PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada a realização de novo procedimento pericial com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia reumatológica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de reumatologia e psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor, serralheiro desempregado, queixa-se da perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologia psiquiátrica da qual é portador.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Clínica Geral está discrepante de atestados médicos passados por Psiquiatra.- Prova pericial por médico especialista em Psiquiatria, no caso, faz-se indispensável à demonstração do direito sustentado.- O MM. Juiz proferiu desde logo sentença, entendendo desnecessária a complementação da prova técnica realizada. Inatendeu pedido do autor no sentido de refiná-la e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.- Comparece cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requerida oportuna e justificadamente pela parte com o fito de comprovar suas alegações.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DO PÂNICO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 31/10/2008 a 07/12/2008 e de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios até 1996, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2005 a 06/2006, a concessão de auxílio-doença, de 08/08/2006 a 01/09/2007, e vínculo empregatício de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Documento médico, de 24/03/2011, informa que o autor realiza tratamento neurológico em razão de crises convulsivas, com diagnósticos de CID 10 G40 (epilepsia) e CID 10 F44 (transtornos dissociativos de conversão).
- A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há como precisar a data de início da incapacidade, podendo ser fixada em março de 2011, data do documento mais antigo compatível com a sintomatologia.
- O autor juntou documento médico, de 23/11/2007, informando que realiza tratamento psiquiátrico, desde 02/03/2007, com diagnósticos de CID 10 F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F43.2 (transtornos de adaptação) e CID 10 F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), sem condições laborais.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 06/10/2006, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, em razão de diagnóstico de CID 10 F06.8 (outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Consta do laudo que o autor “não tem condições de responder adequadamente”, “tem epilepsia há 2 anos, com piora há 2 meses, com quedas frequentes, chegando até a se queimar”. Ao exame físico, apresentou pragmatismo comprometido; não responde às perguntas feitas; relato de insônia, alucinações visuais e agitação.
- Em esclarecimentos, o perito judicial manteve a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 17/02/2010 e ajuizou a demanda em 06/06/2013.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 03/2011, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos, tendo demonstrado a realização de tratamento psiquiátrico desde 2007, inclusive com concessão administrativa de auxílio-doença em razão de tais patologias.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1985 a 1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2014 a 08/2014, bem como a concessão de auxílio-doença, de 17/06/2014 a 15/10/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta CID 10 F54 (fatores psicológicos ou comportamentais associados a doenças ou a transtornos classificados em outras partes), CID 10 F32 (episódios depressivos), CID 10 F31.5 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), CID 10 F31.9 (transtorno afetivo bipolar não especificado) e CID 10 F29 (psicose não-orgânica não especificada). Informa que o autor ficou internado em clínicas psiquiátricas em 04/2015 e 05/2015 e se encontra internado desde 01/2016. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de agosto de 2014. Afirma que o autor necessita do cuidado de terceiros e é incapaz de se cuidar sozinho, devido à doença psiquiátrica com grave distúrbio mental.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 08/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 08/2014, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (16/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEPRESSÃO. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial, realizado em 14/02/2018, indica que a autora apresente “incapacidade total e temporária ao labor”. O laudo indica que a autora é “visivelmente ansiosa e fóbica” com “medo de permanecer em locais fechados”, com “juízo crítico prejudicado” e “comprometimento de sua memória recente e atual”. A autora refere ideação suicida e alucinações, o que, embora não tenha sido comprovado, é coerente com atestado médico que indica ser portadora de esquizofrenia e transtorno bipolar, bem como com histórico de internações psiquiátricas.
- Embora o médico tenha indicado que a incapacidade é temporária e que “há medicação que podem estabilizar o quadro da autora”, é preciso observar que a LOAS define como temporário aquele impedimento que dura até dois anos e, no caso dos autos, consta que a autora sofre de problemas psiquiátricos pelo menos desde 2011, quando foi internada em hospital psiquiátrico.
- Desse modo, sem prejuízo de que seja submetida a nova perícia no futuro, a conclusão que se retira dos autos é que a autora é hoje portadora de deficiência, por ter impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, o estudo social indica que compõem a família da autora ela (sem renda), seu marido (com trabalho eventual de diarista, com remuneração de cinquenta reais por dia) e dois filhos (menores, sem renda). A família ainda recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$191,00 mensais e cestas básicas de igreja.
- Vivem em imóvel alugado por R$350,00 mensais “muito simples, com dois quartos, móveis e eletrodomésticos antigos, chão de cimento queimado e sem forro”. As fotografias que acompanham o estudo social confirmam tal descrição.
- A assistente social relata, ainda, que ao entrevistar os membros da família “foi possível perceber uma família bastante fragilizada e vulnerável” bem como que o marido da autora afirma ter dificuldades de trabalhar pois não pode deixar a filha, de seis anos de idade, com a requerente em razão de sua instabilidade psicológica.
- Desse modo, constata-se que a família vive em situação de grave vulnerabilidade social, dependendo da ajuda de terceiros para prover sua manutenção básica. Ou seja, está configurada, situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina legal e Perícia Médica, além de Cirurgia Geral.
2. Sendo a doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial com perito em psiquiatria, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis), consignou: “Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a documentação médica aponta para curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho. (...)No caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes para o trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação compatível com o exercício do trabalho habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com internação por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou documentais de que tenha havido incapacidade laboral superior a 15 dias após tal evento. A própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho. Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação funcional. Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia. Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez, está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto, não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não resta incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.”9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.”10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de cozinha, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos, sem elementos incapacitantes para suas atividades habituais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que não foram constatados sinais ou sintomas de que a autora é portadora de esquizofrenia ou transtorno afetivo bipolar. Constatou-se que é portadora de um transtorno do humor (afetivo), no caso episódios depressivos. Sua patologia não incapacita para atividades laborativas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas três perícias médicas quando o processo se encontrava ainda no Juizado Especial Federal: a primeira, realizada em 04/10/07, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de Síndrome de Arnold Chiari, devendo haver nova análise em seis meses; a segunda, também neurológica, realizada em 15/05/08, concluiu que não mais apresentava incapacidade para o trabalho, embora ela tivesse existido no período de 2004 até fevereiro de 2008; a terceira, perícia psiquiátrica, realizada em 14/07/08, verificou estar "caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (oito meses), sob a ótica psiquiátrica", devido a quadro de transtorno misto depressivo e ansioso reativo entre moderado e grave. Por fim, após o processo ser remetido para a Justiça Federal, foi determinada nova pericia, não tendo a autora comparecido (fl. 205) nem justificado seu não comparecimento (fl. 208).
4. Do exposto, estando configurada apenas a incapacidade temporária na seara psiquiátrica e não tendo a autora comparecido na última perícia, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo a sentença ser reformada para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 30/07/07, conforme pleito inicial, adequando-se a sentença aos limites do pedido.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.