E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. CONDIÇÃO PECULIAR DO REQUERENTE PONDERADA NO ESTUDO SOCIAL. AUTISMO. GASTOS MAJORADOS COM ALIMENTAÇÃO E FRALDAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (16/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (02/03/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 27 de outubro de 2016 (ID 75350109, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por este e os seus genitores.11 - Residem em imóvel financiado pelo CDHU. A casa é construída “de alvenaria, composta por dois quartos, duas salas pequenas, cozinha, banheiro, áreas na frente e fundo; com telhas de Eternit e forro de PVC, piso de cerâmica só nos quartos e salas, banheiros com revestimento, até na metade das paredes”.12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo exercício da atividade de motorista de caminhão, na empresa Almeida Materiais de Construção, pelo genitor do requerente, SÉRGIO APARECIDO VILLA, no valor de R$ 1.523,34, consoante revela o extrato CNIS trazido a juízo pela autarquia (ID 75350138, p. 2).13 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que recebessem qualquer tipo de auxílio de terceiros.14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com financiamento, água, energia, alimentação, farmácia, gás, empréstimo e pensão alimentícia, cingiam a aproximadamente R$ 1.538,25. A prestação do empréstimo contratado estava atrasada há mais de dois meses, assim como o financiamento da CDHU, que não vinha sendo pago há um ano.15 - Embora a renda per capita familiar fosse pouco superior, mas bem próxima ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, observa-se que os rendimentos eram insuficientes para fazer frente às despesas essenciais dos seus integrantes, já que não pode ser ignorada a situação peculiar do requerente, consoante retrato feito na entrevista domiciliar, a exigir maiores despesas.16 - Nessa linha, constatou a assistente social que o requerente, que sofre de autismo, com cinco anos de idade, ainda usa fraldas pois não consegue controlar o esfíncter e “necessita de uma alimentação especial, pois de acordo com orientações médicas: proteínas do leite, glúten, derivados de soja e açúcar, causam mais problemas para os autistas.”17 - Pelos gastos descritos, de R$ 560,00 para a alimentação de três pessoas, é plenamente dedutível a impossibilidade do demandante de ter a sua nutrição minimamente adequada às suas condições. O próprio dispêndio com farmácia, de R$ 280,00 mensal, considerados que estes não são os únicos gastos inseridos nesta rubrica, também não sugere que fosse adquirida a totalidade das fraldas de que o autor necessita.18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, consoante apurado pela assistente social, “devido ao seu quadro, sua mãe lhe presta todo atendimento necessário, impossibilitando-a de trabalhar fora, para auxiliar nas despesas da família, pois a renda mensal está sendo insuficiente para prover as necessidades básicas, principalmente quanto à alimentação e vestuário.” Dada a sua importância, frisou a profissional que “atualmente sua alimentação tem que ser especial e balanceada, pois isso auxilia muito na diminuição da agitação, e auxilia na concentração e desempenho nas atividades propostas relacionadas às tarefas diárias de auto cuidados e higiene pessoal”.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que se reconheceu direito ao benefício de auxílio-acidente foi após exame criterioso do conjunto probatório, tendo os julgadores concluído que o requerente é segurado especial e apresenta lesões consolidadas de acidente de trânsito. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO. ALCOOLISMO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo médico judicial atestado que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado (F33.9; F41.9 e F10.9) bem como os demais elementos probatórios revelam que a incapacidade para o trabalho é total e definitiva, deve ser reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a DCA, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 3. A fluência de prazo decadencial do direito de revisar o benefício previdenciário não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória. 4. Caso em que a decadência foi afastada, todavia, ante a constatação de que o ajuizamento da ação revisional foi precedido de pedido de revisão administrativa, que interrompeu a fluência do prazo de dez anos. Matéria controvertida à época do julgamento. 5. Incidência da Súmula 343 do STF. 5. Interpretação razoável do art. 103, caput, da Lei nº 8213-91. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de violação à literal disposição de lei com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que a decisão rescindenda foi prolatada quando já era pacífico, à luz da jurisprudência, o entendimento de que é possível a contagem de períodos concomitantes em regimes previdenciários distintos. 5. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, impõe-se reconhecer que, ao julgar improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço em que o segurado atuou, concomitantemente, em instituição de ensino pública e privada, a decisão rescindenda violou literal disposição de lei do art. 96, II, do NCPC. 5. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de violação a literal disposição de lei com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Hipótese na qual o acórdão rescindendo não admitiu a reafirmação da DER, porque, em demanda anteriormente ajuizada, que produziu coisa julgada material, foi julgado indevido o benefício a partir do requerimento em questão. Nesse contexto, não há violação aos arts. 623, caput e parágrafo único, da IN 45-2010, e 5º, XXXV e XXXVI, da CRFB. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
4. No caso dos autos, a moléstia que acomete a parte autora, obstaculiza a sua inserção e participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
5. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
6. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
7. Apelação cível provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA MENTAL ORGÂNICA. TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de julho de 2013 (fls. 73/75 e 83/84), consignou o seguinte: "Pericianda apresenta Transtorno Esquizofrênico Orgânico, doença mental caracterizada por desorganização do pensamento, distorções na percepção, afeto inadequado e comprometimento do juízo critério, causado diretamente por doença ou disfunção cerebral. Seu CID é F06.2 " Concluiu, por fim, pela incapacidade total e temporária da autora, salientando que esta "permanece em surto psicótico, fato que a incapacita de trabalhar em qualquer atividade profissional".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da requerente, se afigura pouco crível que, quem sofre de patologia psiquiátrica de natureza orgânica, e que sempre trabalhou em serviços braçais no campo (CTPS de fls. 11/17), contando, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
17 - Via de regra, CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nele constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 16 de abril de 2014 (fls. 93/96), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pela requerente, que demonstraram tanto o labor exercido por ela no campo, como confirmaram ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portadora.
19 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na data da citação.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez.
2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como seta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
3. Ausentes nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a questão, que tem espectro nacional e que com certeza alcança inúmeras mulheres, tenha sido resolvida, com esta abrangência, no âmbito das relações de trabalho. Não por outra razão, inclusive diante dos normativos já editados, a perícia vinha sendo feita pelo INSS.
4. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
5. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 3. A questão relativa à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE nº 1.029.608 (Tema nº 960). Além disso, não foi abordada na ADI nº 2.111, que declarou a constitucionalidade da norma que instituiu o fator previdenciário. 4. Segue-se que, não tendo a matéria natureza constitucional, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se houvesse interpretação inaceitável da norma jurídica, o que não ocorre em caso no qual o acórdão rescindendo se baseia em interpretação dada pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. Aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 3. A questão relativa à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE nº 1.029.608 (Tema nº 960). Além disso, não foi abordada na ADI nº 2.111, que declarou a constitucionalidade da norma que instituiu o fator previdenciário. 4. Segue-se que, não tendo a matéria natureza constitucional, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se houvesse interpretação inaceitável da norma jurídica, o que não ocorre em caso no qual o acórdão rescindendo se baseia em interpretação dada pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. Aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 3. A questão relativa à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE nº 1.029.608 (Tema nº 960). Além disso, não foi abordada na ADI nº 2.111, que declarou a constitucionalidade da norma que instituiu o fator previdenciário. 4. Segue-se que, não tendo a matéria natureza constitucional, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se houvesse interpretação inaceitável da norma jurídica, o que não ocorre em caso no qual o acórdão rescindendo se baseia em interpretação dada pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. Aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 3. A questão relativa à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE nº 1.029.608 (Tema nº 960). Além disso, não foi abordada na ADI nº 2.111, que declarou a constitucionalidade da norma que instituiu o fator previdenciário. 4. Segue-se que, não tendo a matéria natureza constitucional, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se houvesse interpretação inaceitável da norma jurídica, o que não ocorre em caso no qual o acórdão rescindendo baseia-se em interpretação dada pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. Aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 30/06/1967, afirme ser portadora de dor lombar baixa, artrose, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos tecidos moles, transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos não-orgânicos do sono devido a fatores emocionais, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 01/11/2013 a 29/05/2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Ainda que a beneficiária fosse menor à data do óbito do instituidor, a pensão por morte não pode retroagir a termo anterior ao postulado e reconhecido na decisão rescindenda, estando a jurisdição vinculada aos termos do pedido e, em grau recursal, aos limites da apelação. 4. Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a decisão rescindenda não violou literal disposição de lei. 5. Ação Rescisória que se julga improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 3. A questão relativa à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme decisão do STF no RE nº 1.029.608 (Tema nº 960). Além disso, não foi abordada na ADI nº 2.111, que declarou a constitucionalidade da norma que instituiu o fator previdenciário. 4. Segue-se que, não tendo a matéria natureza constitucional, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se houvesse interpretação inaceitável da norma jurídica, o que não ocorre em caso no qual o acórdão rescindendo baseia-se em interpretação dada pela Corte Especial deste Tribunal, de aplicação obrigatória em toda a 4ª Região. Aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HISTÓRICO LABORAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de julho de 2008 (fls. 107/110), diagnosticou o autor como portador de "transtorno misto-ansioso depressivo (F41.2 pelo CID - 10)". Relatou que o demandante é "capaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e para os atos da vida civil. Capaz também de exercer atividade laborativa adstrita, limitada e compatível com a natureza da anomalia mental apresentada (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)". Afirmou, por fim, que a patologia surgiu "em meados de 2003, segundo dados objetivos da anamnese".
11 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, tenho que o autor está impedido, ao menos, de desempenhar temporariamente sua atividade profissional habitual de "carpinteiro", consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos.
12 - Para além do próprio sofrimento psíquico, é sabido que remédios para controle deste mal causam, muitas vezes, efeitos colaterais como "mãos trêmulas", "desatenção", "sonolência", entre outros. Assim, dificilmente o autor poderá desempenhar tal atividade novamente, posto que, para tanto, necessita manusear instrumentos cortantes.
13 - Assim, sendo a incapacidade total e ante a transitoriedade, mantenho a concessão do auxílio-doença .
14 - Os requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício previdenciário . Por conseguinte, discute-se, in casu, somente se persistia ou não a incapacidade do autor no momento da alta médica promovida pelo INSS, já que neste momento, é inquestionável o fato do autor estar filiado ao RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado, bem como do implemento da carência, dados do CNIS, já mencionados, dão conta que o demandante teve seu último vínculo empregatício, junto ao CONSÓRCIO IMIGRANTES, encerrado em 24/10/2002. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/12/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
16 - Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade, em 2003, o autor ainda era segurado da Previdência Social.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORSALGIA, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL E TRANSTORNOS DAS RAÍZES E PLEXOS NERVOSOS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de dorsalgia; transtorno não especificado de disco intervertebral e transtornos das raízes e dos plexos nervosos (M54; M51.9 e G54), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a DER, com a posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.