PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora a renda familiar per capita ultrapasse levemente o limite de 1/2 (meio) salário mínimo, o estudo social demonstra a existência de vulnerabilidade social, considerando o fato de o núcleo familiar ser composto apenas pela genitora e pelo autor, menor com Transtorno do Espectro Autista, nível II, que demanda cuidados especiais, e os elevados gastos com aluguel, que consomem a maior parte da renda.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que foi reconhecida a deficiência do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, e restou comprovada a situação de vulnerabilidade social, uma vez que, excluído o valor auferido pela genitora do autor a titulo de benefício por incapacidade, a renda familiar é inexistente.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, não obstante a renda familiar per capita seja superior ao limite legal de 1/2 do salário-mínimo, o estudo social e o conjunto probatório demonstram a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, que é composto por cinco pessoas, incluindo dois filhos menores com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e possui despesas elevadas com saúde, alimentação e cuidados especiais, que comprometem a subsistência. A posse de veículo antigo, utilizado para o transporte dos menores para tratamento, não descaracteriza a hipossuficiência.
5. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS) para pessoa com deficiência. A parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível I); e (ii) a comprovação da vulnerabilidade social do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vulnerabilidade social do núcleo familiar foi certificada pelo estudo social (e. 33.1). A renda de valor mínimo proveniente da aposentadoria dos avós não pode ser computada, e o pai auxilia esporadicamente. O salário de R$ 1.600,00 auferido pela genitora é insuficiente para fazer frente às despesas necessárias da família, que totalizam R$ 2.300,00.4. A condição de pessoa com deficiência foi reconhecida, apesar das conclusões do perito, com base no laudo pericial (e. 61.1) que certificou o Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I. A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, presume a deficiência. Além disso, há necessidade de suporte multidisciplinar, como terapia ocupacional, não integralmente atendido pelo SUS, conforme informado pela psicóloga da APAE (e. 1.16). O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC.5. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF). A partir de 09.12.2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10.09.2025, a SELIC continua sendo aplicada, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).6. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I, em situação de vulnerabilidade social e com necessidade de suporte multidisciplinar não integralmente atendido pelo SUS, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 479, art. 497, art. 536, art. 85, § 2º, art. 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009 (Tema 270/STJ); STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023, DJe de 28.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018); STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 01.06.2001; STF, RE n. 567.985, j. 18.04.2013 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe n. 216, de 22.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5008850-42.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, EIAC n. 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N. 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB fixada na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade social da família da parte autora; e (iii) a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência está preenchido.4. A situação de vulnerabilidade social foi comprovada, uma vez que o estudo social demonstra que a renda familiar provém majoritariamente do Programa Bolsa Família (R$ 650,00), e as despesas mensais (R$ 994,00) superam a renda, gerando um déficit financeiro.5. Para fins de cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por programas assistenciais, como o Bolsa Família, não são computados, conforme o art. 4º, § 2º, I, do Decreto nº 6.214/2007, o que coloca a família em situação de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.6. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativiza o critério objetivo da renda per capita, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, o que foi observado no caso concreto.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/05/2024, pois os elementos probatórios, incluindo o estudo social e a análise do Ministério Público Federal, confirmam a situação de vulnerabilidade desde então.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas pessoas com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), e a renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não é computada no cálculo da renda familiar per capita, sendo que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, I; CPC, art. 487, inc. I; art. 497; art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMOINICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Laudo pericial atesta o impedimento de longo prazo: (...) 2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade dealteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE(...)14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo?(Igual ou superior a 2 anos) SIM.4. Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva eatualdesses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pela genitora, foi apresentado um boletim de ocorrência que indica a falta de conhecimento por parte da mãe sobre a existência da referida empresa. Mesmo que tal cenário nãofosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, enquanto o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Assim sendo, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza aconclusão da perícia socioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (Transtorno de Espectro Autista - CID F84.0), em razão da ausência da parte autora à perícia médica judicial e da insuficiência das demais provas. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários periciais e impôs multa para o processamento de eventual repetição do feito. A parte autora alega que a perícia socioeconômica não foi realizada por dificuldade da perita em localizar o imóvel, que não foi comunicada da data da perícia médica via WhatsApp, e insurge-se contra a multa e a condenação aos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas para comprovar o impedimento de longo prazo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC); (ii) a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais; e (iii) a pertinência da multa imposta na sentença para o processamento de eventual repetição do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente devido à ausência de comprovação do impedimento de longo prazo. A parte autora não compareceu à perícia médica designada, nem apresentou justificativa prévia, o que implica desistência da produção da prova pericial. Os atestados médicos juntados aos autos não foram considerados suficientes para comprovar a deficiência, e não houve avaliação médica em âmbito administrativo.4. A condenação da parte autora ao pagamento de 50% dos honorários periciais foi mantida, pois, apesar da não realização do exame por sua ausência, o perito médico demonstrou diligência e dispendeu tempo, sendo a parte autora responsável pela falta de aproveitamento do trabalho do profissional.5. O recurso da parte autora, que se insurgiu contra a multa imposta na sentença, foi desprovido, implicando a manutenção da decisão de primeira instância que condiciona o processamento de eventual repetição do feito ao recolhimento da referida multa.6. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, essencial para comprovar o impedimento de longo prazo, inviabiliza a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo devida a remuneração parcial do perito pelo trabalho dispendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 14, e art. 20-A; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 38, art. 51, inc. I, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §§ 1º, 2º, e art. 12; CPC/2015, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 98, §§ 2º, 3º, art. 487, inc. I, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 27 da Repercussão Geral); STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640 dos Recursos Repetitivos); TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS (ABA). INVIABILIDADE.
1. Várias Turmas deste Tribunal, à luz de evidências científicas propaladas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, têm se posicionado contra a imposição de uma abordagem terapêutica específica a ser adotada nos serviços de reabilitação.
2. In casu, o NatJus Nacional confirmou o diagnóstico de autismo infantil e atestou a necessidade de tratamento multidisciplinar (com sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), informando, todavia, não haver elementos técnicos suficientes que permitam corroborar a solicitação de metodologias específicas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.2. Autor, menor portador do espectro autista com retardo de desenvolvimento. Grupo familiar reside de favor na casa de uma enteada da genitora. Sem renda familiar. 3. Preenchidos dos requisitos legais .4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE FGTS PARA TRATAMENTO DE AUTISMO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança para liberar o saldo integral da conta de FGTS da impetrante, a fim de custear o tratamento de seu filho, menor impúbere, portador de transtorno do espectroautista. A apelante busca vedar a liberação integral do saldo, alegando que a impetrante aderiu ao saque-aniversário e contratou operação fiduciária com garantia no FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS para custear tratamento de saúde de dependente com transtorno do espectro autista, mesmo não estando a doença expressamente prevista no rol legal; e (ii) o impacto da adesão ao saque-aniversário e da utilização do FGTS como garantia em operações fiduciárias na liberação desses valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que prevê as hipóteses de movimentação do FGTS, não é taxativo, permitindo interpretação extensiva para atender aos fins sociais da norma, priorizando a preservação da vida e da saúde.
4. O transtorno do espectro autista (TEA) é considerado deficiência grave pela Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, e pela FIOCRUZ, exigindo tratamento multidisciplinar contínuo, o que justifica a liberação dos valores para custear a saúde do menor.
5. A jurisprudência do STJ e do TRF4 tem autorizado o levantamento do FGTS em casos de doenças graves não expressamente listadas, por interpretação extensiva da norma.
6. Os valores do FGTS submetidos a garantias bancárias, decorrentes da opção pelo saque-aniversário e de operações fiduciárias, não podem ser sacados pela impetrante, conforme o art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/1990.
7. A liberação do FGTS deve se restringir ao saldo residual da conta, excluindo os valores já vinculados como garantia em operações de saque-aniversário.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. EXIGÊNCIA DE GRANDE DEDICAÇÃO DA MÃE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.