E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTROAUTISTA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA ZERO. DESPESAS CUSTEADAS PELA IRMÃ QUE VIVE NO EXTERIOR. CASA CEDIDA PELA IRMÃ EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício, questionado com base apenas na data de início do impedimento.3. A lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de transtorno do espectroautista, com CID10: F84.0. Declarou ainda que a parte autora não apresenta condições mentais para realizar os atos davida referentes à sua idade, de forma permanente e desde a data da perícia médica, em 10/12/2022.5. Contudo, cumpre esclarecer que o próprio perito judicial menciona alguns exames que comprovam a existência da doença em momento anterior ao requerimento administrativo. De forma exemplificativa, há o relatório médico, expedido pelo Dr. Ricardo SilvaPinho e datado de 23/04/2019, que atesta o transtorno do espectro autista de nível 3 (três) em razão das seguintes características: "atraso da linguagem expressiva, pobre contato visual, isolamento social, estereotipias, hipersensibilidade ao ruído eseletividade alimentar".6. Considerando os documentos médicos utilizados na realização da perícia judicial, infere-se que está demonstrado que a parte autora era à época do requerimento administrativo, em 05/08/2019, portadora de deficiência que acarretava impedimento delongoprazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento.- Laudo Médico Pericial diagnosticou déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90-0), transtorno misto ansioso/depressivo (CID10: F41-2) e transtorno do espectroautista (CID10: F84), que limita a socialização e compromete o rendimento escolar, sem perspectiva para recuperação.- Miserabilidade e a situação de vulnerabilidade podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.- Ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no para até ½ (meio) salário-mínimo (art. 20, §11-A, da Lei 8742/93).- Valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capta.- Demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, observando os relatórios da Perícia Médica e do Laudo Social e de todo o exposto.- Provimento negado ao apelo do INSS- Honorários advocatícios, a cargo do INSS a serem definidos somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação de concessão de benefício por incapacidade, devido ao não comparecimento da parte autora à perícia administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar o contexto do Transtorno do EspectroAutista (TEA) e a impossibilidade de cumprimento de exigências formais para o requerimento administrativo; e (ii) saber se a ausência de comparecimento à perícia administrativa, mesmo em casos de TEA, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, que os limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A questão do interesse de agir foi devidamente enfrentada no voto anterior, não havendo omissão ou contradição na decisão quanto à alegada necessidade de análise do contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da impossibilidade de cumprimento de exigências formais.
5. O benefício previdenciário foi indeferido administrativamente por falta de interesse, e a matéria fática não chegou a ser analisada pelo INSS, o que inviabiliza a análise judicial da (in)capacidade para o trabalho e do direito ao benefício.
6. A ausência de comparecimento à perícia administrativa, mesmo diante das alegações sobre as limitações do TEA e a possibilidade de telemedicina, configura falta de pretensão resistida e, consequentemente, falta de interesse de agir, conforme entendimento do STF (Tema 350) e precedentes do TRF4.
7. A judicialização do pedido também demandaria avaliação pericial, à qual o autor deve se submeter, reforçando a necessidade de esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, pois diante da ausência de comparecimento à perícia administrativa, resulta inviabilizada a decisão e conclusão do processo administrativo, o que implica falta de interesse de agir e enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5015289-11.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.02.2022; TRF4, AC 5001533-90.2020.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062742-07.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 09.07.2018; TRF4, AC 5000799-11.2017.4.04.7114, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 26.11.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Alega a apelante que, embora o laudo pericial não tenha atestado sua incapacidade laboral, houve cerceamento de defesa pois não foram respondidos os quesitos apresentados tanto pela parte autora como os apresentados pelo INSS.4. A parte autora trouxe aos autos extensa prova documental que atesta o agravamento da situação clínica do requerente, que possui transtorno do espectroautista e retardo mental moderado. Como a pretensão a pretensão é a concessão de benefícioprevidenciário por incapacidade, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento.5. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da parte autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade, bem como a data de seu início.6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia judicial. 8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DEINTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, por ausência de interesse processual, no writ em que se pretende a concessão da ordem para a revisão de pensão por morte deferida na viaadministrativa.2. O benefício de pensão por morte fora reconhecido na via administrativa e a controvérsia do writ se resume à alegação de que um dos beneficiários da pensão é portador de necessidades especiais - Transtorno do EspectroAutista - TEA, o que lheasseguraria o direito ao benefício de forma integral.3. O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, assim, considerando aquele demonstrado de plano e para cujo deslinde da questão posta em exame não se exige dilação probatória.4. A comprovação da situação de deficiência do menor exige a realização de prova pericial judicial, inadmissível na via processual eleita, não sendo suficientes para tal finalidade os atestados e relatórios médicos trazidos ao autos com a exordial.5. Ademais, o reconhecimento da situação de deficiência do menor perante o INSS também necessita da prévia submissão dele à perícia médica administrativa, e que estava agendada para o mês de dezembro/2023, não se tendo notícia nos autos quanto à nãorealização da avaliação médica na data estipulada.6. A via mandamental também não se mostra adequada para a pretensão de recebimento dos valores da pensão revista deste a data do óbito, uma vez que não é substitutiva da ação cobrança, nos termos do enunciado da Súmula 269/STF.7. É de se reconhecer que efetivamente falece interesse processual à parte apelante na propositura deste mandamus, razão por que deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.8. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese inexistir, no caso concreto, a demonstração de que o núcleo familiar da parte autora estivesse submetido a situação de vulnerabilidade social por ocasião do requerimento administrativo (realizado em 29-05-2008), a modificação da composição do grupo ao longo do tempo, levantada pelo laudo social produzido em Juízo, autoriza a ilação de comprovação da hipossuficiência econômica posteriormente à DER.
3. Situação de risco social verificada com a saída do pai da parte autora do núcleo familiar e o nascimento do irmão do demandante, em 02-10-2018, uma vez que, portador de transtorno do espectro autista, representou sobrecarga de cuidados e necessidade de monitoramento constante por parte dos familiares, obstando-os de exercerem atividade laborativa constante que agregasse no saneamento das despesas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido (portadora de transtorno do espectroautista, CID 10-F84.0).4. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados nos autos,restoucomprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a parte autora precisa de acompanhamento multiprofissional, por tempo indeterminado, e tratamento com neuropediatra (Id 381269290, fls. 74/76):" a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.AGITAÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). HIPERATIVIDADE CID-10: F90.0 (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RELATÓRIOMÉDICO,SEM ESPECIFIDADE DE DIAGNÓSTICO CONCRETO E SEU RESPECTIVO "CID" E AVALIAÇÃO EM PERICIA. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento éoferecido pelo SUS? EM TRATAMENTO COM NEUROPEDIATRA E USO DE MEDICAÇÃO, CONSULTA PARTICULAR. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL." Ademais, verifica-se que há relatório médico (Id 381269290, fl.37) que informa ser o autor portador do transtorno do espectroautista - TEA (CID F84) e precisa da ajuda de terceiros e de professora de apoio.4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 381269290, fls.59/65), nos seguintes termos: "O requerente não aufere renda por ser menor impúbere. A Sr.ª Marcilenede Jesus Gonçalves Rocha é tia paterna do Requerente e assumiu os cuidados da criança, desde os seus primeiros dias de vida. A guardiã informou que, os pais de Thayllor estão cumprindo pena. A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha salientou que,trabalhou por muito tempo de manicure e atualmente realiza diárias de serviços domésticos, auferindo variavelmente R$ 500,00 (quinhentos) reais por mês. Ela tem dificuldade em se estabelecer em serviço fixo, pois, o Thayllor demanda cuidados esupervisão contínua por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), hiperatividade e transtorno opositor desafiador (laudo nos autos do processo). A família não é beneficiária de programas sociais e de transferência de renda. (...) Afamília reside em casa cedida pelo padrasto da Sr. Marcilene. A residência é no formato de "barracão", nos fundos de outra casa. Possui dois (2) quartos e uma cozinha improvisada na parte externa. A família utiliza o banheiro da casa da frente. A casaéde alvenaria não possui reboco e pintura, com telha de eternit. Os quartos têm piso em cimento queimado e a cozinha está no contrapiso; não possui forro. Possui poucos móveis e eletrodomésticos em ruim estado de uso e conservação, sendo os principais:uma (1) TV, uma (1) geladeira, um (1) fogão, um (1) forno elétrico e um (1) tanquinho. A casa apresenta condições insuficientes de segurança, infraestrutura e habitabilidade; o setor conta com energia elétrica, água tratada e rua com pavimentaçãoasfáltica. (...) Mediante as informações obtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica percebeu-se que o Benefício de Prestação Continuada BPC é imprescindível para promover o acesso de Thayllor de Jesus Lamounier Gonçalves a seusdireitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (20/09/2021).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à isenção do IPI Imposto sobreProdutos Industrializados na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995.2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC.3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectroautista,diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".4. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, demodoque a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte.5. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portadordedeficiência mental classificada como severa e depender de cuidado e atenção em período integral, conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI e diversos outros relatórios médicos.6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A partir da vigência da Lei n. 12.470/2011, que alterou a definição de deficiência, dispensando o requisito da incapacidade para o trabalho, reputo possível juridicamente a concessão de benefício de amparo social aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1483723 - p.1/7), a parte autora, com 9 (nove) anos de idade, é portadora de transtorno de espectroautista, porém, não há perícia médica indicando o grau de comprometimento da participação social.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e sua mãe. Residem em casa humilde, de alvenaria coberta com folhas de amianto, de 5 (cinco) cômodos. No mesmo terreno onde moram seus pais e uma filha, convivente, com dois filhos menores.
- A renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida por sua mãe, no valor de um salário mínimo, para pagamento de todas as despesas familiares básicas.
- Ana Brizida, genitora do menor José Otávio, reside em casa própria de alvenaria, contendo mobiliário e eletrodomésticos. Foi indicada a existência de gêneros alimentícios de forma a atender as necessidades essenciais do núcleo familiar. A injustificada alegação de que a sobrinha CAMILA ALMEIDA NUNES residira no mesmo local que a parte requerente foi retificada.
- A genitora do menor tem ainda dois filhos maiores em idade economicamente ativa: Glauciele Nunes de Alencar, que exerce a função de vendedora na Loja Calderan Móveis e Gledson, que trabalha como açougueiro.
- O relatório não fornece dados referentes aos irmãos da parte requerente, limitando-se a observar que Gledson tem [...] ajudado muito na mantença da casa e, com as necessidades preeminentes do filho JOSÉ OTÁVIO, tais como na compra do medicamento Risperidona de 1mg e alimentação.
- Assim, não configurado contexto de risco social ou penúria a ensejar a manutenção da tutela deferida.
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do EspectroAutista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. No caso dos autos, o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente, a qual decorre de transtorno do espectroautista, com CID 10: F84.0. Declarou ainda que a incapacidade resulta em dificuldade de socialização e em baixo rendimentointelectual e cognitivo.7. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua genitora e com duas irmãs adolescentes. A renda familiar consiste em remuneração variável recebida pela mãe da parte autora, estimada em aproximadamente R$ 1.000,00 mensais.A renda per capita, portanto, era inferior a 1/4 de salário mínimo.8. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Portanto, não merece reforma a sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui transtorno global do desenvolvimento e transtorno do espectroautista.5. Conforme consta, a doença torna o periciando incapacitado para o laboro, já que apresenta prejuízo social, dificuldade de interação e interesse por assuntos específicos. À pericia permanece pouco comunicativo, apresenta estereotipia e repetição defrases e palavras.6. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz, desde 30 de junho de 2017.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor e uma irmã. A renda familiar provém dos bicos esporádicos realizados pelo genitor,como autônomo na área de divulgação (propaganda), no valor de R$ 1.000,00, e do programa assistencial bolsa família, no valor de R$ 600,00.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o grupo familiar possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente no país. Portanto, o autor necessita do benefício ora vindicado para lhe proporcionar condições de garantir seutratamento e suprir de forma integral as suas necessidades básicas.8. Essa condição do apelado preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.9. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Portanto,existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo DER.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial à menor portador de deficiência.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis n. 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei n. 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de transtorno de espectroautista.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00, de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando recebimento de seguro-desemprego.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, mantida a tutela antecipada concedida, por estar a parte autora incapacitada para o trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família.
- Agravo de Instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do EspectroAutista, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e implantação imediata do benefício. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, infirmando o estado de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar per capita e a possibilidade de exclusão de benefícios de outros membros da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo), conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por idoso (65 anos ou mais) ou por pessoa com deficiência de qualquer idade deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita, por interpretação extensiva do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Além disso, rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (redação Lei nº 12.435/2011), também devem ser desconsiderados.5. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 TRF4 (5013036-79.2017.4.04.0000). Contudo, a análise da hipossuficiência não pode decorrer de mera análise objetiva, devendo o julgador considerar o contexto social e as particularidades do caso concreto, admitindo outros meios de prova para aferir o estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.6. O estudo social (evento 42, LAUDO1) e o parecer do Ministério Público (evento 70, PARECER 1) demonstram que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.1), necessita de cuidados permanentes, o que gera impacto econômico no grupo familiar. Embora a renda per capita aparente seja superior a 1/4 do salário mínimo após a exclusão da aposentadoria da avó (79 anos), a análise subjetiva do contexto social, que revela simplicidade e dependência dos pais e da avó para atividades diárias, configura a situação de vulnerabilidade social, impondo a concessão do benefício. O requisito da deficiência e o socioeconômico devem ser considerados como aspectos integrantes e correlacionados, conforme TRF4, AC 5005796-73.2021.4.04.9999.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-e, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio e publicação de editais.10. A implantação imediata do benefício assistencial, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal medida não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, devendo ser considerado o contexto social e as particularidades do caso concreto, especialmente quando a deficiência impõe necessidades de cuidados permanentes que impactam a renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), j. 24.05.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5022966-58.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 21.11.2022; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial apontado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado com sintomas somáticos, e de transtorno de personalidade não especificado, sendo categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada se mostra a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora, entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17 (fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BCP. DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS EM FUNÇAO DA NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de uma salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.2. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa de miserabilidade.3. No caso dos autos o autor autista demanda de tratamentos e alimentação especial que não vem sendo atendida pela renda familiar.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1026025-72.2022.4.01.3500, impetrado contra ato coator atribuído aoDelegado da Receita Federal do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC.3. A sentença ora recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a autora receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) faz presumir que nem ela nem seus familiares possuíam capacidade de prover seu sustento, demodo que haveria a necessidade de dilação probatória quanto à capacidade financeira da apelante.4. No caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI se fundamenta na deficiência da parte interessada, não havendo qualquer relação com a capacidade econômicadaautora. Assim, considerando que há nos autos documentos suficientes para se analisar condição de pessoa com deficiência da interessada, não há falar em necessidade de dilação probatória.5. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectroautista,diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".6. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, demodoque a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte.7. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que a impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou possuirparalisia cerebral com tetraparesia (CID: G-80, G93, FO6-8, G-40), sendo "totalmente dependente para atividades de vida diária", conforme relatórios médicos apresentados.8. Sentença reformada, para para se afastar o ato coator que negou o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor e, consequentemente, determinar a isenção pleiteada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.989/1995.9. Apelação provida.