PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 80984822), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 2015, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, diabetes mellitus não-insulino-dependente, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 do INSS).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data do requerimento administrativo.
4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou como empregado durante o período compreendido entre 04/2012 e 01/2016. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NOS PERÍODOS PREGRESSOS CONSTATADOS NA PERÍCIA MÉDICA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A segunda perícia médica, com perito especialista em psiquiatria, constatou quadro de transtorno depressivo recorrente remitido e histórico de transtorno dissociativo remitido, concluindo também pela ausência de incapacidade atual decorrente do quadro psisquiátrico, devidamente remitido com o tratamento obtido. Ademais, conforme documentação apresentada, verificou a incapacidade total e temporária em períodos pregressos, posteriores à cessação administrativa do benefício: interregno de um mês a partir de 29/05/2013; um mês a partir de 28/08/2013 e vinte dias a partir de 07/05/2014.
3. A sentença foi no sentido da prova pericial, assim fundamentando: "A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas, pois o requerido reconheceu-as diante dos documentos de fls. 80/82 (CNIS e planilhas eletrônicas - Sistema Único de Benefícios). O perito médico subscritor do laudo de fls. 142/149 concluiu que a requerente, embora seja portadora de transtorno depressivo (recorrente em remissão - CID 10 F33.4) e transtorno dissociativo (remitido - CID 10 F 44.9), não ostenta incapacidade para o trabalho. Entretanto, salientou que houve a comprovação de incapacidade laborativa total e temporária, por um mês a partir de 29.05.2013, por um mês a partir de 28.08.2013 e por vinte dias a partir de 07.05.2014. Afirmou, ainda, que "(...) não foram constatados sintomas dignos de nota ao exame pericial, desta forma sendo possível, a partir dos documentos médicos apresentados bem como pela história fornecida através da anamnese, constatar somente a existência pregressa dos referidos quadros psiquiátricos - estando ambos atualmente em remissão com tratamento adequado" (sic). Diante disso, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.05.2013 a 29.06.2013, 28.08.2013 a 28.09.2013 e 07.05.2014 a 27.05.2014. Não há amparo técnico e jurídico para que seja assentada a incapacidade no período pretendido pela requerente a fls. 152/153. A prova técnica se sobrepõe a relatórios médicos."
4. Os documentos apresentados, já considerados pelo especialista, não infirmam suas conclusões técnicas. Ao contrário, demonstram o cuidado do perito em sua análise que, juntamente com o histórico da autora, pode constatar incapacidade pregressa em determinados períodos. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Da decisão agravada constou que, não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.
II- Fixado, ainda, o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença .
III - Agravo do réu improvido (art.557, §1º do CPC/73).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascido em 01/01/1964, ajudante geral, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, outros transtornos dos tecidos moles e transtorno depressivo recorrente, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/02/2014 a 27/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não obstante a parte autora seja portadora de transtorno afetivo bipolar, uma vez controlados os sintomas com a medicação e tratamento adequados, não há incapacidade para o labor.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-03-2019.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/4/65, massagista/esteticista, é portadora de “hipertensão arterial, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, osteopenia, CID M85, tendinopatia dos flexores, CID M65, gonartrose, CID M17, transtorno depressivo, CID F33 e transtorno ansioso, CID F41” (ID 134904923 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, tendinopatia dos flexores, gonartrose, transtorno depressivo, transtorno ansioso e osteopenia, com exames indicando doenças a partir de 01/2019. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como exames complementares não indicam patologia grave incapacitante. Periciada tem quadro clínico estável, senso crítico e cognitivo preservado, humor controlado e ausências de limitações físicas. Não há elementos para configuração de incapacidade laborativa” (ID 134904923 - Pág. 11). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se declaração de 30/12/2014, emitida pela Clínica Fazenda Royal indicando que foi internado para tratamento em ambiente protegido e com atenção 24 horas por dia, sendo que deu entrada com síndrome de abstinência e descontrole emocional, além de várias declarações médicas, de 2015/2016 informando estar em tratamento psiquiátrico, em uso de medicamentos.
- Extrato do CNIS informa que percebeu auxílio-doença de 13/06/2015 a 13/01/2016. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2016, de forma que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial realizada em 03/10/2016. O perito judicial informou que o requerente "apresenta depressão moderada, transtorno mensal caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e da autoestima. Além disso, apresenta transtorno do pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatizações intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis." Concluiu que o autor "apresenta um discreto comprometimento no exercício da sua atividade profissional, porém não está incapaz"
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou declaração do Centro Terapêutico Ibanez Lattanzio Ltda ME, de 17/10/2016, informando que foi internado em 09/10/2016, para tratamento de dependência de substâncias psicoativas. Consta, ainda, do mencionado documento que o tempo previsto para tratamento é de no mínimo 8 (oito) meses de internação, com ressocialização, podendo haver desistência ou prorrogação.
- O autor juntou declaração de internação da Comunidade Terapêutica Plenitude, informando que esta em tratamento em regime fechado, desde 26/06/2017, com previsão de alta para 26/12/2017, sendo que, se houver alta antes do período mencionado, a empresa será comunicada.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que o autor sofre de depressão moderada e transtorno de pânico.
- Ademais, o autor foi internado logo após a realização da perícia, de forma que se faz necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação das declarações de internação para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135536665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão no ombro direito, cervicalgia, outras entesopatias, lesão no ombro direito, transtornos dos discos vertebrais, dor articular, artrose não especificada, bursite em ombro, esporão de calcâneo, dor não classificada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos, transtornos dos tecidos moles, transtorno misto de ansiedade e depressão, diabetes, dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites não especificadas, osteoartrose primária generalizada, lesões no ombro e ruptura total supraespinhal. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, afirmou que necessitaria de assistência permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, pelos documentos juntados é possível concluir que já era manifesta na data da cessão administrativa (18.06.2019), devendo o termo inicial fixado nessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto (ID 135536660).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA EM REALIZAR PERÍCIA. PRAZO DE 4 MESES - RAZOABILIDADE. TRANSTORNOS.
1. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a autarquia atendeu os autores em perícias após 100 dias, ainda que tivesse ordem de realizá-las em 45 dias, eis que não está provado que o INSS tenha ficado inerte para sua marcação, havendo excedido apenas no prazo para a realização.
2. Apesar de inexistir justificativa do INSS a responder pela demora no atendimento imediato para perícia ou implantação do benefício, o atraso foi ínfimo, não havendo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter enfrentado.
3. Verifica-se no caso concreto a ocorrência de transtornos na rotina, sem gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015, fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID 119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião: “esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/06/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno de somatização; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
- O perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde 2015, não pode ser atribuído à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as patologias sejam incuráveis. Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial que já vem fazendo e procurar por profissional médico da área de neurologia para investigação de possíveis causas orgânicas.
- Os documentos apresentados mostram que a parte autora conservou vínculo empregatício até 03/03/2015.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em 31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 102/107, realizado em 31/07/2011, atestou ser a autora portadora de "transtorno esquizoafetivo, transtorno depressivo e transtorno mental devidos a lesão e disfunção cerebral", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estnado enferma desde 2000, tendo o agravamento de seu quadro a partir de novembro de 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia dos comprovantes de contribuição individual no intersticio de 10/2009 a 12/2010 e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), .
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 12/01/2011, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2010 - fls. 16), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora o recorrente, auxiliar de produção, nascido em 31/08/1960, afirme ser portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno depressivo recorrente e outros transtornos mentais, os atestados que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS concedeu o benefício ao autor, nos períodos de 07/09/2011 a 12/04/2013 e de 16/01/2014 a 28/02/2014, posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 14/3/61, auxiliar de escritório, é portadora de transtorno obsessivo compulsivo, não tendo sido evidenciada a presença do transtorno afetivo bipolar, sendo que, ao exame clínico, não há sinais de descompensação. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES OFTALMOLÓGICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO ADESIVO. DIBNA PRIMEIRA DER. IMPROVIDO RECURSO DE REU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls.4-24), corroborados por prova testemunhal.3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 18/09/2020, concluiu por sua existência, de forma total e temporária. O perito constatou que: "Total e temporária. De acordo com a classificação da SCID- 5- CV(Entrevista Clínica Estruturada para os transtornos do DSM-5), a periciada alcançou pontuação nos critérios constantes dos módulos A, B e C , com estado mental compatível com transtorno afetivo bipolar associado a transtorno depressivo recorrente, comepisódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3)." Podendo a autora recuperar-se de forma parcial após o tratamento.4. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a recuperação da capacidade da parte autora é improvável, tendo em vista que, ao menos desde fevereiro de 2019, submete-se a tratamento psiquiátrico sem indicativos de melhora. Devida aaposentadoria por invalidez.5. Existente o requerimento administrativo (fl. 37) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da primeira DER6. Apelação do INSS a que nega provimento.7. Apelação da autora provida.