E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta em 30/03/2016, perante o Juízo Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, distribuída sob o número 0002214-58.2016.4.03.6183.
2 - A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, aos 29/05/2008, visando à concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou restauração dos pagamentos de “auxílio-doença”, cujo trâmite se dera perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo/SP, sob o número 2008.63.01.024626-9, tendo sido proferida sentença de improcedência em 15/03/2010.
3 - No presente caso, depreende-se da petição inicial que a parte requerente pleiteia a percepção de “auxílio-doença”/“ aposentadoria por invalidez” em virtude da progressão de doenças, aliada ao aparecimento de novos males: se na primeira demanda os males existentes seriam: transtorno não especificado de disco cervical (M50.9) e gonartrose não especificada (M17.9), nesta demanda em curso são mencionados quadros limitantes: membro superior esquerdo, ombro esquerdo, gonartrose em joelho esquerdo, transtorno dos discos cervicais, CID M50.9 e CID M17.9, desarranjo articular, CID 24.9, e glaucoma.
4 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
5 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos, posteriores à sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve, não apenas o agravamento do seu quadro de saúde, como o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
9 - As circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
10 - Não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
11 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado a cada situaç?o, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
2. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, é imprópria a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. DIVERSAS MOLÉSTIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Em que pese as ponderações do sr. perito, forçoso reconhecer a existência de condição de incapacidade total e permanente. Ainda que as queixas da autora tenham sido em relação aos joelhos, possui outras patologias que limitam, inclusive, as possibilidades de recuperação do membro referido.
2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação
3. Hipótese em que, consideradas as diversas moléstias incapacitantes e as condições pessoais da autora, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa ocorrida em julho de 2014, com a conversão em benefício por incapacidade permanente previdenciária a partir do julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. COSTUREIRA. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico da segurada.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito com especialidade em doenças psiquiátricas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I– A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova perícia psiquiátrica.
II- Realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
III-O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
IV-Deve ser tomado o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
V–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente, é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de psicofármacos.
4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4, perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e definitivamente incapaz para o trabalho”.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-acúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade, tal como devidamente fundamentado na decisão invectivada.4. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.5. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.6. Agravo interno do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
3. O simples fato do perito ter respondido com apenas uma palavra alguns quesitos não macula a perícia, especialmente se for levado em conta todo o laudo pericial, no qual o expert é categórico em apontar que "O autor rompeu os ligamentos do joelho esquerdo, passou por procedimento cirurgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, recuperou-se e não tem mais lesão.".
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.09.2016, concluiu que a parte autora padece de discopatia degenerativa em coluna cervical, artrose cervical, tendinopatia do manguito rotador no ombro esquerdo, artrose no joelho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e transtornos depressivos, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 19.01.2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de julho de 2010 a outubro de 2011, junho, agosto e setembro de 2013 , tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 01.02.2005 a 06.03.2005, 03.05.2005 a 03.09.2005, 07.10.2011 a 13.12.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.13.12.2013), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 89458041), elaborado em 15.04.2019, atestou que a parte autora, com 65 anos, é portadora de gonartrose em joelho direito, transtorno fóbico, depressão e artrose em dedos dos pés, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em meados de janeiro de 2019.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. O Perito Judicial atestou a incapacidade em meados de janeiro de 2019, de modo que é de se manter o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 01.03.2019, conforme decidido pela r. sentença.
7. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 26/04/2017 (id. 120717935). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno ansioso e artrose em joelhos”, apresentando incapacidade temporária e parcial para o trabalho, desde 01/2016.
4. Assim, tendo em vista a existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, reconhece-se o direito à concessão do auxílio-doença, nos termos fixados na r. sentença.
5. Ressalte-se, por fim, que a parte autora deve submeter-se à reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.- Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.- Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A ausência prova eficaz do labor rural traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EPI EFICAZ. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A parte autora não logrou comprovar exposição a agentes agressivos, conforme o PPP indicado, senão nos termos em que restou definido na decisão agravada: 03/12/2003 a 30/06/2009, Etiquetas e Brindes Targo Ltda., assim distribuídos, 03/12/2003 a 30/04/2007 - sem exposição a agentes nocivos. De 01/05/2007 a 10/10/2008 esteve exposto a tintas e solventes, conforme PPP ID 141929275, fls. 77/78. Assim, devem ser considerados comuns os períodos de 03/12/2003 a 30/04/2007 e 11/10/2008 a 30/06/2009, e especial o período de 01/05/2007 a 10/10/2008.- Considerando que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/05/2015, e pede manifestação expressa acerca do benefício em manutenção, reconheço que, na data citada, o autor conta com 44 anos, 5 meses e 17 dias, 428 carências e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), devendo o benefício NB 42/173.282.116-7 ser revisto, considerado o tempo de contribuição indicado. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.- Havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade.- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 24/06/2020, o mérito dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013.- Como podemos observar, o STJ estabeleceu a possibilidade de o segurado receber auxílio-doença no período em que trabalhou incapaz, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por incapacidade.- Vale destacar que a tese fixada não abrange a hipótese do segurado que está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, e nos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença.- Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.- Portanto, são indevidos os descontos dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa enquanto aguardava a concessão de benefício por incapacidade.- Quanto ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois o laudo pericial (id. 73310710) indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.- Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Ausência de incapacidade laborativa. Reabilitação voluntária.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS, de 21/07/2017, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/01/1978 e o último de 01/11/2012 a 29/01/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/03/2013 a 15/12/2017 (benefício ativo).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – transtorno de dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia. Já esteve internado por diversas vezes. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Entretanto, afirmou ser inviável a submissão do autor a processo de reabilitação, por conta da extensão dos sintomas de suas patologias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 58 anos de idade e apresenta quadro grave de dependência alcoólica, tendo se submetido a recorrentes internações psiquiátricas, desde o ano de 2000, contudo, sem alcançar resultado.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno a que se nega provimento.