacinas ( 27/11/2002) e a nota fiscal devendade gado (8/6/2003). Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas disseram que conhecem o autor por muitos anos, que ele trabalha em umafazenda na região, que cuida gado e que não é assalariado, que antes ele tinha uma terra, mas que foi vendida, que ele nunca trabalhou na cidade (ID-326284649).6. Apelação do autor provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (23/10/2014).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual, art. 139, IV 537,§2º do NCPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1957) em 19.01.1974 e de nascimento de filho em 08.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1992 a 30.04.1993, 01.08.1994 a 03.06.2000 e 01.12.2000 a 30.11.2007, como caseira, em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, de 05.09.2013, formulado na via administrativa em 06.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Caseiro em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (05.09.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORAGROPECUÁRIO. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Constatada anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício de atividades em estabelecimentos agropecuários, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do STJ.- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que a parte autora não apresentou início de prova material da atividade em regime de economia familiar, tampouco o cumprimento da carência, de modo que não possui qualidade de seguradoespecial, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária seja fixada nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: trabalhador agropecuário, de 1º/06/2011 a 13/12/2013; motorista II em estabelecimento agropecuário,de 26/05/2015 a 07/08/2015; serviços gerais, de 02/05/2016 sem data de saída; declaração de empregador rural, datada de 07/04/2022, atestando trabalho como operador de máquinas; b) autodeclaração de trabalhador rural.5. O INSS acostou aos autos perfil contributivo no qual consta que a parte autora conta com 82 (oitenta e duas) contribuições.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. No caso concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo equalquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.8. Dessa forma, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural como empregado, entretanto, não se verificou o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.9. Portanto, não foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL EM AGROINDÚSTRIA. CORTE DE CANA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada adotou o entendimento no sentido de que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.
- O agravo interno (ID n. 138712103) é mera reiteração do recurso analisado, motivo pelo qual deixo conhecê-lo.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2018) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1983, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 1983, 1985 e 1986, nos quais o cônjuge foi qualificado como lavrador de certidão eleitoral, emitida em 2018, atestando que, de acordo com os assentamentos do cadastro eleitoral, a ocupação declarada pela autora foi a de “trabalhador rural”; e de orçamentos e pedidos de insumos agropecuários, em nome da autora.4 - A certidão eleitoral é destituída de valor probante, pois não informa a data em que foi efetuado o cadastro eleitoral da autora.5 - Por sua vez, os documentos indicativos da aquisição de insumos agropecuários por parte da autora, por si só, não se consubstanciam em suficiente início de prova material.6 - Já as certidões de casamento e de nascimento são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitadas.7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.