PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTALDEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO SEGURADO, DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial. 6. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, 08/07/1981. 7. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 8. Comprovando tempo de serviço qualificado não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 9. Deve ser assegurada à parte autora a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso: Aposentadoria Especial de professor (concedida no julgado), ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (concedida na via administrativa) devidamente revisada, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, com efeitos financeiros, em qualquer dos casos, contados desde a DER. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELININAER REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de maio de 2017, quando a autora possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou como portadora de doença depressiva em fase de recorrência. “Trata-se de pericianda com evolução de 15 anos (DID) de doença depressiva com episódios recorrentes com crises e períodos de controle, ONDE NESTA DATA COM A RECORRENCIA DOS SINTOMAS COM ALTERAÇÃO DE HUMOR, COMPORTAMENTAL, DA MEMORIA, EMBOTAMENTO, HIPOMIA, INSONIA E ISOLAMENTO SÓCIO FAMILIAR, FOI PROPOS EM 18-04-2017 (DII) NOVA CONDUTA TERAPEUTICA PARA TENTATIVA DE CONTROLE DAS CRISES, CONDIÇÃO ESTA QUE NECESSITA DE AFASTAMENTO DOS COMPROMISSOS ATÉ ROTINEIROS PARA IMERSÃO AO TRATAMENTO E AVALIAÇÃO DA RESPOSTA TERAPEUTICA POR 06 MESES.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA" QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao efetivamente devido. Postula, ainda, o recálculo da RMI mediante a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências de 06/2004 e 07/2004, bem como o reconhecimento do período de labor exercido junto à "Cianorte Turismo Ltda" (01/08/1993 a 12/08/1994).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/08/2004, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e julho de 2004) é composto por 121 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 73 contribuições.
7 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a 57, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria equivalente a 97 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada (utilização do divisor mínimo - 60% do período contributivo = 73 contribuições), inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o pedido de recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências de 06/2004 e 07/2004, restando vencedora a autarquia quanto aos demais pedidos formulados na exordial. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.876. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, autorizou a regulação das hipóteses de exercício da competência federal delegada.
2. A partir de 1º de janeiro de 2020, com a vigência da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar ação previdenciária proposta por segurado que não possuir domicílio em comarca localizada a mais de setenta quilômetros de município sede de vara federal.
3. O domicílio em município sob jurisdição de comarca com competência federal delegada, de acordo com as Portarias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 1.351/2019 e 463/2021, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar ação previdenciária perante o Juízo Estadual.
4. A interpretação sistemática da Constituição Federal não autoriza o entendimento de que o direito à duração razoável do processo deva preponderar sobre o direito à facilitação do acesso à justiça assegurado pela competência delegada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. VÍNCULO IRREGULAR DESCONSIDERADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 24.08.2015, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 611.736.991-7), entre 24.08.2015 e 31.10.2016.5 - A redução da capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira restou incontroversa nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que a reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio também é indiscutível, pois a autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.7 - Afastada a alegação autárquica de que o requerente era contribuinte individual neste mesmo momento.8 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato foi acostado aos autos pelo próprio ente autárquico, dão conta que seu último vínculo previdenciário , antes do acidente, se deu como segurado empregado (junto à MMA RESERVATÓRIOS EIRELLI), entre 22.01.2015 a 20.02.2015. Portanto, foi filiado ao RGPS, nesta condição, considerada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15.04.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).9 - Cumpre esclarecer que o fato de o demandante ter relatado o exercício da atividade laboral autônoma, ao tempo do acidente, quando da perícia, não infirma a conclusão supra. Isso porque o desempenho de tal função se deu de maneira irregular e, para fins jurídicos, é como se nunca houvesse existido. Chega a causar espécie, aliás, tal alegação autárquica, que sempre impugna vínculos não constantes do CNIS vindicados pelos autores de ações previdenciárias, e, agora, quer se valer de tal expediente, para indeferir benefício.10 - Em síntese, no instante do infortúnio, o demandante estava filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, e por causa dele houve a redução da sua capacidade para a atividade profissional habitual, de modo que se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-acidente .11 - Fixada a DIB em 31.10.2016 e proposta a demanda em 21.03.2017, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde abril de 1960 até maio de 1986.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS. Pede o Autor reconhecimento desde 1960, quando completou catorze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que coincide com a mudança de domicílio do Autor e início de suas atividades mediante registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta 37 anos, 6 meses e 24 dia até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana. Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
9 - Despiciendo perquirir a respeito da caracterização de atividade especial nos períodos de trabalho urbano, porquanto no cálculo do benefício ora reconhecido como devido não incide o fator previdenciário , criado que foi pela Lei nº 9.876/99, posterior à aquisição do direito à aposentadoria .
10 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
11 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
13 - Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. INADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SEGURADO, COMO PROVA DE TRABALHO ESPECIAL. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE, AINDA QUE A PROVA NÃO TENHA SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APENAS EM JUÍZO, SE OS REQUISITOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DECIDIU O STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. O AUTOR JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS A DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL DAS EMPREGADORAS, TODAS ATUANTES NO RAMO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, E A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR COMO VIGILANTE EM OUTROS PERÍODOS. A TNU ENTENDE POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO DEPOIS DE 05/03/1997, POR MEIO DE OUTRO MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, CONSIDERANDO QUE A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS E EXSURGE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DOIS MESES APÓS A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 60, § 1º E 3º, DA LEI 8.213/1991. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, PRESTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA TRABALHISTA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POR FORÇA DA REGRA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991, “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”. SE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO QUANDO AUSENTE A INCAPACIDADE, NÃO HÁ COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, é justificável a concessão de tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em 11 de outubro de 1965 (ID 135093144). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE AIDS-HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor.
3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.