E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA A DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO DESTACA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.2. Autor, menor portador do espectro autista com retardo de desenvolvimento. Grupo familiar reside de favor na casa de uma enteada da genitora. Sem renda familiar. 3. Preenchidos dos requisitos legais .4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; DOR LOMBAR BAIXA; SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO; EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve; dor lombar baixa; síndrome do manguito rotador do ombro direito; epicondilite lateral do cotovelo direito - CID10 M54.5; M75.1 e M77.1), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Se a segurada, padecendo de comorbidades comprovadas e antes descritas, continuar trabalhando como faxineira, seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social. Incidência do princípio da prevenção do agravamento do estado de higidez do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 390789635 - pág. 58), a parte autora é portadora de artrose e transtornos internos dos joelhos e ruptura do menisco. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, queo"autor segue apto para realização de sua função", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefíciospleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina aoconvencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO BIPOLAR ASSOCIADO A DOENÇAS ORTOPÉDICAS. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (agricultora de 43 anos de idade) comprovado a subsistência de transtorno bipolar, doença psiquiátrica de difícil estabilização, associada a outras comorbidades ortopédicas, o benefício deve ser mantido até a perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO ELABORADO POR ASSISTENTE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Conforme Laudo de Exame Médico Pericial (ID 106222703 – págs. 69/74), realizado em 13 de Dezembro de 2016, a autora é portadora de “transtorno interno do joelho esquerdo (CID M23)”.
8 - Segundo o perito, “há sinais de inaptidão para a função de trabalhadora rural considerando sua incapacidade para deambular em terreno irregular, subir e descer escadas, agachar e fletir amplamente o joelho esquerdo”.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Levando-se em conta que a autora exerce atividade rurícola desde os 13 anos de idade e possui baixo grau de escolaridade, caracterizada a incapacidade parcial e temporária para o labor.
11 - Apesar da autora ter relatado labor até setembro de 2016, em colheita de uva, como bem salientou o parquet, os documentos encartados aos autos atestam que a doença aflige a requerente há bem mais de dois anos.
12 - Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 13 de agosto de 2016 (ID 106222703 – págs. 48/54), informou que o núcleo familiar é formado pela autora, grávida de gêmeos, seu companheiro, James do Carmo Calixto, e seus quatro filhos menores de idade, Wesley Kuan Carmo Calixto, Sidney da Cruz Sudário Júnior, Jasmine Kauani do Carmo Calixto e Carlton Marcelino da Costa.
14 - Residem em imóvel próprio, deixado de herança pelos pais. A casa, de alvenaria, com telha brasilit, sem forro e com piso de cimento rústico e piso frio, é composta por 3 cômodos e banheiro.
15 - Segundo a Assistente Social,“as dependências estão em péssimas condições de higiene, organização e conservação; são escuras, com infiltrações e sem ventilação. São guarnecidas com móveis, eletrodomésticos quebrados e/ou em desuso. (...) O imóvel encontra-se inacabado, sem condições de habitabilidade; localizado em área periférica do centro urbano, contudo ainda a família possui acesso aos equipamentos públicos e privados, transporte coletivo e telefone celular”.
16 - A autora informou que “a renda familiar é proveniente da função laborativa do companheiro, que somente uma vez no mês retorna ao lar e realiza a manutenção das necessidades básicas da família”.
17 - A despesa mensal é de aproximadamente R$ 672,00, sendo R$ 80,00 de energia elétrica, R$ 92,00 de água, e R$ 500,00 de alimentação.
18 - Relatou, ainda, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 280,00, e que recebe também uma pensão de alimentos, no valor de R$ 150,00.
19 - Saliente-se que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não podem ser computados na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
20 - Disse não saber o quanto o companheiro recebe mensalmente, pois as despesas são contraídas e pagas diretamente por ele, sendo que na sua ausência, conta com o auxílio dos irmãos que residem em Sorocaba - SP e em Capão Bonito – SP e trabalham em serviços sazonais rurais e uma irmã que trabalha como faxineira; além de, as vezes, ela e os filhos se alimentarem na casa da filha Joyce Estefani do Carmo Calixto, de 18 anos, que reside na mesma rua da autora.
21 - Nota-se, que, apesar da autora não ter sabido informar o valor que auferia seu companheiro, como bem salientou o parquet, conforme indica o CNIS, ele se encontra formalmente desempregado desde 2005, constando contribuições individuais efetuadas em setembro de 2010.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato da autora relatar que “há 5 anos sofreu um derrame que afetou os MMII (membros inferiores) a perna direita, dificultando sua deambulação e os movimentos MMSS (membros superiores) – braço esquerdo. Faz tratamento médico no Conjunto Hospitalar em Sorocaba e apresentou laudo datado de 17/03/2015, com diagnóstico de entorse de joelho: RNM – Lesão de alça de Balde em meniscos medial e lesão menisco medial joelho – E – CID M232 e M23: CID 10 – M23 Transtornos internos dos joelhos. CID 10 - 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga”. Relatou, ainda, “uma gravidez gemelar de 6 meses e que nesse período não está fazendo uso de medicamentos. O pré-natal segundo a autora é considerado de risco, devido a hipertensão arterial e que vem sendo acompanhada pelo Hospital Regional de Sorocaba – SP, na especialidade de obstetrícia. Afirma que o transporte até a cidade referida para o tratamento é cedido gratuitamente pela rede pública de saúde”.
23 - Concluiu a Assistente Social que “a situação socioeconômica da autora é de hipossuficiência, denotando a presença de vulnerabilidade e riscos sociais”.
24 - Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
25 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
26 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto.
27 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
28 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 03/08/2015 (ID 106222703 – pág. 23), acertada a fixação da DIB na referida data.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
32 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. SINTOMAS PSICÓTICOS E IDEAÇÃO SUICIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado ao retorno às lides rurais, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.0), transtorno de menisco (CID M23.2) e gonartrose (CID M17.9), apresentando incapacidade laborativa total e permanente com DII fixada em 24.07.2012.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24.07.2012, observada a prescrição quinquenal e ressalvados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação da parte autora provida. Prescrição afastada. Sentença anulada. Procedência do pedido nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 04/03/1987, sendo o último a partir de 02/01/2009, com última remuneração em 05/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/11/2011 a 20/10/2015.
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras espondiloses (cervical e lombar) e gonartrose (artrose do joelho). Há incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga de membros inferiores, ficar em pé por longos períodos, caminhar por longas distâncias, subir e descer escadas, carregar objetos pesados, agachar e ajoelhar, inclusive para as atividades habitualmente exercidas na função declarada de vigilante.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/10/2015 e ajuizou a demanda em 10/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 549.124.320-1 (21/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença em três períodos, sendo o último de 12/12/2016 até 18/03/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, paniculite menisco cístico, gonartrose primáriabilateral. A perícia não fixou data de início da incapacidade e da doença.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. O adicional de 25% foi concedido, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz para vida independente, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91.8. O termo inicial do benefício é a data da cessão do benefício, por tratar-se na hipótese de restabelecimento.9. . Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei11.077/2020prevê a cobrança de custas.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida quanto ao termo inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 36 anos, solteiro, grau de instrução ensino fundamental completo e soldador Júnior AI, foi diagnosticado como portador de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho direito e transtorno internos do menisco (lateral medial) devido à ruptura ou lesão antiga do ligamento cruzado anterior (LCA) - CIDs10 S83.7 e M23.2, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgico para reconstrução, tendo em vista não haver ocorrido melhora em tratamento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por um período para recuperação de seu pós-operatório. Considerou o início da incapacidade em 16/10/17, data do atestado médico quando foi indicada cirurgia para a lesão. Impende salientar que a fixação da data da cessação do benefício pela magistrada de primeira instância, deu-se em função do relatório médico de fls. 120 (id. 132503353 – pág. 1), firmado pelo médico assistente, ortopedista e traumatologista, atestando a realização de nova cirurgia em joelho para reconstrução do LCA, com orientação para permanecer em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de 9/4/19. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991, bem como o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, que dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
3. No que tange ao requisito incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/09/2014 (fls. 180/188), atesta que a autora é portadora de transtornos internos do joelho, gonartrose primária bilateral, outras sinovites e tenossinovites, outras lesões do ombro, síndrome do manguito rotador e ruptura do menisco, patologias essas que, de acordo com perícia, demonstram a sua inaptidão para o desempenho das atividades laborativas antes realizadas, de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em um período de seis meses.
4. Entretanto, destaca o laudo médico pericial que a data do início da doença é possivelmente anterior à ressonância nuclear magnética realizada (24/09/2011), salientando que, provavelmente, a doença seja anterior a esta data, mas não foram trazidos documentos que comprovem o seu início. Afirmou, no entanto, que a própria requerente referiu-se ao início da doença há cerca de nove anos. Mesmo assim, fixou o perito, como data da incapacidade, o dia 22/12/2011, em razão de atestado médico apresentado. Formulados quesitos complementares, o perito esclareceu que seria possível que, caso fosse realizado um exame em 2009, ou seja, por ocasião de seu reingresso ao RGPS, poderia ser encontrado um problema da mesma gravidade do apresentado em 2011. Ainda é possível constatar, nesse mesmo passo, que a negativa do perito de fls. 123, especialista em ortopedia e traumatologia (consoante consulta realizada e que faz parte do presente julgado), em realizar o laudo médico pericial determinado pelo Juízo, em razão de ser a autora sua paciente desde 2007, também traz fortes indícios no sentido de que, não somente a incapacidade, mas também as patologias encontradas já se mostravam presentes antes da nova filiação.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/3/55, do lar, é portadora de “meniscopatia do menisco medial, lesão do menisco lateral, tendinite, condropatia e artrose no joelho direito, artrose, bem como alterações degenerativas da coluna cervical e lombar” (ID 70451877), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que “Em relação ao seu trabalho habitual não há incapacidade” (quesito 6) e que “Sua última função foi do lar. Em tal mister são realizadas atividades comuns do dia-a-dia, como lavar, passar, limpar, cozinhar etc” (quesito 8 - formulado pela autarquia). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o profissional observou a existências de doenças, tendo inclusive diagnosticado a incapacidade para algumas atividades laborais que exijam esforços físicos moderados e severos, porém concluiu que tais problemas não geram incapacidade para o trabalho habitual da requerente. E, saliento: não há qualquer contradição nisso, porquanto é plenamente possível que um indivíduo sofra de moléstias, mas esteja apto para a realização de determinadas atividades laborativas. Assim, entendo que a requerente não cumpriu o requisito da incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 70451899).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PERÍCIA VÁLIDA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE MODERADO. ESQUIZOFRENIA. SEQUELAS DE AVC. MISERABILIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar. Conquanto não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a perícia médica, devidamente fundamentada, atingiu o fim a que se destina, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
- No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com familiares em condições precárias, com parca renda. Está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS, tanto que no recurso o INSS não questionou o requisito objetivo.
- Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora, por ser portadora Transtorno depressivo recorrente moderado, Esquizofrenia. Sequelas de AVC. Tais doenças comprometem o estado físico e mental de maneira importante, talvez irreversível, caracterizando claramente a existência de impedimentos de longo prazo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a verossimilhança do direito alegado, pois a documentação acostada aos autos dão conta de que o agravante, agricultor, nascido em 12/04/1955, atualmente, pois, com 60 anos de idade, padece de lesão degenerativa no menisco do joelhe esquerdo, estando convalescendo de uma cirurgia (CID 594.4), com recomendação médica de afastamento de suas atividades por 90 dias, situação que, combinada à idade, baixa instrução e profissão do agravante, respaldam a conclusão de que ele faz jus ao benefício pleiteado, pois está incapacitado ao menos para sua atividade habitual.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA, PORÉM A CONSIDERA CAPAZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DESEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a anulação da sentença com nova perícia médica judicial, uma vez que está comprovada sua incapacidade e sua condição de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, o laudo pericial (ID 358381122, fls. 19 a 31) atesta que a parte autora sofre com transtorno interno do joelho direito - CID 10 M 23.2 - e Cisto sinovial do espaço popliteo - CID 10 M 71.2 - com sinais de rotura do menisco medial,aguardando cirurgia.7. Ainda que o perito médico entenda que não existe incapacidade para as atividades habituais - a parte autora é trabalhadora rural - ele indica que ela só pode realizar atividades que necessitem de esforço físico no máximo moderado, que a lesão nomenisco provoca dor intensa no joelho ao caminhar, subir e descer escadas e os remédios que a parte autora está tomando pode provocar diversos efeitos colaterais.8. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. É também como entende esta Turma: Precedentes.9. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitual da parte autora, uma vez que a atividade habitual exige esforço físico intenso.10. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 31/07/2009, em que o cônjuge da parte autora foi qualificado como lavrador; b) Autodeclaração como seguradoespecial em nome do cônjuge da parte autora de 11/12/2017; c) Descrição do perímetro do imóvel rural de 2012 em nome da parte autora; d) Ata de Assembleia de 08/04/2001 referente à Associação APRUARA com assinatura da parte autora; e) Resolução daPrefeitura Municipal de Porto Esperidião que concedeu à parte autora parcela de lote em Assentamento em 19/12/2003; f) Declaração da Secretaria do Estado de Fazenda do Mato Grosso de que a parte autora é produtora rural em 05/02/2010; g) DeclaraçãoSindical de que a parte autora realiza atividades em regime de economia familiar de 16/03/2010 e 10/08/2011; h) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas de diversos anos.11. Além da documentação juntada, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, encontra-se que o senhor José Rubens da Silva está aposentado por idade na condição de segurado especial desde 09/11/2017, condição que se estende à parte autora em faceda Súmula 6 da TNU e o requerimento administrativo foi de 10/11/2017.12. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedente.13. Sentença anulada, de ofício.14. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Qualidade de segurado e carência não apreciadas, à míngua de recurso com relação a tais matérias.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 340/345). Informou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 18/6/61 e ajudante geral, é portador de "Gonartrose CID M17, Lesão Menisco Joelho direito CID M23.2, Transtorno Coluna Lombar CID M511" (fls. 343) e que estas patologias "atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de grande intensidade e/ou sobrecarga de peso com membros inferiores (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). É possível afirmar que a incapacidade iniciou aproximadamente no ano de 2015. O (a) periciado (a) está apto para desempenhar atividades que resguardem as limitações acima descritas e reúne condições para reabilitação profissional" (fls. 345). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora exercer atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente do requerente.
VI- Conforme documento de fls. 65, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/7/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Cumpre notar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, não se conhece da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em psiquiatria, em 31.01.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de síndrome de dependência por álcool e transtorno misto de ansiedade e depressão, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em maio de 2017.
6. Por sua vez, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em ortopedia, em 02.04.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de lesão menisco-ligamentar no joelho direito, hipertensão arterial, crises convulsivas e síndrome de dependência de álcool, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em novembro de 2017.
7. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 15.05.2017 (data do indeferimento administrativo do auxílio doença), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.