E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A agravada, que nasceu em 12.07.1974 e declara exercer a profissão de professora, esteve afastado(a) de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de câncer de mama (CID10 C50.9), estando em processo de reconstrução mamária, e episódio depressivo (CID10 F32), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravado(a) aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente seu grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado no dia subsequente ao da cessação administrativa (06/10/2016 - fl. 15) e a prolação da sentença ocorreu em 17/08/2017, sendo o valor do benefício correspondente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme consulta ao Hiscreweb, restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 55/63, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "(...) quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente Moderado (F33.1 de acordo com a CID10) e Transtorno de Ansiedade (F41 - CID10) e concluiu pela incapacidade total e temporária com início em 17/03/2016 (fls. 35/39).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme explicitado na sentença.
7. Conforme extrato do CNIS (fls. 55/63), após o termo inicial do benefício, fixado pela sentença recorrida, a parte autora efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/11/2013 a 31/08/2015, posteriormente, laborou na condição de empregada de "Transcourier Express EIRELI", no período de 16/07/2014 a 02/05/2015 e, finalmente, como contribuinte individual, com recolhimento na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 -- entre 01/09/2015 a 30/09/2015.
8. Verifico que, no período de 01/11/2013 a 31/08/2015, não há qualquer prova de que a parte tenha efetivamente laborado, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível os descontos pretendidos.
9. Todavia, no que se refere aos períodos (16/07/2014 a 02/05/2015 e de 01/09/2015 a 30/09/2015) em que comprovadamente exerceu atividade laborativa remunerada, é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado, tendo em vista sua incompatibilidade com a percepção de benefício por incapacidade.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130796342 – fls. 200/209), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/608.770.719-4), no período de 01.12.2014 a 13.03.2017, cujo restabelecimento ora se pretende.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática (CID10 M 54.4) / Transtornos de Discos Interverterias (CID10 M 51) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares necessitando de tratamento para recuperação.” e concluiu que: “A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Temporária por um período de seis meses para tratamento e recuperação. Data do início da incapacidade: 17/11/2017; considerando atestado de ortopedista assistente da periciada acostado ao laudo. Data do início da doença: 01/01/2004; considerando laudo médico pericial / INSS à fl. 108 dos autos.” (ID 130796342 – fls. 133/148).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Deste modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade, atestado em perícia judicial, 17.11.2017, como decidido.
6. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou após o termo inicial fixado ao benefício.
7. Conforme extrato de CNIS é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
8. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há reputá-la apta para o exercício de suas atividades laborativas e habituais.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livreconvencimentomotivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda.2. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. De acordo com laudo pericial, o autor (31 anos, motorista) é portador de "esquizofrenia paranóide; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtornos mentais ecomportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno mental ou comportamental não especificado; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso decanabinóides transtorno psicótico; Transtorno psicótico agudo e transitório". Além disso, anotou o médico perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais para dar continuidadeao tratamento. Quanto à data de início da incapacidade o perito esclareceu que as patologias que incapacita o autor existem desde março de 2014, além de indicar que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou dacessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial.5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. No entanto, conclui-se que o autor tem direito ao benefício doAuxílio-Doença, visto a existência de incapacidade total e temporária.6. A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de transtorno mentais. A questão é que, no seu caso, entendeu operito judicial que sua incapacidade não é de modo definitiva. Além disso, verifica-se que o autor não possui idade elevada, o que torna suscetível de reabilitação para sua profissão.7. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença. Consigne-se que não há prejuízo de o autor, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso doconstatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vidaindependente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de agosto de 2010 (fls. 68/71), consignou que a requerente é portadora de "transtorno da rótula (CID10 - M22)", "transtornos osteomusculares pós-procedimentos não classificados em outra parte (CID10 - M96)", "obesidade (CID10 - E66)" e "hipertensão essencial (CID10 - I10)". Relatou que "a paciente sofreu acidente que lesionou o tornozelo e joelho do lado D, imobilizado o tornozelo e operado o joelho, porém, a paciente não sabe a data em que ocorreu o trauma (DID que coincide com DII). Após a cirurgia a paciente nunca recuperou a capacidade para o trabalho" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo pericial que a autora está incapacitada de forma temporária para sua atividade profissional habitual ("diarista"), de modo que faz jus à concessão tão somente do auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - Extrai-se do laudo, ainda, que o surgimento da incapacidade (DII) se deu quando a demandante sofreu acidente de qualquer natureza, e em sequência, foi submetida a procedimento cirúrgico em membro inferior. No entanto, como não demonstrada de forma inequívoca quando se deu o incidente, o perito judicial não soube precisar a DII.
15 - Apesar de a demandante ter afirmado ao expert que o acidente teria ocorrido há 3 (três), ou seja, em 2007, é certo que não trouxe nenhum documento aos autos para embasar tal assertiva. Assim, tem-se que o impedimento apenas restou comprovado em 04/08/2010, data do atestado, o qual serviu de fundamento para o perito médico oficial concluir pelo diagnóstico de "transtorno da rótula" (fl. 71), e que adota-se como DII, sendo certo, outrossim, que tal data coincide, justamente, com a data da realização da prova técnica.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de 01/11/2005 a 31/10/2006, e como empregada doméstica, de 01/03/2010 a 30/11/2010.
17 - Cumpre lembrar que, para fins de reingresso no RGPS, no caso de concessão de benefício por incapacidade, exigia-se o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas, para cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária.
18 - Em suma, tendo em vista que a incapacidade temporária surgiu quando a autora era segurada da Previdência Social (art. 15, II, da Lei 8.213/91), e já havia cumprido com a carência legal, de rigor o deferimento de auxílio-doença .
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII) ou a fixa na própria data da perícia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não fixou a data do início da incapacidade, assim já seria de rigor a fixação da DIB na data da realização do exame, em 04/08/2010 (fl. 68). A corroborar tal conclusão, saliento que o único documento juntado aos autos, atestando a incapacidade da autora, também foi elaborado em tal data (fl. 71).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Estenose da coluna vertebral - CID10 M48, Espondilólise - CID10 M43 e Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso - CID10 M54), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregado) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/615.921.907-7, desde 30/04/2017 (DCB), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de produção em frigorífico.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício até ulterior reavaliação pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR BRAÇAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 63 anos, pedreiro por doze anos e, anteriormente, trabalhador rural, é portador de episódio depressivo leve (CID10 F32), dor aguda (CID R 52) e transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais (CID 10 M51), concluindo pela sua inaptidão para o desempenho de suas atividades laborais, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente. Enfatizou a expert que "após estabilização do quadro depressivo em que se encontra, poderá passar pelo processo de readaptação. Deverá exercer atividades que: não tenham esforço físico, não exijam postura inadequada, não carreguem peso, não exijam longos períodos em posição ortostática (em pé). Exemplos seriam atividades administrativas." (fls. 64 – id. 98003558 – p. 7). Dessa forma, de acordo com a Sra. Perita, inviável o retorno às suas atividades habituais de pedreiro e trabalhador rural. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Ressalta-se que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e serviços gerais, é portadora de dor na coluna cervical (CID10 M54.2), dores no ombro direito (CID10 M75.8) e depressão (CID10 F33), devendo evitar atividades que exijam grande e médio esforço físico para que possa redimir sua sintomatologia. Contudo, asseverou a possibilidade de realizar atividades de menor esforço físico e que se adequem ao seu perfil sociocultural. Esclareceu que as manifestações clínicas das patologias limitam a capacidade para o trabalho habitual. Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, com início a partir dos últimos dois anos. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 2/3/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa do autor.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, fom realizadas três perícias médicas judiciais4. O primeiro laudo pericial (ID 334131878, complementado em ID 334131939), elaborado por jurisperito especializado em medicina legal e perícia médica, em 28/7/2017, atesta que o autor, nascido em 05/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural em assentamento familiar, é portador de “Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Obesidade (CID10 E 66), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) E Diabetes Não Insulino Dependente (CID10 E 11) em controle clínico”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. O segundo laudo pericial (ID 334131989, complementado em ID 334132000), elaborado pelo mesmo jurisperito que realizou a primeira perícia médica judicial, em 13/11/2020, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, analfabeto, trabalhador rural em assentamento de agricultura familiar, é portador de “Dor Articular nos Membros Inferiores / Joelhos (CID10 M25.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / alterações crônico-degenerativas das estruturas das articulações dos joelhos, de longa duração, e de difícil controle clínico”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, fixa-se a DID e DII.6. O terceiro laudo pericial (ID 334132102, complemento em ID 334132118), elaborado por jurisperito especializado em oftalmologia, em 17/3/2024, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural, é portador de “redução da acuidade visual em olho Direito e cegueira legal reversível em olho Esquerdo, ambas decorrentes de catarata”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, uma vez que seu quadro pode ser sanado através de cirurgia apresentada pelo SUS. Estimou-se prazo de recuperação de 6 meses, caso o autor procure tratamento médico específico, bem como se fixou a DII em 8/10/2015.7. Do conjunto probatório, conclui-se que o autor já estava incapacitado de forma total e permanente em razão das doenças ortopédicas e oftalmológicas desde o requerimento administrativo, em 2015.8. Logo, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 12/5/2015.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a DER, em 12/5/2015.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta registro de trabalho rural no período de 11/2016 a 01/2017.3. Não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos tenha constatado que o requerente é "portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, CID10: F25.1, sendo a incapacidade total e temporária", não logrou a parte autora comprovar suaatividade rural em regime de economia familiar relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), lastreada por indício de prova material (art. 55, §3ª, da Lei n. 8.213/91) contemporânea ao período de labor nessa condição,consoante entendimento sedimentado na súmula 149, do Colendo STJ e na súmula 34, da TNU, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.5. Em relação ao benefício assistencial de prestação continuada, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de umsalário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Paraos efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivamsob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoacom deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).6. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: "Na hipótese, a perícia judicial (mov. 31) constatou que o periciando é portador de Transtornoesquizoafetivo do tipo depressivo (CID10: F25.1), gerando incapacidade temporária por um período de 3 (três) meses. Destarte, ao verificar os autos, apesar de a autora estar incapacitada temporariamente por um período de 3 (três) meses, conformeconstatado em perícia técnica, não se trata de incapacidade de longo prazo que autoriza a concessão do benefício de LOAS. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, conclui-se que a parte autora não faz jusaobenefício buscado, por destoar significativamente da norma legal específica."7. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 54 anos, ensino fundamental incompleto (3ª série), "do lar", é portadora de coronariopatia obstrutiva (CID10 I25.5), osteoartrose (CID10 M15.0), escoliose (CID10 M41.9), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E14), dislipidemia (CID10 E78), labirintite (CID10 H83.0) e obesidade, concluindo que "atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais. Não pode ser reabilitação/capacitada para o exercício de atividades laborais que garantam a sua subsistência" (fls. 149 – id. 135851734 – pág. 4). Enfatizou o expert, ainda, que "realizou cinecoronariografia em 3 de dezembro de 2014 (fls. 17 dos autos e anexo) e submetida a angioplastia transluminal percutânea com a implantação de stent. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados é possível que desde dezembro de 2014 esteja incapacitada para o exercício de atividades laborais" (fls. 150 - 135851734 – pág. 5). Assim, comprovado o impedimento físico que impede a participação social da requerente em igualdade de condições com as demais pessoas.
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a demandante de 55 anos reside com a neta Ane Carolyne de 7 anos, em casa própria, construída em alvenaria, recebida em doação pelos 4 filhos após o divórcio da requerente, com reserva de usufruto, imóvel antigo, em péssimas condições de conservação, composta por 3 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis também em péssimas condições de uso. Os filhos não apresentam condições de auxiliá-la, vez que todos constituíram família e também enfrentam dificuldades financeiras. Recebe bolsa família no valor de R$ 39,00. A renda mensal familiar é proveniente unicamente da pensão alimentícia recebida pela neta, no valor de R$ 300,00. Adquire mensalmente medicamento, no valor de R$ 28,00, sendo que os demais são fornecidos pela rede pública de saúde. Os gastos mensais fixos não foram informados. A família é acompanhada pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, recebendo eventualmente cesta básica, quando necessário.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADEPARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. O laudo médico reconheceu a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, do que se conclui que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Ausente recurso do INSS, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de indevida reformatio in pejus.
5. Não merece provimento o apelo do autor quanto à reforma parcial da sentença a fim de que seja estabelecida a duração do benefício de auxílio-doença até a conclusão de processo de reabilitação profissional. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente, juntados pelo INSS a fls. 84/86 (id. 116421090 – págs. 82/84), revelam a inscrição como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/11/14 a 30/9/17, bem como o recebimento do auxílio doença NB 31/ 613.887.380-0 no período de 18/5/16 a 13/7/16. A presente ação foi ajuizada em 13/9/17.
III- Na perícia médica judicial realizada em 30/10/17, cujo parecer técnico foi juntado a fls. 92/106 (id. 116421090 – págs. 90/104), relatou a demandante o início da vida laboral "aos 15 anos na roça com o pai, até os 20 anos quando casou e passou a trabalhar com o marido também na roça, até 2005 quando se acidentou e não trabalhou mais. (...) A Requerente informa que em 09/10/2005, sofreu um acidente de carroça. O veículo caiu sobre ela e fraturou sua bacia. Foi levada ao Hospital de Iguatemi, onde ficou hospitalizada por 1 dia. Recebeu alta para casa com receita de injeções para dor. Após permanecer acamada por 1 ano, começou um tratamento com fisioterapia e voltou a andar. Mas cai muito, não tem firmeza nas pernas. Há cerca de 7 anos caiu e feriu o pé esquerdo, mas conseguiu curar-se. " (fls. 93 - id. 116421090 – pág. 91). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 63 anos e grau de instrução 3ª série do ensino fundamental, qualifica na exordial como "do lar ", é portadora de lombalgia e instabilidade nos membros inferiores (CID10 M54.4), osteoporose (CID10 M81.0), hipertensão arterial (CID10 I10) e sobrepeso (CID10 E67), sendo que exceto a fratura de bacia, as demais moléstias são constitucionais e degenerativas, próprias da idade e agravadas pelas tarefas de esforço. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente, cuja limitação laboral ocorreu desde 9/10/05, "quando caiu da carroça e passou um ano sem andar" fls. 100 (id. 116421090 – pág. 98).
IV- Dessa forma, verifica-se que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social – GPS como facultativa em 1º/11/14, aos 60 anos de idade, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.