PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado incapaz temporariamente, pelo período de 6 (seis) meses, por ser portadora de transtornos ansiosos (psicose não especificada - CID10 F29).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201, I, da CF). Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não existência de impedimentos de longo prazo.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Segundo o relatório social, a autora vive com os pais, duas filhas e uma irmã, cuja renda não informaram. Vivem em casa própria, de alvenaria, em espaço urbano, com saneamento básico, energia elétrica, coleta de lixo e posto de atendimento à saúde. O pai recebe aposentadoria, a mãe BPC. Ainda que desconsideradas tais rendas (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso), não há falar-se em vulnerabilidade social, como bem observou a própria assistente social.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de agosto de 2016 (ID 100944663, p. 105-112), quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, o diagnosticou como portador de “espondiloartrose cervical (CID10 - M47)”, “protrusões discais em C5-C6 e C6-C7, tocando a medula espinhal (CID10 - M51.2)”, “espondilose lombar discreta (CID10 - M47.9)”, “mínimo abaulamento difuso dos discos de L4-L5 (CID10 - M51.2)” e “hipertensão arterial essencial (CID10 - I10)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ele reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de motorista que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para a atividade profissional habitual do demandante, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observado o agravamento do quadro de saúde da autora, desde a realização da perícia judicial no primeiro processo, e, ainda, o surgimento de outras patologias, consoante documentação médica. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da 3ª Seção desta Corte.
IV- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e e ajudante de cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual leve (CID10 F32.0), aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com agudizações em alguns momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, devendo "evitar atividades com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios ulnar e radial do punho e compressão mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág. 16). Estabeleceu o início da incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível de cura por tratamento cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após cirurgia, findo o qual sugeriu nova avaliação.
V- Não deve subsistir o termo inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 2/2/18, sob pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença deve ser concedido a partir de 30/6/18.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIMENTO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE "DONA DE CASA".
I- Preliminar de nulidade da R. sentença rejeitada. Cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alega invalidez não ficou demonstrada pela perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na análise da documentação médica apresentada, que se trata de pericianda de 66 anos e "do lar", "referindo episódios de crises convulsivas há mais de trinta anos, com diagnóstico de epilepsia secundária a neurocisticercose cerebral (CID10 G40.9), também relatando que há cerca de sete anos faz tratamento para controle de dislipidemia (CID10 E78.9) e hipotireoidismo (CID10 E03.9), sem sinais de descompensação no momento" (fls. 91). No laudo complementar de fls. 109/110, concluiu o expert que não foram encontrados "elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais referidas de dona de casa, as quais a pericianda informou que realiza há mais de quarenta anos, com eventuais limitações compatíveis com a sua idade, com patologias de evolução crônica, com possibilidade de incapacitação nas agudizações ou descompensações, o que não foi constatado no momento" (fls. 110).
IV- Cumpre ressaltar que, ainda que fosse reconhecida a incapacidade parcial, não haveria a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a preexistência da mesma conforme constatação na perícia judicial, considerando que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, como facultativa, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, quando contava com 63 anos, em fevereiro/14, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 48.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO MÉDICO PERICIAL SATISFATÓRIO.TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleitoneste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendodesnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (ID 418604846) aponta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade (CID10 F60), porém a enfermidade não tem como resultado a incapacidade laboral, a limitação em suas atividades diárias e em suaparticipação efetiva na sociedade.4. No que concerne à alegada contradição apontada pela autora no parecer médico, observa-se que, no item 8, apesar de detalhar a enfermidade e suas repercussões no estado geral da requerente, o perito ainda assim concluiu pela inexistência deimpedimento de longo prazo. Logo, não há contradição a ser constatada. Ademais, em relação à suposta omissão quanto à abordagem de todas as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs) mencionadas nos laudos particulares, importa salientar que operito não se encontra vinculado a reproduzir integralmente as conclusões dos médicos particulares da autora. No contexto presente, o perito, que detém Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em psiquiatria, elaborou uma conclusão divergente emrelação aos laudos particulares, sem que isso caracterize uma falha de análise.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de "Implante de Marca Passo Cardíaco (CID10 Z 95.0) / Arritmia Cardíaca / Taquicardia Ventricular (CID10I 49.0) / Hipertensão Arterial (CID10 I 10) / Diabetes Não Insulino Dependente / Tipo II (CID10 E 11) / doenças crônicodegenerativas, de evolução progressiva e de difícil controle clínico", apresentando incapacidade laborativa total e permanente, com DID em 31.07.2015 e DII em 29.05.2019.4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto que manteve o recolhimento de contribuições entre 01.03.2018 e 30.09.2019, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO DIVERSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai.
- Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor.
- A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se encontra incapacitado para o trabalho, a despeito de sofrer da doença referida no CID10 F19.2 – Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência. O juiz não está adstrito à perícia médica, mas não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei nº 13146/2015, que ampliou as hipóteses de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INCAPACIDADEPARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E DEPOIMENTO PESSOAL. VALORAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovado o labor rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Hipótese em que somados os períodos rural e urbano reconhecidos foi cumprida a carência mínima exigida, sendo devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 116/124, cuja perícia judicial foi realizada em 22/11/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/59 (fls. 11), é portador de hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID10 E14) e coronariopatia, com antecedente de infarto agudo do miocárdio (CID10 I21), submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 10/12/14, encontrando-se em alta médica atualmente (fase curativa - fls. 123). Não obstante tenha concluído apresentar o autor redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, respondeu afirmativamente ao ser indagado sobre a possibilidade de continuar a exercer seu trabalho habitual (quesito nº 4 do requerente - fls. 121). Tal circunstância encontra-se comprovada pelo extrato do CNIS emitido em outubro/17, juntado pela autarquia a fls. 147, no qual consta o registro de atividade na mesma função de motorista de caminhão e para o mesmo empregador (cópia da CTPS de fls. 27), a partir de julho/15 até setembro/17, após a cessação do auxílio doença NB 608.757.391-0 (concedido no período de 20/11/14 a 30/6/15).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de agosto de 2013 (fls. 56/69-verso), diagnosticou o requerente como portador de "transtorno do pânico (CID10 - F41.0)", "hipertensão arterial (CID10 - I10)" e "visão subnormal em ambos os olhos (CID10 - H54.2)", concluindo por sua incapacidade laborativa parcial, indefinida e multiprofissional.
10 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, o autor não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
14 - Para a comprovação do trabalho rurícola, que, repisa-se, se mostrou infrutífera, juntou aos autos tão somente sua certidão de nascimento, ocorrido em 12/07/1974, na qual seu genitor, AMÉRICO JOSÉ DE SOUZA, está qualificado como "lavrador" (fl. 10).
15 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, de suposta prestação de serviços para terceiros. De fato, o autor informou ao expert, quando da perícia, ter desenvolvido a atividade de "boia-fria" (quesito 2-c do ente autárquico - fl. 66).
16 - Assim, tendo o autor deixado de trazer aos autos um único documento apto a comprovar que, ao menos por um breve período, laborou na lide campesina, não restou demonstrada sua qualidade de segurado junto ao RGPS, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença .
17 - Ademais, lembre-se que, somente se houvesse um mínimo documental indicativo de que trabalhou no campo, seria possível a realização de audiência de instrução e julgamento. Do contrário, a prova oral se mostra absolutamente despicienda, tendo o magistrado a quo acertadamente julgado de plano o feito, sem a oitiva de testemunhas.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em 10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos, ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4), Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral" (item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de ortopedista acostado aos autos (fls. 26). No entanto, consoante as cópias das guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82 e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade parcial e temporária desde 2016, quando foi demitida, por ser a autora de 59 anos, grau de instrução ensino fundamental I incompleto e cozinheira, portadora de epicondilite medial (CID10 M77.0), síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e hipertensão essencial primária (CID10 I10), não se tratando de doença ocupacional.III- Na realidade, seu vínculo com a empresa "COMITAS – Alimentação Industrial Ltda." encerrou em 9/8/17, consoante extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, correta a concessão de auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Conforme documento juntado, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 2/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 26/2/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 63/69 (id. 125115211 – págs. 1/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 30 anos e servente de pedreiro, tendo laborado como soldador e serviços gerais rurais, é portador de perda de visão (CID10 H54.7), devido à atrofia do nervo óptico (CID10 H47.2), conforme indicado nos atestados médicos. Alegou o início dos sintomas aos 15 anos de idade, com piora há 2 anos. No entanto, apensar de irreversível tal patologia, "até o momento, não está implicando limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral" (fls. 69 - id. 125115211 – pág. 7). Há que se registrar que, ao exame físico, notou o expert que o demandante "Manipula documentos sem qualquer dificuldade" (fls. 64 - id. 125115211 – pág. 2)
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. INCONTINÊNCIA URINÁRIA NÃO ESPECIFICADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de incontinência urinária não especificada (CID10 R32), doença que a incapacita definitivamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ouconsiderada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Requisito da miserabilidade não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- Comprovado o impedimento de longo prazo para a vidaindependente e para o trabalho pela perícia judicial. No parecer técnico elaborado (fls. 62/64), afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, solteira e do lar, tendo estudado "até as primeiras séries do ensino fundamental" (fls. 62), é portadora de cegueira de um olho há oito anos em razão de infecção e diabetes (CID10 H54.4), hipertensão essencial primária (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E10), ambos há cinco anos, e episódios depressivos (CID10 F32). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Em esclarecimentos prestados a fls. 82, na data de 9/3/16, enfatizou que "Em decorrência da visão monocular e déficit da outra vista possui limitações parciais inerentes, logicamente, à perda de uma visão e a dificuldade de enxergar com a outra visão, que pode ser recuperada totalmente. Diante deste contexto, a periciada possui limitações para a sua atividade laboral, que podem ser reversíveis pelo correto controle medicamentoso para o Diabetes e Hipertensão, controle medicamentoso e psicológico para a Depressão e cirúrgico para a catarata do olho direito. Neste momento pode realizar trabalhos leves como varrer, limpar, lavar, entre outros que não exijam grandes esforços ou que tragam riscos a sua integridade física, como manipular objetos cortantes como louças, facas ou produtos químicos nocivos. Possui incapacidade para a sua atividade laboral neste momento, pois está sem controle de suas doenças e não pode realizar todos os serviços que sua atividade exige". Como bem asseverou o Ilustre Representante do Parquet Federal a fls. 158, "a cegueira é considerada deficiência pelo Ministério do Trabalho".
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que diz respeito às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva (art. 1º, § 1º). Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar apenas a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de que transcorrido mais de 12 (doze) meses sem contribuição, entre a data do último vínculo do segurado com o RGPS e o início daincapacidade laboral.3. Quanto a tal tema, note-se que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes. (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA,julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova emcontrário. (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).4. Verifica-se dos autos, que a beneficiária sofre de Transtorno misto ansioso e depressivo. CID10: F41.2 desde 18/08/2014 e que possui um extenso histórico de recebimento de auxílio-doença (Id 370308631 fls. 143/157 e fls. 134/138) por conta dessaenfermidade, o que demonstra que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS se deve a essa situação de invalidez.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21.01.2024 e DCB em 13.05.2025. A parte autora pleiteia a retroação da DIB, o encaminhamento para reabilitação profissional e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente após a reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a necessidade de encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação profissional; e (iii) a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DIB do auxílio por incapacidade temporária foi mantida em 21.01.2024 (data do ajuizamento da ação), pois a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 13.09.2024, baseada em atestado médico por sintomas depressivos. O laudo complementar afastou a incapacidade por problemas físicos anteriores.4. O histórico laboral/contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios a partir de 2021 e encerramento da atividade de porteiro próximo ao atestado médico de 13.09.2024, evidencia a capacidade laborativa anterior à DII fixada, o que impede a retroação da DIB para períodos anteriores.5. O pedido de encaminhamento para reabilitação profissional foi indeferido, uma vez que a perícia concluiu pela incapacidade temporária do autor, com previsão de recuperação completa após o período de afastamento e tratamento, não se enquadrando nos casos de reabilitação para o exercício de atividades diversas.6. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foi negada, pois a perícia judicial atestou a incapacidade como temporária (CID10 - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool), com previsão de recuperação em 8 meses a partir de 13.09.2024, e não permanente, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária deve observar a data de início da incapacidade atestada em perícia judicial e o histórico laboral do segurado, sendo a reabilitação profissional e a aposentadoria por incapacidade permanente cabíveis apenas em casos de incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86, §2º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 10.259/2001, arts. 17, 55; Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 55; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Ao cessar o benefício administrativamente, o INSS agiu em estrita conformidade com o disposto em lei, pois a incapacidade é requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, competindo aos autores a demonstração da ilegalidade do ato administrativo.
2. De outro norte, depreende-se do aporte probatório que não houve qualquer irregularidade na perícia médica realizada na data de 18.01.2011, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. De igual forma, que não há indícios de que a negativa do INSS foi a causa determinante para o suicídio da segurada.
3. Diante de tal contexto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS pelos autores e o evento danoso, motivo pelo qual não há que falar em responsabilidade civil do ente autárquico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e houve a comprovação da qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos, vez que o INSS concedeu administrativamente o auxílio doença previdenciário NB 618.591.740-1, no período de 18/5/17 a 12/9/17. A ação foi ajuizada em 20/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 36 anos e auxiliar de desenvolvimento infantil, é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID10 M51.1) e síndrome do túnel do carpo direita (CID10 G56.0). Concluiu a expert pela constatação da incapacidade parcial "ou seja, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico de média a grande intensidade, repetição de movimentos de tronco e membro superior direito", e de forma temporária "por 12 (doze) meses, a contar de data de realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico favorável à melhora e recuperação clínica, bem como possibilidade de realização de tratamento. A periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidadepara atividades da vida civil, cotidiano e vidaindependente, não sendo necessário auxílio de terceiros" (fls. 44 – doc. 8526435 – pág. 9). Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Desnecessário submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista que, conforme relatado no preâmbulo do laudo médico pericial, possui nível de instrução superior (Administração de Empresas), atualmente estudante de Direito (fls. 37 – doc. 8526435 – pág. 2), podendo promover sua inserção no mercado de trabalho em outras funções. No entanto, o benefício não poderá ser cessado sem que tenha ocorrido a comprovação da recuperação de seu estado de saúde, cuja avaliação demanda exame pericial.
IV- Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.