PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.876. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, autorizou a regulação das hipóteses de exercício da competência federal delegada.
2. A partir de 1º de janeiro de 2020, com a vigência da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar ação previdenciária proposta por segurado que não possuir domicílio em comarca localizada a mais de setenta quilômetros de município sede de vara federal.
3. O domicílio em município sob jurisdição de comarca com competência federal delegada, de acordo com as Portarias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 1.351/2019 e 463/2021, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar ação previdenciária perante o Juízo Estadual.
4. A interpretação sistemática da Constituição Federal não autoriza o entendimento de que o direito à duração razoável do processo deva preponderar sobre o direito à facilitação do acesso à justiça assegurado pela competência delegada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS.
- Não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, interposto da decisão que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter a concessão de aposentadoria, indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos, ao fundamento de que já houve o encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida sentença de extinção.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido decretação de sigilo nos autos, ao fundamento de que já houve o encerramento da fase instrutória, bem como foi proferida sentença de extinção.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, citado pelo ora agravante, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo. Contudo, esse não é o caso dos autos analisados.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Quanto à data de início do benefício (DIB), consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor, tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
3. Hipótese de não incidência da prescrição quinquenal.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018), ou ainda, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019 - adotado na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de parte das terras pelo autor, por si só, não afasta a sua condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou exercendo atividade rural na parte restante da propriedade.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (01/09/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a infância.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Célia Regina Pereira Zuliani da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença . Aduz que pleiteou o benefício na esfera administrativa, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício indeferido indevidamente, ao argumento de que apresenta as patologias comprovadas através de atestado médico, de modo que não se encontra em condições de exercer suas atividades habituais.
- Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento do benefício deu-se após exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a incapacidade laborativa quando do indeferimento do benefício sem a realização de perícia médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
- Revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja) que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vendedor/gerente de loja.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, porteiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, tontura e instabilidade, perda de audição neurossensorial não especificada e labirintite. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Entretanto, no momento não há incapacidade para seu trabalho ou função habitual. Atualmente utiliza aparelho de amplificação sonora. Após análise minuciosa da documentação anexada aos autos e exame físico durante o ato pericial, não foram evidenciados déficits motores ou de fala; não foi constatado nada que o incapacite totalmente para o trabalho; seu quadro clínico se encontra estável.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia pulmonar, com incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, estando impossibilitado de ficar exposto à solda no momento. Fixou a data de início da incapacidade em 28/03/2018.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 12/07/1988 e os últimos de 26/06/2009 a 02/10/2009 e de 24/02/2010 a 05/03/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/10/2009 a 20/04/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1980 e o último de 10/2008 a 01/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2009 a 23/08/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em nível de C5-C6 com uncoartrose; tendinopatia inflamatória em ombro direito; “bulging” discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5; artroses interapofisárias lombares em L4-L5 e L5-S1; angina pectoris e obesidade I. Há incapacidade total atual devido a limitações antálgicas de movimentos impeditivas para o exercício das atividades habituais e restritivas das atividades cotidianas. Fixou a data de início da incapacidade em 01/08/2008. A duração da incapacidade ainda é indefinida. O prognóstico é reservado em termos de cura. Tem capacidade residual para submeter-se a processo de reabilitação. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem esforços e de baixa carga ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/08/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e indefinida, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, com prognóstico reservado de cura e duração indefinida da incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial (17/10/2017), em atenção aos limites do pedido autoral e considerando-se que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria e a contradição da perícia médica judicial com os documentos acostados aos autos implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.8. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa não comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante não são aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4.Recurso conhecido em parte e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequados, de ofício, os juros e a correção monetária.