PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue: Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
- A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
- Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregados domésticos.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como empregada doméstica, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 06/05/2017 e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço como empregada doméstica; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros (termo inicial e juros); e (iii) a cabimento da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é do empregador, conforme o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente preenchida constitui início de prova material do vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, e sua higidez não foi desconstituída pelo INSS.5. A reafirmação da DER para 06/05/2017 é cabível, pois a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria nessa data, que é anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da ação, estando em consonância com o Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A anotação em CTPS é prova suficiente do vínculo de empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador. É cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria, mesmo que a data seja anterior ao ajuizamento da ação, com a incidência de juros e honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. V; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 5010970-85.2011.404.7001, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2012; TRF4, Terceira Turma Recursal do RS, 5008023-83.2011.404.7122, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 18.04.2012.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de 25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-maternidade.
- O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto Previdenciário , na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91.
- O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. TRABALHADORA DOMÉSTICA GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO PRESENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da competência tem relação direta com o pedido principal.
2. Pretensão da parte autora de inclusão do afastamento antecipado por licença maternidade da empregada doméstica gestante, em decorrência da pandemia da COVID-19, por força do comando da Lei nº 14.151/2021; sendo este o pedido principal.
3. A questão se insere na competência previdenciária, eis que relacionada à concessão de licença maternidade, conforme recentes precedentes da Corte Especial (CC nº 5045421-41.2021.4.04.0000 e CC nº 5000520-51.2022.4.04.0000).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A carência e a qualidade de segurado é questão incontroversa nos autos.
- O perito judicial assevera que a autora, no exame clínico da perícia, realizado na data de 20/10/2014, não apresenta déficit funcional a ser considerado, podendo continuar suas atividades habituais. Conclui que está apta para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Apesar de a parte autora afirmar que não tem condição laborativa alguma e alegar dificuldades de inserção no mercado de trabalho, principalmente por conta de seu nível de escolaridade, idade e falta de especialização, se denota dos extratos do CNIS carreados aos autos, que continuou trabalhando como "Empregado Doméstico" ao menos até abril de 2015, o que corrobora a conclusão do expert judicial de que está apta ao trabalho. Na própria perícia, a autora afirmou que está trabalhando como doméstica ("Doméstica 01/06/2010 está trabalhando" - fl. 69). Ademais, faz tratamento médico regular na UBS local, como consignado no laudo médico.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO CONCOMITANTE AO TRABALHO RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. O exercício de trabalho urbano por breves e curtos períodos intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.II- Pode ser considerada, como início de prova material, a declaração não contemporânea de ex-empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período antecedente à Lei nº 5.859/72.III- Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro em CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração firmada pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento colhido em Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A declaração não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado de 25/3/98.V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72.VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a 10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a 15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à época do requerimento (EC nº 20/98).VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CNIS. ANOTAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA POR EXTENSO PERÍODO. RESP. Nº 1354908/SP. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, o INSS trouxe aos autos dados do CNIS que demonstram labor como empregada doméstica da autora por quase dez anos, a descaracterizar os relatos da testemunhas e o adimplemento dos pressupostos para a obtenção do benefício.
3.Embargos providos, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Quando o período discutido for posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material do labor prestado na condição de doméstica. Precedentes do STJ.
3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que a parte autora alega ter prestado serviços como empregada doméstica de modo informal.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. LABOR ANTERIOR A 1972. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. PROVA TESTEMUNHAL PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalhodoméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possibilidade de acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- A parte autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora, cujo teor foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ), com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I e II, do novo CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos de ambas as partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
3. O registro extemporâneo na CTPS, por si só, não invalida a consideração do tempo de serviço correspondente se, ausente qualquer indicativo de fraude, rasuras ou emendas, por outros meios de prova restar comprovada a veracidade da anotação.
4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
5. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DOMÉSTICA - TRABALHOS SEM REGISTRO EM CTPS - AUSENTE PROVA MATERIAL - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Amélia nasceu em 02/07/1953, fls. 06, tendo sido ajuizada a ação em 15/01/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
A autora possui único registro em CTPS, iniciado em 2006 e em aberto ao tempo do aforamento da presente, fls. 09.
Carreada aos autos, também, certidão de casamento, ocorrido em 1969, onde qualificada a requerente como doméstica, fls. 10, e título de eleitor com a mesma profissão, fls. 11.
A testemunha Miguel Fernando Tannuri reconheceu que a autora trabalhou em sua casa entre 1969 e 1972, pois era empregada de sua mãe, sem registro.
A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei. Precedente.
O período de 1969 a 1972 comporta reconhecimento como tempo laborado.
Ainda assim não faz jus a parte apelante ao benefício desejado, vez que não comprovou materialmente exercício de labuta em tempo suficiente, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo).
Se a pessoa não atende às diretrizes normativas, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Para os demais períodos ventilados, inservível o aproveitamento de produção de prova testemunhal, para que sejam aceitos tempo de trabalho sem efetivo registro em CTPS, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa. Precedentes.
O tempo comprovado em CTPS, se somando com aquele labor doméstico de 1969 a 1972, não atinge a carência do art. 142, Lei de Benefícios.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implos requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/08/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Segundo a inicial, em síntese, a autora sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista, tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS com dois vínculos empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a 28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼).
6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica pelo período de carência.
7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de 7 anos, 2 meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687, pg. 1/6)
8. O artigo 36 da Lei 8.213/91 se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS, a autora não trouxe nenhuma prova.
9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da inexistência de prova material do labor.
10. A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Têm direito ao benefício as seguradas da previdência social que comprovem essa condição, cuja concessão independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
3. Não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, não se podendo considerar hígido contrato de trabalho em que a filha trabalha como empregada doméstica de sua mãe, pois não evidenciada a subordinação, necessária à formação do vínculo laboral.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois não se divisa uma condenação de conteúdo econômico.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, o período de atividade rural requerido restou comprovado. O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde tenra idade, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive crianças, vão para o campo, em prol de sua subsistência. Em reforço os vínculos anotados em sua CTPS, majoritariamente, como trabalhador rural, em intervalos de tempos que sugerem safra e entressafra. E como não se tem indícios de que nessa época o autor desempenhava atividades urbanas, à exceção de diminutos vínculos como servente de pedreiro e ajudante de estamparia, presume-se que nos intervalos de seus empregos rurais, o autor trabalhava como boia fria ou diarista, para sobreviver, como é comum ocorrer na área rural. As declarações das testemunhas não destoam dos documentos e presunções assinaladas, e confirmam a atividade rural informal desempenhada, durante todo o período requerido.
- Dessa forma, nesse particular, mantém-se a sentença, reconhecendo, também, a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos períodos de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988, 29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas como tempo de contribuição, devendo o INSS proceder as devidas averbações nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nos períodos reclamados o autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento pela categoria. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes.
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 , reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor os períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986, de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a 24/11/1992, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, bem como os períodos de atividades especiais, que devem ser convertidos em tempo comum (multiplicador 1,40), e os demais períodos constantes do CNIS e CTPS comprovados nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2015), tendo em vista que nesta data contava com tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, conforme tabela anexa.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que a apelação do INSS foi interposta na vigência do CPC/1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.