PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária. Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória após a Emenda, excetuados os casos de preenchimento de todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
2. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS, a teor do art. 12 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, uma vez que não havia distinção, naquela norma, entre os dois tipos de servidores (de cargo efetivo e comissionado). Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
3. Antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.
4. Em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal é de que (a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS; (b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município; e (c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.
5. Hipótese em que devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos requeridos na inicial, em que o autor exerceu cargo comissionado.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementou os requisitos legais para a obtenção do benefício integral, com a reafirmação da DER para essa data.
7. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
8. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
9. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIOS. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Entendeu o julgado embargado que não restou demonstrado que as situações tributadas não se deram a título de relações de emprego, não havendo prova de que se tratavam de servidores estatutários.
3. No que tange à solidariedade passiva do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, em relação aos serviços a ele prestados, está presente no artigo 31 da Lei 8.213/91. Tal previsão sempre esteve estampada na Lei e as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95 foram apostas nos parágrafos 2° e 3° e dizem respeito ao afastamento da responsabilidade pela comprovação do executor da obra do recolhimento prévio das contribuições, o que não é o caso.
4. Contudo, o julgado não se manifestou expressamente sobre a NFLD n. 32.019.278-4 e o embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de filiação ao regime geral de previdência dos ocupantes dos cargos comissionados somente após o advento da emenda constitucional n. 20/98, tendo em vista que antes da referida emenda deveria ser respeitada a autonomia municipal no que tange à fixação dos critérios de abrangência da previdência desses servidores.
5. Realmente, quando do advento da Constituição da República de 1988, os Municípios estavam autorizados a criarem regimes previdenciários próprios para seus servidores (art. 39, caput, em sua redação original). Como consequência da previsão constitucional, as Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 estabeleceram, em seus artigos 13 e 12, respectivamente, que "o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".
6. Somente com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98 o sistema passou a ser eminentemente contributivo, estando os não titulares de cargos efetivos obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência.
7. Como se constata da legislação municipal apresentada, os ocupantes de cargos comissionados estavam sujeitos ao regime próprio de previdência do Município de Piracaia. Ademais, os decretos municipais expedidos em dezembro de 1996 e dezembro de 1998 (fls. 206/208), concessivos de aposentadoria a ocupantes de cargos em comissão coberta com recursos provenientes do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, comprovam a vinculação desses servidores ao regime próprio no período debatido nesses autos.
8. Logo, inexigível o crédito consubstanciado na NFLD 32.019.278-4, concernente a contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas nas épocas próprias e relativas a ‘Pessoal em Comissão’, parte empregados, ref. período de janeiro/91 a fevereiro/94 (fl. 23).
9. Embargos de declaração providos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. PERDA DO CARGO E CONSEQUENTE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ocorreu a aposentadoria no cargo que teve a perda decretada em ação de improbidade administrativa.
2. É constitucional a imposição da penalidade de cassação da aposentadoria por prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. Embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja a cassação da aposentadoria como pena, esta é consequência lógica da aplicação da pena de perda do cargo quando o agente se encontrar aposentado por ocasião do trânsito em julgado da decisão, não se constata qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado, pois decorreu da ordem judicial emanada em ação cível já transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGOPÚBLICO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A CARGO DO REGIME INSTITUIDOR. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Os documentos juntados aos autos demonstram dados concernentes ao vínculo da família com o meio rural e ao exercício da profissão de lavrador, revelando início de prova material contemporâneo dos fatos.
8. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando que exerce a atividade sem qualquer formalização e proteção social. As lacunas na prova documental foram supridas pela prova testemunhal robusta, firme e coerente.
9. Cabe ao INSS o reconhecimento e a expedição de certidão de tempo de contribuição atinente à relação de emprego do autor, no período em que ele estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
10. A partir da transformação do emprego em cargo público e da filiação do autor ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, compete à entidade autárquica estadual promover a apuração e a certificação do tempo de serviço/contribuição.
11. O benefício resultante da contagem do tempo de contribuição deve ser concedido e pago pelo sistema a que o interessado está vinculado na data do requerimento, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991.
12. Somente caberia ao INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se ele comprovasse o desligamento do Regime Próprio de Previdência Social e o reingresso no RGPS.
13. Honorários advocatícios reduzidos, de acordo com os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do antigo CPC.
14. Deve ser declarada a nulidade de parte do dispositivo da sentença, no tocante ao reconhecimento do tempo de atividade rural não requerido na inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com reconhecimento de tempo rural e concessão da aposentadoria .2. A parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de labor rural reconhecido. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, somente a partir dos 14 anos. Tempo rural anotado em CTPS não pode ser reconhecido somente com base na carteira profissional.3. Afastar alegações da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG.
1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese de se estar diante de beneficiária da Justiça Gratuita, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), o adiantamento pode ser atribuído à ente Estatal ou fundo criado para tal desiderato.
2. Deve a parte autora, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
4. Corroborando o entendimento exposto, o art. 1º da Lei 13.876/2019, que prevê a garantia do Poder Executivo federal do pagamento de uma perícia judicial por processo ao respectivo tribunal.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Segundo jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de férias concernente às férias gozadas, porquanto tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
2. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte e, como componente do débito, deve ser corrigida monetariamente, como já decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos na Súmula 45: As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.
3. Quanto à acumulação de juros e multa, os juros decorrem da demora no pagamento, ao passo que a multa é pena pelo descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo acumuláveis.
4. Horas extras e adicional, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, salário-paternidade, planos de saúde, abono de férias, férias usufruídas, férias indenizadas, participação nos lucros e resultados, auxílio condução auxílio creche, abono assiduidade.
5. Apelos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/09/1984. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIDADE DESEGURADO COMPROVADA CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Erotides Matias Leite, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Avelomar Felipe Leite, falecido em 04/09/1984.2. De acordo com a documentação acostada, o falecido exerceu vários cargos em comissão no Estado de Mato Grosso, no período de 1980 a 1984.3. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do tema 1254 (regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio deprevidênciado Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social) firmou o entendimento de que "somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regimeprópriode previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (RE 1426306 RG, Relatora: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, processo eletrônico DJe-141 DIVULG26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 republicação: processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.5. Ainda que o Estado de Mato Grosso possua regime próprio de previdência, os ocupantes de cargo em comissão são vinculados ao regime geral de previdência. Precedente: AC 1002713-09.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 03/05/2023.6. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar oseguradoe seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Comprovado que o falecido exerceu cargo em comissão até o ano de 1984, o falecimento ocorreu quando ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do art. 8º da Lei nº 3.807/60.8. DIB a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGOPÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.
1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados.
2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor.
3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse.
4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGOPÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que preenchida a carência exigida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGOPÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
- Na linha de precedentes deste Tribuanl, ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGOPÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, não formulado em demanda precedente.
2. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, vincula-se ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, §13º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, devendo o período ser computado como tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador (Prefeitura Municipal de Maringá/PR), nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 03-08-2006, majorando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício.
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício postulado, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
6. Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu o lustro legal, sendo inaplicável ao caso o Decreto n. 20.910/32, pois implicaria em redução do prazo prescricional para aquém de cinco anos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de aposentadoria por invalidez do autor, determinando sua recondução ao cargo e o restabelecimento da remuneração.
2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial pode fixar data pretérita para a recuperação da capacidade laborativa do servidor e se os atos administrativos de aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo.
3. A pericia judicial pode se apoiar em documentos e evidências retrospectivas para delimitar o início da capacidade laborativa, especialmente em distúrbios psiquiátricos, desde que devidamente fundamentado. O perito judicial, profissional imparcial, fundamentou de forma técnica e consistente a plena capacidade do autor desde 25/11/2022, com base em exames, relatórios médicos e ausência de uso de medicamentos.
4. A aposentadoria por invalidez, mesmo após a expiração do prazo de 24 meses de licença, é condicionada à ausência de condições do servidor de reassumir o cargo ou de ser readaptado, conforme o § 2º do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. A pericia judicial comprovou a aptidão do autor desde 25/11/2022, o que invalida a motivação da aposentadoria.
5. Os atos administrativos que levaram à aposentadoria por invalidez padecem de vício de motivo, pois o fundamento de fato (incapacidade laboral) não se confirmou, sendo nulos.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. É incumbência do INSS submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO.
1. Em se tratando de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
2. Levando-se em conta não ser tão complexa a natureza da obrigação de fazer imposta, o fato de se tratar de redução do desconto de verba alimentar e a falta de demonstração categórica nos autos da impossibilidade de cumprimento pela recorrente, não há falar em afastamento da multa imposta, a qual se mostra eficaz e proporcional ao caso concreto.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOPÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.