PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM.
1. O reconhecimento parcial do pedido não altera o proveito econômico perseguido pela autora quando ajuizou a ação, com base no qual apurou o valor da causa.
2. Se o conteúdo econômico da causa é superior a 60 salários mínimos, deve ser aplicada à causa o procedimento comum.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. GONARTROSES PÓSTRAUMÁTICAS; TRANSTORNO ARTICULAR NÃO ESPECIFICADO E TRAUMATISMO NÃO ESPECIFICADO DA PERNA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial concluído que o periciado está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por conta de outras gonartroses póstraumáticas; transtorno articular não especificado e traumatismo não especificado da perna (M17.3; M25.9 e S89.9), é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Considerando que o autor tem mais de 60 anos, é diarista na agricultura e dadas as peculiaridades do caso, viável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SERVIÇOS GERAIS. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO DE PÂNICO. ANSIEDADE. DEPRESSÃO SECUNDÁRIA. ARRITMIA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É incabível a concessão de benefício por incapacidade porque ausente prova no sentido da inaptidão ao trabalho. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL. CRISES CONVULSIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está acometido definitivamente de transtorno mental e comportamental e crises convulsivas completas do tipo tônico clônico, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente grave, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO.
1. Dado que se trata de procedimento de alta complexidade, nos termos da Portaria n. 204/2007 do Ministério da Saúde, é da União a responsabilidade integral pelo procedimento cirúrgico.
2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há óbice ao ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento.
3. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECADÊNCIA.
1. Não transcorridos dez anos entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data do pedido de revisão, não há incidência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Mandado de segurança concedido para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada acerca do pedido da impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
2. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).
3. Diante de todo o exposto, parece-nos justificativa plausível para fixar, excepcionalmente, prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo e, se for o caso, a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que o tempo rural seja novamente analisado, uma vez que o referido procedimento foi encerrado sem que tenha sido oportunizada à parte autora a juntada da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo para que, após a juntada, pela parte autora, da autodeclaração ratificada, prevista na Medida Provisória n. 871, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, seja apreciado, fundamentadamente, pela autoridade coatora, o período de atividade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui recursos financeiros que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
A manutenção de recursos financeiros em depósito em instituição bancária, comprovados por documentos, não pode ser desconsiderada para a concessão ou não do benefício de justiça gratuita, somente porque resultaram de economia particular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que o laudo médico detalha bem quais são as atividades do autor (fazer dobras em chapas de aço, que exigiam rotação interna com abdução do ombro próximo à chapa e rotação interna com adução do ombro distante, acarretando em posição forçada e esforço, num total de 800 a 1.000 dobras ao dia, acarretando em mais de duas dobras por minuto, havendo repetitividade de movimentos), bem como detalha as moléstias incapacitantes, que acarretam em situação "ergonômica capaz de ocasionar sobrecarga em todos os componentes osteomusculares do ombro" ... participando "diretamente na gênese das lesões disgnosticadas". Há, inclusive, indicação cirúrgica ao caso do autor, conforme se lê nos atestados.
3. Determinado o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos, servente de limpeza e com ensino fundamental completo, apresentou "gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva" (fls. 83), no entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade habitual. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O laudo pericial de fls. 81/89, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que, ao exame cllínico, a autora apresentou bom estado geral, pressão arterial de 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos por minuto, eupneica. Ao exame psíquico a autora se apresentou orientada em tempo e espaço, com memória preservada, fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Negou alteração da senso-percepção. Apresentou humor estável, afeto presente e juízo crítico da realidade preservado. Quanto ao exame osteomuscular apresentou membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Presença de cicatriz em região lateral do pé direito, sem a presença de cisto. Não foram observados falseamento, instabilidade ou crepitação em ambos os joelhos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pelo autor e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva. Esclareceu que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação. Acrescentou que a etiologia da degeneração é complexa e se inicia com o envelhecimento. É uma doença de caráter crônico, de desenvolvimento lento e sem comprometimento sistêmico. Ponderou que é frequente nas articulações que suportam peso, como o joelho e a obesidade é considerada um fator de risco, pois indivíduos obesos possuem maior carga articular, propiciando os fenômenos degenerativos, salientando que a autora apresenta grau de obesidade II. Esclareceu que é comum o depressivo apresentar com frequência a queixa de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular. Concluiu que a autora apresentou as doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, o Sr. Perito esclareceu que a doença osteomuscular não é suscetível de cura, mas pode ser controlada com tratamento fisioterápico e nutricional. Inviável acolher-se a impugnação apresentada pela autora ou de complementação do laudo pericial, como requerido pela autora às fls. 94/96, porque todos os quesitos anteriormente apresentados foram respondidos ou declarados prejudicados, considerando-se a conclusão a que se chegou. Para tanto, o Sr. Perito já considerou as enfermidades de que padece a autora, e as condições da atividade laborativa que atualmente exerce. Em razão disso, o fato de o perito ter afirmado que a autora 'apresentou' as doenças alegadas não significa que ainda não as apresenta, pois, como já destacado, o Perito destacou que a doença osteomuscular não é suscetível de cura. Os novos quesitos apresentados pela autora demonstram, portanto, seu inconformismo com o laudo pericial. No mais, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica que pudesse afastar a conclusão a que chegou o Sr. Perito, no sentido que as doenças que acometem a autora não a impedem de trabalhar" (fls. 100/101).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUÍZO.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo de o segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
. Reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. DECLÍNIO.
1. Após a EC n.º 103/19, a competência delegada vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região abrange apenas as comarcas listadas na Portaria nº 1.351/2019.
2. No procedimento comum, quando o magistrado reconhece a incompetência, a providência adequada é o declínio (art. 64, §3º, CPC) e não a extinção sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 76/84 constatou que a autora é portadora das seguintes patologias: pós-operatório tardio de drenagem de hematoma subdural agudo à esquerda por traumatismo crânio-encefálico grave e epilepsia. Contudo, concluiu que "não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual".
3. Posteriormente, a autora requereu nova perícia para análise das "queixas de transtornos mentais e psíquicos". A perícia psiquiátrica (fls. 107/116), por sua vez, concluiu que a periciada apresenta quadro de epilepsia, mas que "as funções mentais não estão comprometidas, não havendo, portanto, nenhuma espécie de incapacidade, sob a óptica estritamente psiquiátrica".
4. As duas perícias, bem elaboradas e completas, confirmaram a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.