PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. No caso concreto, restou comprovado não apenas que a autora não se recuperou dentro do prazo estimado pelo perito, mas, também, que dificilmente se recuperará, tendo em vista que é portadora de diversas patologias de natureza degenerativa e progressiva. Portanto, ainda que obtenha alguma melhora, não é crível que consiga voltar a exercer sua atividade habitual na agricultura, sabidamente braçal e desgastante, sem que isso não lhe agrave o quadro clínico e/ou lhe cause muita dor. De outro lado, a autora já conta 52 anos de idade e possui apenas o ensino primário incompleto, sendo inviável a reabilitação para outra atividade profissional.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral total e temporária, a confirmação da existência de algumas das moléstias incapacitantes referidas na exordial (poliartrose não especificada, outros transtornos especificados de discosintervertebrais e lesões do ombro), corroborada pela documentação juntada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 18/08/2020 e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 07/10/2020 (data da perícia).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (18 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em março/2019 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtornos dos Discos Intervertebrais Cervicais e Artrose não Especificada/Outros Aneurismas.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER .6. No tocante à ausência de qualidade de segurada, está comprovado o recolhimento de contribuições (como contribuinte individual de baixa renda), contínuas, desde a competência de 10/2008 a 09/2019.7. A existência de recolhimentos com pendências não é impedimento para a concessão do benefício, uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO REQUERIDO MAIS DE TRINTA DIAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Dispõe o art. 43 da Lei 8.213/91 que se entre início da incapacidade (DII) e data da entrada do requerimento (DER) decorrerem mais de trinta dias, o termo inicial do benefício será a DER.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discosintervertebrais lombares, concluindo o expert pela existência de incapacidade total e permanente desde fevereiro de 2016. Por sua vez, a parteautora acostou aos autos requerimento administrativo datado de 23/05/2018, indeferido pela autarquia administrativa.6. Reforma da sentença para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da entrada do requerimento (DER), realizado em 23/05/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de espondilose, discopatia degenerativa e transtorno de discosintervertebrais. Contudo, concluiu que as patologias existentes estão controladas e não ensejam a incapacidade laboraldaparte autora, conforme resposta ao quesito "5.f" do laudo pericial (ID 101859017 - Pág. 41 fl. 43).3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.5. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a autora não tem direito aos benefícios por incapacidade pleiteados, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. LEI 8.213/1991. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, em 09/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 18/10/1962, faxineira, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, ruptura do menisco, gonartrose, transtornos dos discosintervertebrais da coluna lombar, hipertensão arterial e hipotireoidismo (fls. 87/101).
- Ressaltou que tais moléstias são degenerativas, traumáticas e de caráter irreversível. Estimou, como início da incapacidade, a data declarada do afastamento do trabalho, em que a autora sofreu "queda da própria altura com trauma no joelho esquerdo e desenvolveu a gonartrose do joelho esquerdo", ou seja, em 06/2016 (fl. 98, item "i").
- De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/27), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
- De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi corretamente fixado a partir do requerimento administrativo, em 21/09/2016, sendo indevido o auxílio-doença anteriormente a esta data.
- Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, uma vez que se trata do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do NCPC, observando-se, contudo, na fase de liquidação, o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de entender encontrar-se preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos, diarista desde os 18 (dezoito) anos, tendo experiência anterior em lavoura, apresenta I49 - Outras arritmias cardíacas; H54.4 -Cegueira em um olho. H34 - Oclusões vasculares da retina; M54.4 - Lumbago com ciática; M51- Outros transtornos de discosintervertebrais; M19 - Outras artroses; M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; H54.1 - Cegueira emum olho e visão subnormal em outro e H25 - Catarata senil, I10 Hipertensão essencial (primária). Afirma, ademais, haver a incapacidade parcial e permanente.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o deferimento do benefício por incapacidade permanente tendo por base as conclusões periciais e, ainda, a análise do contexto socioeconômico, conforme súmula 47 do TNU.5. Assim, considerou que a parte autora, apesar de, em tese, poder ser reabilitada para exercer atividade que não lhe demande esforços físicos e que não lhe exijam a visão completa, é pessoa idosa, que sempre laborou em atividades que lhe demandavam ovigor físico e a visão/atenção para não se acidentar, bem como que possui baixa escolaridade, e, dessa forma, a recolocação no mercado de trabalho é tarefa que se distancia e dissocia da realidade.6. Desse modo, a apelação do INSS não merece prosperar, uma vez que a conclusão do magistrado de origem não se deu apenas objetivamente quanto ao laudo pericial, mas, utilizando suas conclusões médicas, analisou o contexto em que inserida a parteautorapara conceder-lhe o melhor benefício. Portanto, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 59 anos de idade, é portadora de obesidade, hipertensão essencial (primária), gonartrose [artrose do joelho], dor articular, outras espondiloses, outros transtornos de discosintervertebrais, outros transtornos especificados de discosintervertebrais, transtorno não especificado de disco intervertebral, dor lombar baixa e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de suas atividades habituais (dona de casa).Em sua conclusão, o perito consignou que “a avaliação laborativa de pessoas que se identificam como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata de atividade não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns momentos se assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma dona de casa pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por empregadas, lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto ao INSS, a qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade da condição de facultativo, o que, aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade laborativa em alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos consecutivos, é situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa que, no caso de avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o desempenho da vida diária, tais como diminuição da capacidade de autodeterminar-se, de higienizar-se, de alimentar-se, de locomover-se, além da presença de doenças em graus avançados e debilitantes, sequelas físicas importantes e transtornos não inerentes ao avanço da idade. No caso em tela, a pericianda é portadora de obesidade mórbida. Consegue se locomover em casa, higienizar-se, vestir-se sozinha e alimentar-se sem ajuda de terceiros. Portadora de doenças crônicas, sem progressão. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente”.Em 30.07.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 38): “Conforme CNIS, a autora recebe pensão por morte desde 10.09.2013 e recebeu aposentadoria por invalidez entre 11.03.2013 a 12.03.2020, já incluído, nesse período, o recebimento de 18 mensalidades de recuperação (evento 37).Ainda no CNIS, o que se observa é que a autora teve o último período de recolhimento como empregada em 1981 e, depois, teve dois curtos períodos de recolhimento, inicialmente, como contribuinte individual, entre 01.02.2010 a 31.01.2011, e, por fim, como segurada facultativa entre 01.12.2012 a 31.03.2013.Portanto, o seu último período de recolhimento foi como segurada facultativa.Assim, a fim de se permitir uma melhor visão do que foi considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez em cotejo com o seu estado de saúde atual já apurado na perícia médica, intime-se o Gerente de Benefícios do INSS, em Ribeirão Preto, pelo correio eletrônico, a apresentar cópia integral e legível do P.A. de concessão da aposentadoria (nº 6054283182), no prazo de 15 dias.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias”.Em resposta, o INSS informou que “em cumprimento à ordem judicial expedida nos autos da Ação acima mencionada, encaminhamos em anexo, dados extraídos dos sistemas do INSS, relativamente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/6054283182, em nome de CASSSIA DE OLIEVIRA FERREIRA, CPF 01518161154. Vale ressaltar que o benefício foi implantado em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 924502013401350 da Comarca de Uruaçu/GO, portanto, não há registro de processo administrativo em nossos arquivos”.Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer a concessão da Aposentadoria por Invalidez, em razão da incapacidade para o labor e, alternativamente, anulação da sentença, realizando assim nova perícia judicial com profissional qualificado, constatando a incapacidade permanente da Requerente para labor, reestabelecendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez à mesma.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início em 9/5/13 e data de cessação do benefício em 31/1/20 – quando decorrido o prazo de recuperação (ID 124802895 - Pág. 2). A presente ação foi ajuizada em 23/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 18/1/66, costureira, é portadora de “CID10 M51 (transtorno de discosintervertebrais), CID10 M54 (dorsalgia) e CID10 F33.2(Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos), este último CID10, responsável pela incapacidade total e temporária da autora” (ID 124802874 - Pág. 12, grifos meus). Fixou o início da incapacidade na data do laudo pericial (12/2/19). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 218/219) recolhimento como facultativo de 01/04/2016 até 30/11/2016 e 01/02/2017 e 31/05/2017, como contribuinte individual de 01/12/2016 até 31/01/2017. Percebeu auxílio-doença de 30/11/2017 até 08/02/2018.3. A parte autora é inscrita no CadÚnico (fl. 217), seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 105,00 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 saláriosmínimos.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. O laudo pericial (fls. 228/230) atestou que a parte autora era portadora de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, transtorno não especificado de disco intervertebral e outrasespondiloses. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 2017. Afirma o perito que a incapacidade da autora não a possibilita realizar atividades que garanta seu sustento.6. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da parte autora, (idade 55 anos, ensino fundamental incompleto, profissão que demanda esforço físico intenso e a gravidade das patologias) e considerando que a perícia afirmouquenão há possibilidade de reabilitação para sua atividade habitual, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, conforme requerimento da parte autora, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida por tempo indeterminado de epilepsia, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outros transtornos mentais ou comportamentais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃOPROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador urbano. Em suasrazões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à apontada condição de perda da qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição previdenciária teria sido realizada em agosto de2018,e, somando-se o período de graça, a partir de agosto de 2019 a parte autora já estaria destituída da qualidade de segurada.4. Na hipótese dos autos, de acordo com o CNIS Id 212585056 fl. 21, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS nos períodos de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018 e 08/2018, como contribuinte individual, e recebeu auxíliodoença no período entre 10/06/2008 a 02/08/2018.5. O laudo médico pericial oficial Id 212585056 fls. 79/81 concluiu que: Periciando é portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia e depressão. Trabalha como serviços gerais no campo, por ser uma profissão que exija esforço físicocontínuo, a incapacidade remonta a progressão da patologia e a continuidade na sua atividade laboral desencadeará novos transtornos nos discos intervertebrais e piora das dores. Há incapacidade permanente parcial. DID: 29/11/2008 DII: 27/01/2020.6. Assim, quando apresentado o requerimento do benefício do auxílio-doença, em 28/01/2020 (Id 212585056 fl. 23), o requerente ainda mantinha a qualidade de segurado e já contava, para efeito de carência para a concessão do benefício, com a metade doperíodo previstos nos incisos I e II do "caput" do art. 25 da Lei 8.213/1991, ou seja, cumprido a carência de seis meses.7. Demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a carência do benefício e a incapacidade permanente e parcial, há que ser concedido o benefício de auxílio-doença, o que impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentesospedidos iniciais.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença (trabalhador urbano) a partir da Entrada do Requerimento Administrativo -DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORES LOMBARES E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dores lombares e transtorno do disco cervical - CID M54.5 e M50.1) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica), baixa escolaridade e idade atual (58 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DER, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA RMI.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 06/03/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: outros transtornos de discosintervertebrais, outras artroses, lumbago com ciática, dorsalgia.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.7. Apelação do INSS provida em parte a fim de que a RMI seja calculada na via administrativa, sem prejuízo do controle judicial superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado3. De acordo com laudo pericial a parte autora (42 anos, ensino médio completo, operador de caldeira) é portador de transtornos dos discos intervertebrais lombares (Cid M51.1), conclui o expert que o autor portador de patologia leve de coluna lombar,sem gravidades ou deformidades, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro, sem alterações patológicas que o incapacite ao laboro.4. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade para o desempenho de suas atividades. Os laudos médicos e examesjuntados aos autos referem-se ao período em que o requerente estava realizando tratamento, sendo que nesse período recebeu auxílio-doença.5. A alegação do autor acerca do anterior benefício que recebia e dos laudos médicos juntados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de patologia emcoluna lombar. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que tal doença não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de discosintervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014.
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como diarista rural.
- Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como contribuinte individual.
- Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar.
- A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do pagamento de custas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de Id. 25295360. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria parcial e temporária, eis que portadora de artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar. Quanto ao seu início, nos informou que teria se dado em 2012, e que no momento da realização da perícia (12/03/2018), estaria impossibilitada de exercer o labor. Por fim sugeriu a reabilitação.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, restando modificada, portanto, a sentença neste aspecto.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/05/2017 até 14/08/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: lumbago com ciática, dor lombar, artrose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos e dor lombar baixa, fixando a data provável de início da incapacidade em 2018.7. O reconheicmento do pedido de concessão de auxílio-doença, portanto, merece ser mantido conforme decidido na sentença, uma vez que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, nos termos atestados pela prova pericial.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, revelando-se inadequada a irresignação recursal nesse ponto.11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. A parte autora apresentou requerimento administrativo em 31.08.202. De acordo com CNIS recolheu contribuição, como contribuinte individual, no período de 01.04.2018 a 31.07.2021. Sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2022.4. Conforme laudo pericial a autora (58 anos, 4ª série, costureira) é portadora de CID M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia), H54.4 (cegueira em um olho), H40.8 (outro glaucoma). No entanto, aincapacidade decorre da discopatia da coluna, patologia crônica e degenerativa, porém passível de tratamento multidisciplinar para controle dos sintomas. Comprovada incapacidade total e temporária de 19.07.2021 a 19.02.2021.5. Em que pese o INSS, em suas razões de apelação, alega que a doença da parte autora seja preexistente ao seu ingresso no RGPS, todos os exames e relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a doença que levou a incapacidade teve início em2021, data estipulada no laudo pericial. Sendo assim, quando iniciou a inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, a requerente ainda mantinha a qualidade de segurado, pois estava dentro do período de graça.6. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.7. Não assiste razão a parte autora em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado.Precedente: (AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).8. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 19.07.2021 a 19.02.2022.9. Apelação do INSS e da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois é portadora de TRAUMATISMO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS INTRA-ABDOMINAIS CID (S36.7), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR CID (M75.1), OUTRAS ESPONDILOSES CID (M47.8), TRANSTORNOS DEDISCOSLOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID (M51.1) E TENDINITE CALCIFICADA (M65.2) com incapacidade total e definitiva para o trabalho. (id. 414607147 - Pág. 4)4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e que o perito social opinou pela concessão dobenefício, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 07/01/1967, afirme ser portador de abaulamentos difusos de discosintervertebrais e osteofitose nas vértebras lombares, o atestado e o exame médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.