PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PINTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor) e idade atual (45 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia judicial psiquiátrica constatou ser a autora portadora de distimia; transtorno depressivo recorrente, atualmente grave; e transtorno dissociativo, patologias ensejadoras de incapacidade laborativa total e definitiva. Ao contrário do alegado pela autarquia, a perita fixou a data de início da incapacidade em maio de 2002, reafirmando tal data nos esclarecimentos de fls. 258/259.
4. De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora vem recebendo auxílio-doença por longo período, sem melhoras: 18/05/2003 a 10/01/2004, 22/01/2004 a 10/11/2009, 21/11/2009 a 19/04/2010, e 30/06/2010 a 30/09/2010, a partir de quando a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente, é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de psicofármacos.
4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4, perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e definitivamente incapaz para o trabalho”.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno misto ansioso depressivo e transtornos não orgânicos do sono devidos a fatores emocionais. Afirma que a insônia provoca déficit de atenção e concentração e o efeito da medicação psiquiátrica causa sonolência. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 28/07/2014.
- A incapacidade é temporária, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171183-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BETANIA TARGINO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de transtorno depressivo devidamente remitido em resposta ao tratamento, concluindo que não há incapacidade para o trabalho sob o ponto de vista psiquiátrico. Asseverou que a perícia psiquiátrica não avaliou o quadro ortopédico. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a complementação do laudo pericial com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, a fim de que fosse avaliada a condição ortopédica da parte autora, apontada na exordial como incapacitante.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.No caso, restou comprovado que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, com quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, conforme perícia médica.Ainda que tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 entre o último recolhimento e a data da incapacidade, ficou demonstrado que o autor cessou suas contribuições em virtude de sua incapacidade, razão pela qual não perdeu a qualidade de segurado. Precedentes do STJ e desta Corte.O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com a jurisprudência.Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida na íntegra.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e lombalgia crônica, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou, no entanto, que a demandante pode continuar a exercer sua função de balconista, embora com restrição de carregar peso.
- O laudo psiquiátrico, por sua vez, dá conta de que, apesar de sofrer de transtorno afetivo bipolar, a requerente está capaz ao labor, uma vez que a medicação estabiliza sua enfermidade.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a impedem de exercer sua atividade habitual de balconista.
- Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados, imbuídos de confiança pelo juízo em que foram requisitados, e que fundamentaram suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 23/10/2015, afirma que a autora, de 51 anos de idade, histórico profissional de recepcionista e faxineira até 06 meses atrás, apresenta quadro clínico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual leve a moderado, com quadro mental estabilizado, e seu tratamento se mantém estável desde o início do seguimento no CAPS de Mogi Guaçu. Conclui o jurisperito, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo como faxineira autônoma.
- O laudo pericial elaborado por psiquiatria, portanto, especialista nas patologias da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial ao avaliar a autora e examinar a documentação médica carreada aos autos, foi categórico em afirmar que o seu quadro mental se encontra estabilizado e que não apresenta incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo.
- Os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito e a documentação médica carreada aos autos na seara recursal, confirma que a recorrente está em tratamento médico regular, sem mencionar que está incapaz para o trabalho. E no que diz respeito a esquizofrenia paranoide, se infere da Declaração Médica de fl. 288, datada de 02/05/2016, que instruiu a peça recursal, que está em tratamento psiquiátrico referente ao quadro de transtorno bipolar e não por esquizofrenia. Quanto ao alegado problema médico de natureza ortopédica, o documento de fl. 149, se trata de exame de RX de Coluna Lombossacra, sem avaliação médica posterior sobre a incapacidade laborativa em razão de patologia ortopédica. Por outro lado, não se pode olvidar que o primeiro perito nomeado tinha como especialidade ortopedia e traumatologia, sendo que a própria autora ofertou impugnação em relação a essa nomeação e, na oportunidade, requereu a designação de perito especialista na área de psiquiatria (fls. 159/164), aduzindo que caso seja mantida a nomeação do perito ortopedista, requer que a impugnação seja recebida como agravo retido. O r. Juízo "a quo" acolheu a sua impugnação destituindo o primeiro jurisperito e nomeando médico psiquiatria.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual de faxineira autônoma, ou mesmo de dona de casa, uma vez que intercala períodos de contribuição como individual e facultativa (fls. 22, 67 e 84). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo misto ansioso. Não apresenta comprometimento cognitivo, mnêmico ou intelectivo, estando preservadas suas funções psíquicas na totalidade. Do ponto de vista estritamente psiquiátrico, não é portadora de comprometimento psicopatológico que a incapacite para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. A despeito da ausência de incapacidade no momento atual, uma vez evidenciada, na perícia realizada pelo INSS, a sua existência temporária em período pretérito, tem direito a parte à concessão do benefício no respectivo período, pois preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
4. Em face do provimento parcial da apelação, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PERÍCIA POSTERIOR QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE. EVOLUÇÃO DA DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Discute-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez. A sentença fixou na data da apresentação do laudo em juízo (25/05/2015); a autora requer desde a incapacidade (19/06/2008) ou a DER (21/12/2008), ou, sucessivamente, a citação (13/12/2011).
2. Tendo em vista tratar-se de doença com intervalos assintomáticos e que a perícia médica psiquiátrica não constatou incapacidade em 2012, assim como a neurológica, bem como a perícia de 2015 ter afirmado que o quadro psiquiátrico da autora agravou-se, evoluindo para transtorno delirante, de modo a incapacitá-la, o termo inicial da aposentadoria por invalidez há de ser a perícia judicial que concluiu, posteriormente, pela incapacidade total e permanente (19/05/2015).
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial (fls. 97/105), realizada em 17 de maio de 2015, afirma que o autor é portador de "transtorno depressivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade na data do laudo pericial.
4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
5. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença anterior foi concedido de 29/08/2003 a 27/10/2010. Cessado o benefício, o autor requereu a prorrogação do mesmo, a qual foi indeferida. Inconformado com a decisão, apresentou em seguida recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 11/15), igualmente improvido.
6. Neste ínterim, manteve-se em tratamento psiquiátrico, conforme prontuário médico juntado às fls. 25/45, sugerindo a permanência da incapacidade.
7. A despeito do perito judicial apontar a data do laudo pericial como a data de início da incapacidade, o expert atesta que o autor chegou à perícia "desorientado no tempo e espaço, agitado, com maneirismos, crítica ausente, pensamento empobrecido e afetividade embotada", revelando que o periciado padece da mesma patologia (transtorno psiquiátrico) que ensejou a concessão do benefício anterior, motivo pelo qual o benefício ora concedido deve ser deferido a partir da cessação do auxílio-doença cessado em 27/10/2010.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . ESQUIZOFRENIA. CONTROLE MEDICAMENTOSO DO TRANSTORNO PSÍQUICO. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. SUCESSIVOS VÍNCULOS LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que se revelou precoce o diagnóstico de incapacidade total e temporária do autor, pois limitado a momento em que o autor não se submetia de forma regular ao tratamento, período que não permite afirmar, de maneira conclusiva, que a doença do autor é crônica ou que é refratária aos tratamentos dispensados, além de ausente transtorno psíquico com características de alienação mental.
3. A submissão do autor a tratamento médico regular e a estabilização do quadro de transtornopsiquiátrico pode ser reconhecida no fato de que o autor apresentou sucessivos vínculos laborais, revelando–se evidente que em tais períodos o autor não se encontrava no estado psíquico agudo de alienação mental constatado na perícia judicial, pois se mantinha em tratamento medicamentoso, com o que é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/06/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno de somatização; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
- O perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde 2015, não pode ser atribuído à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as patologias sejam incuráveis. Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial que já vem fazendo e procurar por profissional médico da área de neurologia para investigação de possíveis causas orgânicas.
- Os documentos apresentados mostram que a parte autora conservou vínculo empregatício até 03/03/2015.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em 31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 176/181, bem como extrato do CNIS à fl. 62 e Declaração de fl. 42.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de cardiopatia grave e transtornospsiquiátricos, com CID F41.0, transtornos fóbicos, F41.2, transtorno ansioso misto e depressivo e F33, transtorno depressivo recorrentes, está incapacitada total e permanentemente, indicando o início da incapacidade em 04/03/2010 (fls. 276/284).
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (03/02/2012), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia (24/06/2015) data na qual foi reconhecida a incapacidade total e permanente, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO ADESIVO. DIBNA PRIMEIRA DER. IMPROVIDO RECURSO DE REU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls.4-24), corroborados por prova testemunhal.3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 18/09/2020, concluiu por sua existência, de forma total e temporária. O perito constatou que: "Total e temporária. De acordo com a classificação da SCID- 5- CV(Entrevista Clínica Estruturada para os transtornos do DSM-5), a periciada alcançou pontuação nos critérios constantes dos módulos A, B e C , com estado mental compatível com transtorno afetivo bipolar associado a transtorno depressivo recorrente, comepisódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3)." Podendo a autora recuperar-se de forma parcial após o tratamento.4. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a recuperação da capacidade da parte autora é improvável, tendo em vista que, ao menos desde fevereiro de 2019, submete-se a tratamento psiquiátrico sem indicativos de melhora. Devida aaposentadoria por invalidez.5. Existente o requerimento administrativo (fl. 37) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da primeira DER6. Apelação do INSS a que nega provimento.7. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve, sem rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua atividade à época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve; atualmente realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e tendinopatia do supra espinhal.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 5/10/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 96/103). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na história clínica e exame psíquico, não obstante os documentos médicos apresentados com pareceres contrários, que a autora de 46 anos e doméstica, "é portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica CID10-F60.4 associado a quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44", patologias estas leves, ocasionados por transtornos do funcionamento mental, com quadro clínico estável, concluindo que a mesma encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual, bem como para os atos da vida civil, sob o ponto de vista médico psiquiátrico. Enfatizou a expert, ainda, que no ato da pericia, "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID 10, para o quadro de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos-CID10-F32.2" (fls. 98). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a fls. 116, "a perícia médica judicial confirma as conclusões dos laudos periciais do INSS (p. 54-56)...(...), observando-se, ademais, que o atestado médico juntado pela própria autora com a inicial, embora indique a existência da doença, nada esclarece sobre a necessidade do seu afastamento das atividades laborais (p. 27)".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.