PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MILITAR DA UNIÃO. VINCULAÇÃO A RPPS. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente à existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Por força do que dispõe o art. 12 da Lei 8.213/91, é excluído do RGPS o militar da União que for amparado por RPPS, sendo possível, na forma de seu §1º, a vinculação concomitante a ambos os regimes na hipótese de exercer também atividade que esteja abrangida pelo Regime Geral.
3. O recebimento, pelo requerente, de remuneração superior a dois salários mínimos da época impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto à sua caracterização como segurado especial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB 144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da determinação de devolução do valor de R$21.624,31.- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviçopúblico e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.- Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregospúblicostransformados em cargospúblicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas, modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de continuidade.- Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.- Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo, aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.- Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990, em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de contribuinte individual (id Num. 155343802 - Pág. 127).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE EMPREGO EM VAGA DESTINADA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO AFASTA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a apelante insurge-se com relação tão somente à suposta dependência econômica da parte autora.3. A lei 8.213/91 estabelece que o pensionista inválido deixa de fazer jus à sua cota individual quando cessar sua invalidez. A IN 20/97, que previu a existência de vínculo empregatício ensejador de economia própria do menor inválido como possibilidadede cessação do recebimento de pensão por morte, pressupondo com esse fato o fim da dependência econômica do pensionista, extrapolou os limites legais, não podendo prevalecer.4. A autora ocupa posto de trabalho destinado a pessoas portadoras de deficiência, sendo certo que, tendo em vista suas limitações, jamais alcançaria uma vaga de livre concorrência. Essa inaptidão para concorrer livremente no mercado de trabalho tornabastante frágil e distanciada a possibilidade de suprir a sua subsistência ao longo da vida.5. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foi comprovada, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser a autora portadora de síndrome de Down (CID-10, Q 90.0) conjugada com retardo mentalleve.Trata-se de doença congênita, portanto, preexistente ao óbito do instituidor. O D. Perito informou ser a autora incapaz de prover a sua própria subsistência: ao tempo da perícia com 43 anos de idade, teria idade mental de 15/16 anos, inapta para arealização de atividades intelectuais, desconhece o valor das cédulas de dinheiro, bem como fazer contas aritméticas.6. A conclusão do perito judicial é de que a autora permanece inválida, não havendo razão para a cessação do beneficio de pensão por morte.7. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).8. Mantem-se os honorários consoante determinado na sentença.9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES URBANAS AVERBADAS AO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. TEMA 533 STJ.INDICATIVO DE VOLUMES INCOMPATÍVEIS COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 21/11/1954 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (30/12/2019). A autora possui registrado em seu CNIS os seguintes períodos de contribuições como empregada urbana: 08/09/1975 a12/07/1980; 15/03/1990 a 28/02/1991; 02/05/1994 a 01/2002, cujos períodos foram vertidos ao RGPS; consta, ainda, o período de 02/01/20003 a 12/2016 vertido ao RPPS do Município de Alta Flores/MT. Sustentando possuir 13 anos de contribuições computadasao RGPS, requer, para complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ver reconhecido o tempo de labor rural remoto, segurada especial, situado entre os anos de 1980 a 1990 e 1991 a 1994 (períodos entre osintervalos dos seus vínculos urbanos).3. Ocorre, todavia, que os períodos de contribuições perante o RGPS como trabalhadora urbana não se prestam à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição CTC, emitida em agosto/2016, parafinsde ver averbado tal período perante o RPPS, consoante se extrai do documento acostados à fl. 23 da rolagem única.4. Ainda que assim não fosse, a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial. Com efeito, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de umintegrantedo núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido estão em nome do cônjuge da autora, todavia, seuconsorte apresenta vínculos de natureza urbana, iniciado em 1977, encontrando-se em gozo de aposentadoria por idade na condição de empregado, tendo gozado, anteriormente, de benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho, o que desnatura aalegadacondição de segurado especial.5. Ademais, a eficácia probante dos documentos amealhados aos autos restou infirmada pela existência de dados indicativos de capacidade econômica, com a demonstração de grandes volumes de aquisição de insumos para a lide rural, assim como acomercialização de grande volume de semoventes, o que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedente.- Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- Conjunto probatório apto a demonstrar a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares nos períodos de atividade debatidos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).- Desconsiderada a especialidade do interregno vinculado à RPPS, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deferida.- Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Agravo interno do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função demagistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbadoanteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando seaposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretariada Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de formaautomática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormenteprestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão deaposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos eimputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário,configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em empregopúblicovinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, e os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
5. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
6. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
7. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
8. Como o recurso foi provido em ponto secundário, somente com relação à determinação de afastamento da atividade especial, mantenho a autarquia previdenciária como inteiramente sucumbente, porém sem majorar os honorários em favor da parte.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EMPARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para assegurar aos substituídos do sindicato autor que possuíam vínculo anterior com outros entes da administração direta, o direitode participar do regime próprio de previdência da União em igualdade de condições com os servidores que ingressaram no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013.2. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suasdecisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio. Precedentes do STJ.3. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidossejamlimitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.4. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).5. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS(com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.6. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade deoptar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012..7. Na hipótese, nos casos em que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público e em que os substituídos da autora são oriundos de ente federativo que não instituiu regime de previdência complementar, o servidor faz jus à opção demanutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdênciacomplementar.8. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 7.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO ATO.
1. Diante da existência de sentença trabalhista, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da conversão do regime jurídico de trabalho do autor de celetista para estatutário, a Administração Pública Federal determinou a alteração dos seus assentos funcionais para o regime celetista e a readequação da sua situação previdenciária mediante inscrição no RGPS e cassação da aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do RPPS.
2. Os efeitos da sentença trabalhista irradiam efeitos sobre o ato de concessão da aposentadoria concedida no âmbito do RPPS, pois o autor não mais se enquadrava nos requisitos do art. 40 da Constituição Federal.
3. O ato de concessão da aposentadoria passou a ser contrário à ordem legal em cotejo com a situação jurídico-funcional da parte autora, sendo dever da Administração Pública a declaração de nulidade do referido ato, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 346.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário. Além disso, cuidando-se de ato nulo, houve plena restauração do vínculo jurídico do autor para o regime celetista, de modo que, desde o início do seu histórico laboral, encontra-se submetido ao RGPS, e não ao RPPS.
5. Ao que tudo indica dos documentos juntados pela União, houve instauração regular de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, não se observando vício de constitucionalidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada pela Administração Pública Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargopúblico em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. No caso em apreço, a requerente auxiliava no atendimento clínico aos pacientes, também manuseando materiais possivelmente infectados.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO AO INGRESSO NO RPPS SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS.REPASSE DA TOTALIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS AO PSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não sendo determinado o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria (Tema 1071/STF), é possível o prosseguimento do julgamento do presente caso, de forma a dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, notadamente em sua concepção material.2. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 doreferido art. 40 ressalvado que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS semlimitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.5. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo o servidor postulante sido empossado e entrado em exercício no MPU em 09/10/2013 e posteriormente tomado posse e entrado em exercício na AGU em 04/12/2014, mesmodia em que declarada a vacância de seu cargo anterior.6. No período em que vinculado ao MPU, submetia-se ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS. Nesse contexto, o servidor faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefíciodo RGPS, já que inexistente à época de sua posse regime de previdência complementar no âmbito do MPU.7. O regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE (art. 33). Revela-se,assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam deresponsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, a Funpresp-Exe e o próprioservidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em que ingressam na Funpresp-Exe,passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundo responsável pelo pagamento dosbenefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou de risco, tais como invalidez,pensãopor morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso do participante no plano, a Funpresp-Exe passaaser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes do plano, serviço este que normalmente é remuneradopor contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a decisão faz com que a correspondente prestação deserviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própriafundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como paraseevitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lheserão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o tetodo RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termosda legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido àFunpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre ovalortransferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada doordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item a.8. Em face da sucumbência mínima da parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos pela União na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). Sem majoração de honorários acargo da Funpresp-Exe, porque sua apelação foi parcialmente provida.9. Apelação da União não provida. Apelação da Funpresp-Exe parcialmente provida, para que seja realizada a equivalência das contribuições previdenciárias vertidas para o PSS, nos termos da fundamentação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes.
4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregadopúblico celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário .
9. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. Conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
2. In casu, a parte autora estava vinculada ao RPPS na época do acidente de qualquer natureza (13-03-2009), não exercendo atividade concomitante pelo RGPS na época, sendo, dessa forma, excluída do Regime Geral.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO PRESTADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecido o recurso do INSS na parte em que impugna o cômputo de tempo de serviço concomitante (RGPS e RPPS), pois a sentença expressamente consignou a contabilização, apenas, dos períodos de contribuinte individual para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana deferida ao autor.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Afastada a sucumbência recíproca, fixando-se a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, diferindo-se a majoração para o cumprimento de sentença, tendo em vista a afetação, pelo STJ, do Tema 1059.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITODE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSOS PROVIDOS.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria tersido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedido benefício de aposentadoria com proventos integrais pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pagopelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime. O caso é de cancelamento de benefício previdenciário auferida pela parte autora no âmbito doRGPS e substituição por benefícios perante o RPPS do Estado do Tocantins, do qual a autora alega que teria sido expulsa de forma arbitrária e contrária à Constituição.3. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, porfalta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dosservidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 08/02/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por forçado art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS(IGEPREV/TO), de modo que o provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Tocantins, IGEPREV/TO e INSS merecem ser providos, posto que o julgamento em primeiro grau encontra-se em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STFsobre o tema. Por via de consequência, revoga-se a tutela deferida em favor da autora.6. Apelações a que se dá provimentos.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.878/94. EMPREGADOS CELETISTAS ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF/88).
O artigo 2º da Lei n.º 8.878/94 prevê que a reintegração do servidor ou empregado anistiado dar-se-á no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, sendo o caso, naquele resultante de sua transformação. Não há respaldo legal para a transformação do regime jurídico correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Transformado o empregopúblico de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
3. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova que possuía tempo suficiente e implementava os demais requisitos para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RGPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2 - Os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere à expedição de certidão de tempo de serviço do período em atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por idade, de servidor público autárquico, vinculado à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, em regime próprio.
3 - Deve ser extinto o processo em relação à LEMEPREV - Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Leme, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
4 - Observa-se que o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 156.459.439-1, em 20/01/2012, computou somente os períodos de contribuição até abril de 2003, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício.
5 - Possibilidade de o INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime privado.
6 - Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. O autor migrou para o trabalho urbano com sua filiação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. O trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e apelação providas.