PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ANSIOSO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da prova da inaptidão temporária para o trabalho por ser a parte autora portadora de transtorno de ansiedade e depressão, cujo período de recuperação é imprevisível, não havendo como fixar desde logo data de cessação do benefício.
5. O termo inicial deverá retroagir à data de cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, pois extrai-se do conjunto probatório que a incapacidade existe desde lá.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, fratura antiga da 12ª vértebra dorsal, deformidade em valgo dos joelhos, hipertensão arterial, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e personalidade histriônica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Deverá ser reavaliada em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de fls. 94/101, realizado em 30/11/2015, atestou ser a parte autora portadora de transtorno de personalidade histriônica, transtorno neurovegetativo, somatoforme, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos intervertebrais e bursite do ombro, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO BIPOLAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade em maio de 2016, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido ação com igual pretensão pela mesma patologia, o benefício deferido nestes autos somente pode ter termo inicial após o trânsito em julgado do processo anterior.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado, conforme refere o INSS em seu apelo, porquanto exsurge do acervo probatório que o autor estava incapacitado para suas atividades laborativas e não deixou de estar nessa mesma situação quando foi cancelado o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 18/07/2018, (documento 10082026, fl. 17), atesta que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Hipertensão arterial, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, Personalidade histriônica, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE E PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo prazo de dois anos. Pede a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No tocante à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial afirma que a autora, 38 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar; transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno dos hábitos eimpulsos, não especificado; transtornos específicos da personalidade; calculose do rim e do ureter; outras arritmias cardíacas; tireoidite; e transtorno depressivo recorrente. Tais moléstias, segundo o laudo pericial, a incapacitam de forma permanenteeparcial.4. No entanto, ao ser questionado sobre a possibilidade de fixação de uma data para a plena recuperação da capacidade laboral, o perito assevera que "há indícios de que a periciada está apta e apresenta condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual nesta data do ato pericial."5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos,inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC.6. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade permanente e parcial da parte autora.7. Ressalta-se que os diversos laudos que relatam a persistência das moléstias e as diversas tentativas de autoextermínio antes da realização da perícia foram considerados pelo médico perito.8. Ademais, concedido pela sentença o benefício de auxílio-doença por dois anos, não há notícia da realização de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.9. Nesse sentido, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), conforme a sentença recorrida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, deve ser alterado o índice de correção monetária, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência da incapacidade parcial e temporária, no caso concreto observa-se que a autora é portadora de doenças psiquiátricas extremamente graves, apresentando assim incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. DONA DE CASA. TRANSTORNO DISSOCIATIVO MISTO CONVERSIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito especialista em doenças de ordem psiquiátrica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial constatado a existência de doença esquizoafetiva (CID10-F25), e mostrando-se o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualque atividade profissional, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F70.0 Retardo mental leve), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 31-08-2014 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data daimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOCIAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O redirecionamento da execução contra o sócio da empresa é admissível tão somente em casos excepcionais, seja qual for a natureza do débito exequendo, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
- No que tange à dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através da Súmula nº 435, o entendimento de que 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.
- Por outro lado, embora considere irregularmente dissolvida a sociedade empresarial que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, aquela Corte Superior também considera que os indícios de encerramento irregular e a falta de bens para satisfazer o crédito não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta é medida vinculada à efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica pelos sócios. O abuso, por sua vez, fica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora somente durante o período supracitado, a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo crônico - CID 10 F33), Transtorno de personalidade não especificado - CID 10 F68.8 e Transtorno conversivo dissociativo - CID 10 F44.7), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (62 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde 09/06/2015 (DCB) até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB MANTIDA. VULNERABILIDADE DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste ponto. 3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 4. Entendo que a extensão do benefício a partir do ato decisório é uma deliberação pertinente ao Juízo sentenciante em atenção à vulnerabilidade da parte autora. Considerando que o benefício concedido foi implantado em 15/05/2023, sendo possível a parte autora requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei, mantenho a sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior 7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo, cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 73424683). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho habitual desde 2017, eis que portadora de transtorno de personalidade e comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais; transtorno orgânico de personalidade e epilepsia. Observou ainda que necessitava de auxílio permanente e contínuo de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano desde 2017 (quesito “m” da parte autora).
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo inicial a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/12/2017, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto ansioso depressivo e hipertensão primária, manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial no período de 02.05.2013 a 12/2015, gozando, ainda, do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via administrativa entre 22.12.2015 a 30.12.2017, não se justifica a manutenção do termo inicial a contar da data da citação ocorrida em 22.11.2013, razão pela qual este foi alterado, por meio do acolhimento parcial da remessa oficial, para o dia imediatamente posterior à data da cessação da benesse, para considerá-lo, assim, a partir de 31.12.2017, inocorrendo qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇAS PREEXISTENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora, 62 anos, encontra-se incapacitada total e temporariamente em decorrência transtorno misto ansioso e depressivo e de personalidade, além de dor lombar baixa e hipertensão arterial sistêmica.
2. Não obstante constar alguns recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo, levando em conta seu ingresso ao sistema aos 57 anos de idade, forçoso concluir que tais doenças já se manifestavam - uma vez que não se tratam de doenças repentinas, mas de lenta progressão.
3. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida, provida. Apelação da parte autora prejudicada.