PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO ESQUIZOFRENIFORME. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada foi submetida a perícia médica em ação de interdição julgada procedente, sendo que o perito concluiu que a demandante apresenta transtorno esquizofreniforme desde 2005, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, o que lhe leva à incapacidade para todos os atos da vida civil em caráter permanente (fls. 34/38).
- Ressalte-se que o experto mencionou que a autora, inclusive, havia tentado suicídio por diversas vezes, o que é comprovado pela documentação médica acostada aos autos.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre a demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. FAXINEIRA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade, deve-se restabelecer o auxílio-doença anteriormente concedido em virtude de moléstia psiquiátrica desde que indevidamente cessado.
4. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de cunho temporário, já que o uso da medicação correta pode afastar o efeito nefasto da doença e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. SEM POSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (cozinheira) é portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais, lumbago com ciática e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcialdaapelante para o trabalho. O laudo pericial concluiu que:4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo osteomuscular degenerativo na coluna vertebral, de formacrônica e evolutiva. Diagnósticos de: CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais; CID M54.4 Lumbago com ciática; CID M54.2 Cervicalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhoradevido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a função de toda extensão da coluna vertebral, ainda com irradiação de dores e parestesia em MMII. Do ponto de vista médico não acredito em readaptação laboral devido aos aspectosbiopsicossociais (ID 329202141 - Pág. 116 fl. 118).4. Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, o perito consignou que a moléstia é crônica, degenerativa e progressiva, e que, do ponto de vista médico, não há possibilidade de reabilitação devido aos aspectos biopsicossociais. Deve ser consideradatambém a idade da apelante, que não se trata de pessoa jovem, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, bem como o prognóstico.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, descontados os valores já pagos, inclusive a título de auxílio-doença e outros benefícios inacumuláveis.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Juntados aos autos documentos comprovando o tratamento médico e a incapacidade para o exercício de atividades laborativas desde antes da data do requerimento do benefício, impõe-se a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO FICTÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por confissão da parte ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil).
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 192/195 realizado em 22/11/2013 e de fls. 214/218, realizado em 18/06/2014, atestaram ser a autora portadora de "transtorno depressivo orgânico, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo, hérnia discal lombar, obesidade grau II, status pós-cirurgia bariátrica e pós hemilaminectomia lombar direita", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade no momento da perícia médica. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade (18/06/2014 - fls. 218).
3. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DO LAUDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que equivocadamente cessado, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, pois a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado da personalidade, situação que a impede de trabalhar, de maneira total e permanente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atestou que a parte é portadora de Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Obesidade Mórbida Grau II com complicações osteomusculares CID E66, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total etemporária da autora.4. O laudo médico pericial judicial cientificou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora em 02/2021 (ID 368271129 - Pág. 100 fl. 102).5. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que: o início do vínculo da autora com o RGPS ocorreu em 08/2019, e após essa data ela efetuou mensalmente as contribuições previdenciárias até a data de 22/07/2021 (ID368271129 - Pág. 21 fl. 23).6. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 02/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.7. Ainda, o Extrato Previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (02/2021), ela possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício. Portanto, a autora faz jus ao benefício porincapacidade concedido pelo Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DOENÇA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A “obstrução” na participação da sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria. Contudo, a condição de saúde deve apresentar o grau necessário para transformá-la em deficiência para fins de percepção de benefício assistencial .
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é doença e, via de regra, pode ser controlado com medicamentos, razão pela qual nem sempre se amoldará à deficiência para fins assistenciais.
- Ausente o requisito subjetivo (deficiência), resta prejudicada a análise do requisito objetivo (hipossuficiência), tornando-se inviável a concessão do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DE HUMOR BIPOLAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MERO TRANSTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Meros transtornos não são capazes de provocar danos morais, os quais demandam a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, a ponto a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Bagé/RS, buscando a finalização de pedido de Pensão por Morte e a retificação da conclusão pericial de "incapacidade" para "deficiência" para um segurado com Transtorno do Espectro Autista. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à concessão da pensão (perda superveniente de interesse) e concedeu em parte a segurança para retificar a situação do impetrante de "incapacidade" para "deficiência". O INSS apelou, alegando impossibilidade sistêmica de cumprimento e ausência de direito líquido e certo para registro individualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante à retificação da nomenclatura da conclusão pericial, de "incapacidade" para "deficiência", nos registros do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" é devida, pois a perícia atestou "Transtorno do Espectro Autista" (CID F840), e a Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, equipara pessoas com autismo a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.4. A distinção entre invalidez e deficiência não é meramente retórica, mas constitucional, assentada na funcionalidade (CIF) e não apenas na doença (CID), possuindo status constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/1988 (Decreto nº 6.949/2009), LC nº 142/2013, art. 2º, e Lei nº 13.146/2015, art. 2º.5. A Administração tem ciência de que o autor não é incapaz, já que exerceu atividade remunerada recentemente, e a aposição de "incapacidade" em seu benefício lhe traria diversos impedimentos, contrariando a lei de regência.6. O direito à retificação é líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme exigido pelo art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo direito líquido e certo a retificação da nomenclatura pericial de "incapacidade" para "deficiência" em mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, § 3º, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 189, art. 485, inc. VI, e art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 121/2010 do CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5049535-23.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho.
2. A doença profissional e a doença do trabalho, inclusive as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho e, também nesses casos, a competência é da Justiça Estadual em todas as instâncias.
3. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, inciso I, 'd', da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E ANSIEDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida permanentemente de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e transtorno ansioso, além de ser portadora de doença degenerativa do sistema nervoso, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, transformado em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de costura, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/02/2017.
- Relata que sofreu acidente de carro há sete anos com trauma facial, traqueal, fratura do pé esquerdo com encurtamento do membro e surdez à direita. Ficou internada de 17/12/2010 a 28/01/2011, sendo submetida à traqueostomia. Refere que devido às lesões não consegue mais exercer suas funções.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de ansiedade generalizada; transtorno de pânico; outros transtornos de membro inferior, nível não especificado; e estenose subglótica pós-procedimento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função laborativa habitual. Informa que a incapacidade teve início desde o acidente ocorrido há sete anos.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/1989, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até 30/06/1990, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 07/04/2014, e manteve-se empregada até 24/07/2015.
- A autora é portadora de patologias decorrentes de acidente de carro ocorrido a sete anos da data perícia, ou seja, no ano de 2010.
- O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/04/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.No caso, restou comprovado que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, com quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, conforme perícia médica.Ainda que tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 entre o último recolhimento e a data da incapacidade, ficou demonstrado que o autor cessou suas contribuições em virtude de sua incapacidade, razão pela qual não perdeu a qualidade de segurado. Precedentes do STJ e desta Corte.O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com a jurisprudência.Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida na íntegra.