PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA EXPRESSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Diante da grande monta do imóvel rural explorado, resta descaracterizado o regime de economia familiar do autor e, a fortiori, sua qualidade de segurado especial, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do regime de economia familiar.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.VOLUME DE PRODUÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o regime de economia familiar, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. FIDUCIANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Consolidação da Propriedade ajuizada por Maria Augustinha Damasceno contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o leilão extrajudicial n. 36/2018 realizado em 36/2018 decorrente do Contrato Habitacional n. 01.5555.1901006-4.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, parte final, do Novo CPC, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
3. Da consolidação da propriedade. Conforme se constata dos autos, o imóvel descrito na petição inicial foi dado em garantia ao pagamento do Contrato de Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária n. 01.5551901006, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. A propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 92.349, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP.
5. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 67, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. De acordo com o artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
7. Quanto à alegação de cerceamento de defesa. No caso dos autos, a Apelante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxeram aos autos provas de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade.
8. Observo também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito.
9. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013 e STJ, REsp 1542275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe02/12/2015.
10. Quanto à alegação de enfermidade. Não há como acolher a alegação da Apelante. A apelante afirma em suas razões recursais que a retomada do imóvel pela CEF teria sido irregular, na medida em que a credora estaria ciente de sua invalidez.
11. No caso, embora a Apelante tenha sido diagnostica com a doença (CID G 12.2). A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, a Recorrente comunicou formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso nesses autos não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 20ª, da apólice contratada (ID n. 902599557). Ressalto que essa obrigação não é da credora, mas sim da Fiduciante.
12. Por outro lado, o caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. A propriedade foi dada em garantia para o pagamento do empréstimo decorrente do Contrato Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado com a CEF. O bem imóvel foi ofertado pela própria Proprietária para garantir do negócio, de sorte que não há que se falar em qualquer vício de consentimento; prejudicado o pedido de impugnação da Recorrente quanto ao valor do leilão realizado.
13. Nesse sentido: ApCiv 0019376-29.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 e ApCiv 0001822-34.2016.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.
14. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Mesmo após a vigência da Lei 11.718/08 a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Não transcorrido o lustro prescricional entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, inexistem parcelas prescritas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BOIA-FRIA". EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE COM LAVOURA E UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Alega que sempre trabalhou na roça e ainda trabalha, em regime de economia familiar.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:- Certidão de Transmissão em 16/06/1971, figurando como adquirente de lote de terra de 368.000 metros quadrados, em Campo Mourão, do espólio de Anair Luiza Louback;- Certidão de Casamento em 13/11/1979, onde consta ser lavrador;- Nota fiscal de prestação de serviços de pulverização com aeronave na Fazenda São Jorge, em nome do autor;- Plano de Custeio Agrícola (safra 2011/2012);- Declaração de aptidão ao Pronaf para bananicultura;
3.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material no sentido de que o autor trabalha em regime de economia familiar.
4.As circunstâncias do caso não são compatíveis com o referido regime.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos.Apenas para melhor elucidar o caso destaco que o imóvel em que consta a propriedade é de extensão considerável, a descaracterizar o regime em economia familiar.
5.As testemunhas ouvidas, José Pereira Ferreira e Fabio Henrique Patekoski disseram que a propriedade desenvolvia cultivo de banana, com ajuda de dois funcionários, sendo que a primeira testemunha afirmou que a sobra de banana é vendida para os feirantes.
6.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que majoro para R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do §11 do art.85 do CPC.
8. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ).
5. Embora tenha sido apresentada apenas uma prova contemporânea do período pleiteado, as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural, de modo firme e coerente, durante todo o período requerido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO DE CUJUS. RETORNO AO LABOR CAMPESINO. LOTE DE TERRAS CONFERIDO PELO INTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Messias Salvador Ribeiro, ocorrido em 24 de janeiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
- Para o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo de cujus, os autores carrearam à exordial a Certidão de Casamento de fl. 09, na qual consta que, por ocasião da celebração de seu matrimônio, em 26 de fevereiro de 1983, ele foi qualificado como lavrador. Por outro lado, os extratos do CNIS acostados pelo INSS às fls. 33/36 revelam que os últimos vínculos empregatícios por ele estabelecidos deram-se no meio urbano.
- Entre a data da cessação do auxílio-doença (NB 31/122.666.652-0), o qual esteve em vigor de 06.01.2003 a 30.07.2006, e o falecimento, transcorreram 4 anos, 5 meses e 25 dias, o que, à evidência, acarretou à perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie sub examine as ampliações do período de graça elencadas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Infere-se do extrato do DATAPREV de fl. 42 que o INSS houvera instituído administrativamente em seu favor o benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/535.141.437-2), o qual esteve em vigor desde 11.03.2009 e foi cessado em razão do falecimento.
- Há nos autos início de prova material a indicar o retorno ao labor campesino, consubstanciado em Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul - MS, no qual consta sua admissão em 15 de setembro de 2002, além da respectiva contribuição, recolhida em 10 de junho de 2003 (fl. 13).
- O de cujus houvera sido contemplado com lote de terras, com área de 5 (cinco) hectares, conforme faz prova o Contrato de Concessão de Uso de fl. 12, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em 10 de abril de 2007.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 31 de janeiro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 70), confirmaram que, após ser contemplado com lote de terras do INCRA, o de cujus retornou a exercer o labor campesino, o qual se estendeu até a data de seu falecimento.
- Conforme a planilha de cálculos anexa aos autos, somados os vínculos urbanos e rurais, tem-se que o de cujus contava com 16 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento de 156 contribuições previdenciárias).
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um anos, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MANTIDA SENTENÇA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
4. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.