E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUTOR REÚNE MAIS DE 35 ANOS DE TRABALHO, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO. DEVIDO O CÔMPUTO ESPECIAL DO LABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA R. SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Ausência de erro material na r. sentença. Somados os períodos de labor urbano reconhecidos, aos especiais homologados pelo INSS e reconhecidos na r. sentença, devidamente convertidos pelo fator de conversão 1,40, aos demais períodos apurados na CTPS, CNIS e cômputo autárquico, perfaz o autor 36 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício deferido na r. sentença ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- Nos termos do artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos fatores de risco. E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder.
- Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo autor em 06/03/1997 até 10/09/2007 foi considerado especial, diante da exposição a tensões elétricas acima de 250 volts e que também engloba todos os períodos de entrada em benefício previdenciário e do retorno à atividade, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário (04.03.2002 a 11.03.2002, 09.12.2003 a 19.01.2004 e 14.12.2005 a 01.02.2006) também devem ser considerados como tais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
- Vencido o INSS e sem que este apelasse quanto ao percentual fixado na r. sentença, mantenho a verba honorária fixada em 15%, contudo incidente sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTOà apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios incidentes sobre a condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a infância.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 12 As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 13. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. DESCONTO, NO BENEFÍCIO DA MÃE DA AUTORA, DA COTA-PARTE QUE LHE CABERIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Na hipótese enfocada, a incapacidade da autora é incontroversa.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social elaborado revela que a demandante vive com a mãe em casa cedida por sua avó, sendo que o imóvel apresenta situação precária de conservação. A renda familiar provém da pensão por morte recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Foram relatados gastos de R$ 211,16 (duzentos e onze reais e dezesseis centavos) com energia elétrica, uma vez que o ventilador teria que ficar ligado 24 horas por dia, já que a postulante é obesa e sente muito calor. Além disso, foi mencionada a despesa de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com fraldas geriátricas usadas pela autora, que é totalmente dependente dos cuidados de sua mãe.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientes para cobrir gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- No entanto, tendo em vista a expressa impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e ressalvado o direito de a demandante optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, determino que a cota-parte da pensão por morte que caberia à autora seja descontada do benefício pago a sua mãe.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor do montante devido, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.877.347-1, DIB 30/08/1996), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (30/08/1996) e a data do início do pagamento (16/07/2004).
3 - Apelo do autor não conhecido na parte em que postula seja declarada a regularidade da concessão do benefício, com a confirmação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, por falta de interesse recursal, eis que se refere a pretensão já acolhida pela sentença de 1º ao fixar que “a data de inicio dos pagamentos do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, conforme previsto de forma expressa pela Lei n 8.213-1991 (arts. 54 e 49)”. Ora, a condenação da Autarquia no pagamento dos valores devidos desde a data da postulação administrativa jamais seria viável sem o reconhecimento de que se trata de concessão regular de benefício, de modo que não há que se falar em necessidade de provimento declaratório, tal como sustenta o demandante.
4 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 30/08/1996, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 16/07/2004, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
5 - Contudo, em auditoria realizada antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu haver indícios de irregularidade na concessão, concluindo pela impossibilidade de manutenção da DER em 30/08/1996, tendo em vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício somente teria sido apresentada em 08/07/2004. Ante a demora na apreciação do recurso administrativo interposto, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo a regularidade da concessão do benefício com início de vigência na DER (30/08/1996).
6 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 08/07/2004 o autor apresentou documentos relativos ao labor especial desenvolvido no período de 02/01/1973 a 30/10/1975, o qual, devidamente reconhecido pelo ente autárquico, ensejou a concessão da aposentadoria, em razão do preenchimento do requisito temporal.
7 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à definição do marco inicial de pagamento dos atrasados, tendo em vista o requerimento administrativo deduzido em 30/08/1996 e a regularização da documentação ocorrida em 08/07/2004.
8 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 30/08/1996 (DER/DIB). Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “em nenhum momento o INSS indeferiu o requerimento de benefício, a não ser depois que percebeu o montante de que era devedor por força da própria ação de reabrir o procedimento e da demora em finalizá-lo”.
9 - Assentada a atividade especial no curso no processo administrativo de concessão, há que reconhecer serem devidas as parcelas em atraso desde a data da postulação administrativa – afastada, neste caso, a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a existência de recurso administrativo pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data da apresentação, na via administrativa, da documentação necessária à comprovação do direito.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 30/08/1996 a 30/06/2004, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 01/07/2004.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
15 – Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (01/09/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/02/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1980 a 17/08/1981, 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/02/1996 a 15/02/2011.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 29/04/1995 a 31/07/1995, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Quanto ao período de 01/01/1980 a 17/08/1981, trabalhado para “Osvaldo Zapparolli”, na Fazenda Celiza-Pompeia-SP, estabelecimento do ramo Agropecuário, o formulário DSS – 8030 informa que a parte autora desempenhou a função de “Serviços Gerais na Lavoura". A prova juntada evidencia, portanto, o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedente.
16 - No tocante ao período de 01/02/1996 a 15/02/2011, trabalhado junto à “Marigás Ltda”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual revela ter desempenhado a função de “atendente”, na qual realizava a “carga e descarga de botijões GLP de caminhões no pátio operacional”, bem como a “organização dos botijões de GLP no estoque” e o “transporte do estoque até a portaria da empresa e da portaria até os veículos dos clientes”.
17 - No curso da demanda, sobreveio o Laudo Pericial, tendo o expert concluído, após a vistoria do local de trabalho, que “quanto às atividades laborais desenvolvidas pelo Requerente nos períodos de trabalho de 01/02/1996 até a presente data, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que o trabalhador se expôs a agentes nocivos à sua saúde, e protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, portanto conforme previsto em norma, as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como especial, de acordo com o enquadramento na NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. Porém, conforme descrito na NR-16 - Atividades e Operações Insalubres e Decreto n.° 93.412, de 14 de outubro de 1986, a proximidade da área de armazenamento de botijões de GLP e o manuseio dos botijões, caracterizam as atividades desenvolvidas pelo Requerente como sendo Atividade e Operação Perigosa com Inflamáveis”.
18 - Ainda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, consignou o profissional que, “considerando as atividades e condições de trabalho descritas acima, considerando ainda que os ambientes de trabalho do Requerente puderam ser reproduzidos (existentes) nos dias atuais na empresa Marigás Ltda., quanto aos agentes de riscos presentes nos ambientes de trabalho, tem-se que a partir de simples análise visual constatou-se o que segue: - Ergonômicos: postura, atenção e concentração; (...) - Acidentes: risco de vazamentos, incêndio e/ou explosão, e queda de botijões; - Químicos: Combustíveis/Inflamáveis (GLP)”.
19 - Desta forma, por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, reputo demonstrada a especialidade da atividade no período questionado.
20 - Anote-se, por oportuno, que a questão da supressão de agentes perigosos do rol do Decreto n.º 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar a menção feita naquele julgado quanto ao caráter exemplificativo das atividades nocivas elencadas na legislação previdenciária e a possibilidade de caracterização da especialidade com base em elementos técnicos e na legislação trabalhista.
21 - Assim, possível o enquadramento da especialidade no período de 01/02/1996 a 15/02/2011.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1980 a 17/08/1981 e 01/02/1996 a 15/02/2011.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 03 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (15/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/02/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
25 - Importante ser dito que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.- Configurado o trabalho com exposição a ruído excessivo nos lapsos de 08/10/1985 a 15/12/1987 e de 02/09/1996 a 05/03/1997.- Cabível o enquadramento do lapso de 03/01/1994 a 04/11/1994 em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de motorista de caminhão.- Com relação aos intervalos de 01/06/1980 a 12/04/1981 e de 01/08/1982 a 14/03/1985, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (Id 80343778 – p. 142/143 e Id 83775128 – p. 60/61) não apontam a existência de qualquer fator de risco em suas seções de registros ambientais. Já o Laudo Técnico Id 83775129 p. 02/08 informa as condições ambientais em setor diverso daquele em que o obreiro prestou serviços. Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades de “Aprendiz de Marceneiro” e “Serviços Gerais” em indústria de móveis não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.- No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 03/04/2002, impossível o reconhecimento como atividade especial, tendo em vista que o PPP Id 83775128 p. 56/58 indica exposição a ruído abaixo do limite considerado agressivo à época [90 dB (A)].- No que se refere ao intervalo de 01/09/2003 a 21/03/2007, em que a parte autora alega o contato com agentes químicos - Óleo Diesel e Graxa - no exercício da função de “Motorista”, tem-se que o Laudo Técnico Id 83775129 p. 39/48, fornecido pela empregadora, atesta que a exposição era eventual - quando havia necessidade de reparos a serem feitos em lugares distantes à empresa, o que impede o reconhecimento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária.- Quanto ao período de 03/03/2008 a 16/01/2014 (data do ajuizamento da demanda), em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 83475128 p. 45/47 e o Laudo Técnico Id 80343778 p. 08/10, indicando o labor como “Motorista” e a exposição a agentes químicos (Óleo Mineral, Cimento, Ácido Clorídrico, Ácido Fluorídrico e Hidróxido de Sódio) e umidade, há informação minuciosa no documento técnico de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. Presentes nos autos elementos de prova capazes de convencer o Juízo acerca da salubridade do labor pelo uso de EPI eficaz. Destaque-se, por fim, que os documentos citados indicam também níveis de ruído e calor abaixo do limite de tolerância.- Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/07/2019, dia em que implementados os requisitos para concessão da aposentadoria, conforme pedido formulado pela parte autora e em consonância com o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelo da parte autora provido em parte.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇADEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1980 e o último de 10/2008 a 01/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2009 a 23/08/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em nível de C5-C6 com uncoartrose; tendinopatia inflamatória em ombro direito; “bulging” discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5; artroses interapofisárias lombares em L4-L5 e L5-S1; angina pectoris e obesidade I. Há incapacidade total atual devido a limitações antálgicas de movimentos impeditivas para o exercício das atividades habituais e restritivas das atividades cotidianas. Fixou a data de início da incapacidade em 01/08/2008. A duração da incapacidade ainda é indefinida. O prognóstico é reservado em termos de cura. Tem capacidade residual para submeter-se a processo de reabilitação. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem esforços e de baixa carga ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/08/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e indefinida, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, com prognóstico reservado de cura e duração indefinida da incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial (17/10/2017), em atenção aos limites do pedido autoral e considerando-se que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece de razões no ponto em que estão na mesma linha da sentença. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da incapacidade (07/2022), com asparcelas monetariamente corrigidas pelo INPC.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 396714126, fl. 196/201): "No caso em apreço, quanto à hipossuficiência econômica, tenho que amesma está provada nos autos, porquanto o relatório de estudo social no evento n. 18, atesta que: "(...) realizou visita domiciliar no dia 31/08/2022, onde constatou que a requerente e sua genitora estão sem renda e residindo em moradia cedida ()Observa-se que a requerente e sua mãe são pobres e em situação de vulnerabilidade, pois no momento não tem nenhuma renda." O relatório social comprova a vulnerabilidade da parte autora. Dito isso, é possível vislumbrar que o autor não aufere renda queultrapassa o limite exigido por lei. (...) Na hipótese sub judice, o laudo pericial judicial apontou que: "Pericianda portadora de alterações patológicas que gera alterações cognitivas e intelectuais que a impede e exercer igualdade de condições comdemais pessoas sem doença. Sendo assim faço uma retificação com necessidade de assistência em relação as doenças como incapacidade permanente e total para atividade laborais. DII: 07/2022." (Laudo pericial de evento n° 91) Na situação em apreço, olaudopericial judicial atestou a incapacidade permanente e total da parte autora, de modo que mostra-se imperiosa a concessão do benefício, tendo em vista os fatores estigmatizantes das patologias que pesam sobre a parte autora, as quais lhe ocasionamlimitação que impede que pratique qualquer atividade laboral. Portanto, no caso concreto, levando em conta a idade da parte autora, evidente situação de desamparo social (vulnerabilidade); e incapacidade (permanente e total), entendo que o beneficioassistencial pleiteado é devido."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de epi ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. o sistema previdenciário vigente após a lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à emenda constitucional n.º 20/98, pelas regras de transição e/ou pelas regras permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. as normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 7. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).