E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Os efeitos financeiros são mantidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOEMAÇÃO EM CARGOPÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. DISTINÇÃO. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tema 671).
2. Não há dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto, concluindo pela inocorrência de flagrante arbitrariedade a ensejar indenização, e restou proferida em conformidade com o Tema.
3. Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria.
3. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO E NO REGIME GERAL. CONCOMITANTE. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de atividade prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral.
3. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargopúblico, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações.
2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ.
3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
3. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
5. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
6. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
7. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
8. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como titutar de mandato eletivo municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Hipótese em que restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CARGO EM COMISSÃO. RGPS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. O exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o ent público enseja filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social na categoria de segurado empregado (art. 11, I, g, da Lei 8.213/1991).
3. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EX- SERVIDOR MILITAR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGOPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação de procedimento ordinário proposta por EZEQUIAS DE SOUZA LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional que reconheça sua condição de servidor público federal desde a data que entrou na Força Aérea Brasileira em 08/03/1999, bem como determine seu regresso e manutenção ao REGIME PREVIDENCIÁRIO originário dos funcionários públicos federais, ou seja, o mesmo de quando ingressou no cargo de militar, sob o argumento de que tomou posse em data anterior à lei que instituiu a previdência complementar e o FUNPRESP (Lei 12.618/2012).
2. Nos termos do disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção.
3. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário, independentemente de posterior mudança de cargo.
4. Cabe observar que a própria agravante hesita ao alegar que “o servidor público efetivo tem relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu” para, em seguida, defender que o agravante é ex-militar e, por tal razão, não pode ser considerado como servidor público federal.
5. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União equiparou os servidores públicos civis e militares ao assegurar que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”, inexistindo fundamento para que o vínculo com as Forças Armadas contraído antes da edição da Lei nº 12.618/2012 não seja considerado para fins do exercício de opção – e não obrigatoriedade – ao adesão ao regime de previdência complementar.
6. Segundo consta dos autos, como não houve solução de continuidade do vínculo que o agravado mantinha com a administração pública, mostra-se desacertado o entendimento quanto à obrigatoriedade de adesão do agravado ao regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/02.
7. Agravo de instrumento não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOMEAÇÃO EM CARGOPÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade.
3. Merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentando que " Embora aduza a distinção do caso em relação ao Tema 671 do STF, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, ao passo que os precedentes indicados como embasadores da flagrante arbitrariedade, a ensejar indenização por conta da investidura tardia, são anteriores à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual inexiste dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto e restou proferida em conformidade com o Tema.", motivo pelo qual a contrariedade suscitada pela parte autora não merece guarida.
5. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória, restando mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 26/04/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/05/2011, data da perícia médica judicial.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) O relatório da ação rescisória deixou expressamente consignado que uma das alegações do autor (INSS) era a ausência de comprovação da remuneração auferida pelo segurado. A questão foi apreciada pelo Colegiado, assim como as demais alegações referentes à ocorrência de violação à literal disposição de lei e dolo processual.
4) Os salários-de-contribuição que serviram de base para os recolhimentos foram comprovados por meio de extratos do CNIS e do Sistema de Benefícios Dataprev. Vale dizer, são valores extraídos dos cadastros e sistemas informatizados da Previdência Social, à disposição do INSS.
5) O acórdão embargado deixou assentado que compete ao Instituto a fiscalização referente à remuneração auferida pelo contribuinte individual, ressaltando que não há nos autos qualquer indício de irregularidade. Não há notícia sobre eventual apuração de erro administrativo.
6) A informação de que "a conduta narrada na inicial se repetiu em 14 ações originárias" não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão embargada, que analisou as peculiaridades do caso concreto.
7) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202, na redação original, da Constituição Federal de 1988 e do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, entre os últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, na qual foi firmado acordo para reconhecimento do vínculo urbano de 1/11/1995 a 1/10/2004 e de 2/5/2005 a 2/5/2008, na condição de prestador de serviço da mesma empresa.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada na Vara do Trabalho de Embu/SP, foi resolvida por sentença homologatória de acordo, reconhecendo não a relação de emprego em si, mas a incorporação de novos salários-de-contribuição, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do segurado.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Em relação ao dano moral, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo; pelo contrário, houve formulação administrativa devidamente atendida com o deferimento de benefício, ainda que com proventos inferiores aos que entende devidos; ademais, a autarquia não teve conhecimento da decisão trabalhista que reconheceu reflexos laborais.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício ou equivocada atribuição do valor dos proventos, geraria desfalques incalculáveis ao combalido sistema securitário social, sempre custeado pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte efetivamente comprove a existência de má-fé da administração pública - situação não ocorrida neste caso. Precedentes.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes suportar os honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AtIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGOPÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS. ATIVIDADE ESPECIAL. aposentadoria por idade urbana. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. tutela específica.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CARGO GENÉRICO. NÃO RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA1.124/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, INCLUSÃO.
A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Dispõem o art. 12, I, g, da Lei 8.212/91 e o art. 11. I, g da Lei 8.213/91, que o ocupante de cargo comissionado é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, sendo do empregador a obrigação do recolhimento das contribuições respectivas.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa. Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida.2. Conforme entendimento do STJ, a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, porexercer tão somente múnus público por tempo determinado.3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Verba honorária advocatícia corrigida monetariamente pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ATIVIDADES DISTINTAS. EMPREGO PÚBLICO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Para os fins do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão, e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. Reconhecido o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com todos os períodos que o segurado pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargopúblico, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em regime próprio de previdência. Precedentes.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOPÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela União em face de sentença de procedência.2. Ação proposta por Patrick Felicori Batista, Procurador Federal de 1ª Categoria, visando sua vinculação ao regime de previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, e requerendo o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária correspondente.2. Não se conhece do reexame necessário. Intelecção do art. 496, §3º, I, CPC.3. A instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos encontra cariz constitucional.4. Com o intuito de regulamentar os preceitos constitucionais, adveio a Lei nº 12.618/12, criando o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.5. No âmbito legislativo não se fez distinção acerca da necessidade de vinculação a mesmo ente federado, no caso de novo ingresso em cargo público, sem solução de continuidade.6. É garantida do servidor público a opção de permanecer no regime previdenciário anterior ao da previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), independentemente do ente político ao qual esteve originalmente atrelado, se sua posse em cargo público federal se deu sem quebra do elo com o serviço público. Precedente do STJ.7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGOPÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.
1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
4. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior.
5. Hipótese em que não preenchida a carência exigida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto não apresentados pela segurada elementos que comprovassem a continuidade do labor após a DER reafirmada.
6. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da quota fixada, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.