PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade no caso concreto.
2. Hipótese em que não é possível a reafirmação da DER, tendo em conta que a parte autora não atingiria tempo suficiente para a aposentação até a data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. LIMITE ETÁRIO DE 12 ANOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
4. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
5. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
6. É dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE.
- Inicialmente, reconheço e determino a correção de erro material na sentença, eis que constou o termo “atividade especial”, quando o correto seria “tempo de labor rural como segurado especial”.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 27/01/1981 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 27/01/1981 a 02/11/1998.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS e reexame necessário providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORARURAL. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII daCF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural de subsistência no período de carência indispensável a concessão do benefício.3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente/segurada como também o nascituro, queseria privado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o parto, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criançaemsituação de risco.4. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que a autora dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade agrícola desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família.
4. Não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Demonstrada a cessação administrativa da aposentadoria, devido ao não recebimento das prestações mensais, assim como a ausência de saque de FGTS e PIS, não se aperfeiçoa a situação prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, que veda a desaposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida, determinando o cômputo de períodos de labor rural como segurada especial (incluindo antes dos 12 anos), averbação de atividade urbana e cômputo de contribuições como segurada facultativa baixa renda, com reafirmação da DER para 16/11/2021. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos para fins de carência e tempo de contribuição; e (ii) a comprovação dos demais períodos de labor urbano e contribuições facultativas para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois não transcorreram mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O período de 01/11/2012 a 30/11/2013, como empregada doméstica, foi devidamente comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que gozam de presunção relativa de veracidade, sendo o ônus do recolhimento das contribuições do empregador, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/1991.5. Os períodos de 01/02/2018 a 28/02/2018 e de 01/08/2021 a 16/11/2021, recolhidos como segurada facultativa, devem ser computados, pois o indicador de pendência "PREC-FACULTCONC" no CNIS não se sustenta diante da ausência de outros vínculos concomitantes.6. O período de 01/02/2020 a 31/07/2021, recolhido como segurada facultativa baixa renda, é válido, conforme os indicadores "IREC-LC 123" e "IREC FBR-DEF" no CNIS, e a ausência de justificativa do INSS para sua desconsideração.7. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, independentemente de recolhimento, conforme o Tema 1007 do STJ e o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que não foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.8. A autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida (61 anos de idade, 15 anos de contribuição e 182 meses de carência) na DER reafirmada para 16/11/2021, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 317, § 2º, da IN 128/2022.9. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, a partir dos 8 anos, com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4, que afastou o limite etário, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que determinou a aceitação dos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho após os 12 anos, sem que a norma protetiva do trabalho infantil se converta em prejuízo ao segurado.10. A segurada tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, seja o concedido administrativamente no curso da ação judicial ou o reconhecido judicialmente, conforme o Tema 1018 do STJ.11. A negativa administrativa do benefício, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva ou má-fé do INSS, o que não ocorreu no caso.12. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados, considerando a sucumbência recíproca e a majoração recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado o efetivo labor, sem que a norma protetiva do trabalho infantil se converta em prejuízo ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 201, § 14; EC nº 103/2019, arts. 18, 19, 25 e 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 24, 25, 27, 39, I, 48, § 3º, 55, § 3º, 103, p.u., 142 e 143; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, 'a'; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Súmula 75; TNU, Súmula 31; TNU, PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC (Tema 131); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, APELREEX 0023683-39.2013.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 04.11.2016; TRF4, 5000439-73.2021.4.04.7102, Rel. Susana Sbrogio Galia, 3ª Turma Recursal do RS, j. 16.07.2021; TRF4, 5005951-43.2012.4.04.7105, Rel. Fábio Vitório Mattiello, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 18.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, mas negando outros, incluindo o labor rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12anos de idade configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não deferiu a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural anterior aos 12 anos, apesar da existência de início de prova material documental.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural, especialmente quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.5. A 6ª Turma do TRF4 entende que o reconhecimento do trabalho rural de menor de idade exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família.6. A negativa de audiência de instrução prejudicou a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, em observância ao art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC.7. O exame do mérito da apelação fica prejudicado em razão da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. A não produção de prova testemunhal para comprovar labor rural anterior aos 12 anos, mesmo havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa, exigindo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE.
1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.
2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.
3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 3. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e a contagem de contribuições omitidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando a averbação das competências urbanas de 01/06/2003 a 30/11/2003, de 01/04/2004 a 31/10/2004 e de 01/12/2006 a 31/12/2006, e concedeu o benefício de aposentadoria mais vantajosa ao autor, com DIB fixada em 29/10/2020. Foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 20/10/1965 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 19/10/1970. O autor interpôs apelação quanto à parte rejeitada da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, especificamente nos períodos de 20/10/1965 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 19/10/1970, para fins de contagem de tempo de contribuição, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de atividade rural exercida antes dos 12 anos não é vedado de forma absoluta, mas exige a comprovação de que o trabalho exercido era indispensável à subsistência do grupo familiar, conforme interpretação jurisprudencial do TRF4 e do STF (RE 1.225.475).
4. A jurisprudência admite que, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, ainda que em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea (arts. 55, §3º, e 106 da Lei 8.213/91; Súmula 73 do TRF4).
5. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado autodeclaração, documentos escolares e certidões, não restou suficientemente demonstrado, nem pelas testemunhas, que o labor desempenhado nos períodos anteriores aos 12 anos tinha natureza indispensável à sobrevivência familiar ou equivalência em produtividade aos demais membros do grupo.
6. A sentença reconheceu parcialmente os períodos de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria mais vantajosa com base nas provas constantes dos autos, não sendo possível a ampliação do reconhecimento de tempo rural sem a demonstração dos requisitos exigidos pela legislação e jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que o trabalho era indispensável à subsistência do grupo familiar.
2. A ausência de demonstração de efetiva contribuição indispensável à economia do núcleo familiar inviabiliza o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos para fins previdenciários.
3. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pode ser reconhecida com base em outros períodos devidamente comprovados, ainda que parte do tempo rural pleiteado não seja acolhido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 29-C; 55, §§2º e 3º; 106. Decreto 3.048/99, art. 26, §3º. CPC, arts. 85, §§2º e 14, 86, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.225.475; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, Súmula 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. TRABALHADORURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial. 3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Estando comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Também implementados os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso.