E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DOENÇA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A “obstrução” na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria. Contudo, a condição de saúde deve apresentar o grau necessário para transformá-la em deficiência para fins de percepção de benefício assistencial .
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é doença e, via de regra, pode ser controlado com medicamentos, razão pela qual nem sempre se amoldará à deficiência para fins assistenciais.
- Ausente o requisito subjetivo (deficiência), resta prejudicada a análise do requisito objetivo (hipossuficiência), tornando-se inviável a concessão do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 6 meses, após procedimento cirúrgico, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga com transtornos de ligamentos (CID 10: M23.2, M24.2).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. O art. 101 da Lei 8.213/91, desde a redação dada pela Lei nº 9.032/95, dispensa o beneficiário da realização de procedimento cirúrgico para manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido judicial ou administrativamente.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MERO TRANSTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Meros transtornos não são capazes de provocar danos morais, os quais demandam a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-82.2017.8.26.0161 foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada improcedente, uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência de moléstia ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/9/18.
III- No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na coluna lombar com convexidade para esquerda, retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares, focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5, protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho (CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
IV- Considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 82854793), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde novembro/2017, eis que portadora de deformidade em valgo do joelho direito, transtorno de menisco, exostose da tíbia e gonartrose. Sugeriu ainda nova avaliação em um período de noventa dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (27/02/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões da prova contida nos autos, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais de agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M 17 - Gonartrose - artrose do joelho; M 19 - Outras artroses; M 22.4 - Condromalácia da rótula; M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M 66.5 - Ruptura espontânea de tendões não especificados; M 75 - Lesões do Ombro; M 75.5 - Bursite do ombro; M 75.9 - Lesão não especificada do ombro e M 76.5 - Tendinite patelar), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a última DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/06/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE NOVA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DECARÊNCIA APÓS A NOVA FILIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade DII.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora sofreu queda de uma moto há 5 anos, razão pela qual sofreu "Lesão no menisco medial do joelho direito (Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga)".4. Ao ser questionado qual seria a data de início da doença, respondeu o perito que "Há 5 anos". Todavia, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o médico perito foi conclusivo ao estabelecer que incapacidade se dera "Desdeagosto de 2019 pelo laudo médico apresentado".5. Em resposta ao quesito de nº 5.14 o médico perito relatou que as conclusões tiveram por base o "histórico da doença e laudo médico apresentado". Ainda, em resposta ao quesito de nº 5.23, constatou o perito que a periciada "sofreu uma queda, mas aslesões não são consolidadas".6. Dessa forma, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que, embora a parte autora tenha sofrido queda de moto, há cinco anos, a contar do laudo, as lesões não consolidaram àquela época, vindo a surgir a incapacidade tão somente a partir deagosto de 2019. Os diversos vínculos trabalhistas estabelecidos pelo autor após a data da lesão (cf. extrato do CNIS) corroboram o relatado pelo perito.7. De outro lado, o mesmo extrato do CNIS, juntado comprovou que o autor contribuiu para a previdência, como empregado, entre os dias 1º/11/2016 e 31/1/2018 e, posteriormente, contribuiu como contribuinte individual, do dia 1º/3/2019 ao dia 31/3/2019.8. Dessa forma, tem-se que, a partir da cessação das contribuições, ocorrida no dia 31/1/2018, o autor deixou transcorrer lapso temporal superior aos 12 meses do período de graça, sem nova contribuição vertida ao sistema, de modo que, a partir do dia31/1/2019, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).9. De mesmo lado, a partir das novas contribuições vertidas à previdência social (31/3/2019), verifica-se que o autor pagou apenas por duas contribuições, não logrando, pois, êxito em preencher as seis contribuições adicionais exigidas pelo art. 27-A,da Lei nº 8.213/1991.10. Portanto, na data de início da incapacidade DII (agosto de 2019), constatada pelo perito judicial, o autor não preenchia o requisito da carência após a nova filiação, período esse necessário à concessão do benefício. Corolário é o provimento doapelo. 11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016, informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional, necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do cotidiano e restrição para mobilidade e marcha.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- O recorrente, técnico de manutenção, nascido em 25/05/1954, afirme ser portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, gonartrose, transtorno do menisco e outras entesopatias.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O benefício foi concedido pelo INSS no período de 27/09/2012 a 15/11/2013 e de 23/05/2014 a 09/08/2014.
- O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 37/48 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial constatou que a parte autora apresenta ruptura do menisco atual (CID10 S83.2), dor articular (CID10 M25.5), outros transtornos do menisco (CID10 M23.3) e gonartrose (CID10 M17) e concluiu que "(...) apresenta incapacidade para exercer atividades laborais que requeiram sobrecarga de peso, trabalho braçal e esforço físico (...)" como a função de empregada doméstica atualmente por ela exercida (fls. 123/127).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir de sua cessação indevida, como decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. GONARTROSES PÓSTRAUMÁTICAS; TRANSTORNO ARTICULAR NÃO ESPECIFICADO E TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO DA PERNA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial concluído que o periciado está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por conta de outras gonartroses póstraumáticas; transtorno articular não especificado e traumatismo não especificado da perna (M17.3; M25.9 e S89.9), é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Considerando que o autor tem mais de 60 anos, é diarista na agricultura e dadas as peculiaridades do caso, viável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. LEI 8.213/1991. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, em 09/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/10/1962, faxineira, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, ruptura do menisco, gonartrose, transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fls. 87/101).
- Ressaltou que tais moléstias são degenerativas, traumáticas e de caráter irreversível. Estimou, como início da incapacidade, a data declarada do afastamento do trabalho, em que a autora sofreu "queda da própria altura com trauma no joelho esquerdo e desenvolveu a gonartrose do joelho esquerdo", ou seja, em 06/2016 (fl. 98, item "i").
- De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/27), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
- De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado a partir do requerimento administrativo, em 21/09/2016, sendo indevido o auxílio-doença anteriormente a esta data.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, uma vez que se trata do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do NCPC, observando-se, contudo, na fase de liquidação, o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DO PÂNICO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado do autor foi comprovada e reconhecida pela própria autarquia através da concessão anterior do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.07.2009 a 06.03.2018 e de 23.11.2018 a 28.02.2019.4. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 59 anos, não alfabetizado, auxiliar de sondagem) é portador de lumbago com ciática, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sequelas de esmagamento eamputação traumática do membro superior e transtornos dos meniscos. Apresenta incapacidade parcial e permanente, não susceptível de recuperação para a mesma função, porém susceptível de reabilitação para outras atividades.5. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.6. Sendo assim, na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, susceptível de reabilitação para outras atividades, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada(59anos), pouca escolaridade (não alfabetizado) e sempre desenvolveu atividade braçal (agricultor e auxiliar de sondagem)- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medidaem que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, dependendo do caso. No presente caso, obenefício é devido desde a cessação do benefício anterior em 28.02.2019. No entanto, deve ser descontada a diferença paga a título de auxílio-acidente, tendo em vista a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria porinvalidez.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.