E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de “existência da coisa julgada no que concerne à concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à Reabilitação Profissional a cargo da Previdência Social” (ID 124005310 - Pág. 4), por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/11/65, empregada doméstica, é portadora de “Status pós-operatório tardio de artrodese na coluna lombar; espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dor articular” (ID 124005295 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano” (ID 124005295 - Pág. 6).
V- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial constatou que a parte autora (carpinteiro) é portadora de transtorno dos discoslombares com radiculopatia, escoliose e lombalgia. No entanto, o laudo médico pericial atestou que, ao exame físico, as patologias não ensejamlimitação para a realização de esforço físico; que o autor pode desenvolver sua atividade habitual sem risco de agravamento; e que ele, fisicamente, apresenta capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual (ID 161538558 - Pág. 113fl. 115). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a parte autora não tem direito à concessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial (ID 102341946 - páginas 14/20), elaborado em 20/01/16, constatou que o autor apresenta diagnóstico de “artrose não especificada, outras espondiloses com mielopatia, outras espondiloses com radiculopatia, transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, lumbago com ciática, dor lombar baixa, transtorno afetivo bipolar, outros transtornos ansiosos e estado de stress pós-traumático”. Consignou que o periciado esteve incapaz durante certo período de tempo (na fase aguda de suas patologias), ao qual inclusive recebeu auxílio-doença, conforme relato do mesmo, porém, no momento, apresenta-se apto a atividades laborais. Salientou que as suas patologias são crônicas, de acometimento gradativo e que quando acompanhadas e tratadas adequada e continuamente não, necessariamente, incapacitam para atividades laborais. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
11 - Destarte, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 387697646 - págs. 01/02), a parte autora é portadora de "outras espondiloses, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor crônicaintratável". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "não há incapacidade para o trabalho", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foisubmetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade dolaudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).5. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens 5, 11 e 13, atestou que o autor (autônomo 64 anos) é portador de CID 10: M48.3 (Espondilopatia traumática), M51. 1(Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia), M54.2 (Cervicalgia), M54.5(dor lombar baixa), M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas).. Ademais, ficou consignado no laudo médico, itens 11 e 13, que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. Ainda, o peritoconsignou que o autor apresenta-se com incapacidade para suas atividades e todas que necessitem de esforços físicos com carregamento de peso. As alterações encontradas no exame físico pericial são compatíveis com quadro de agudização da lombociatalgialevando a incapacidade temporária e total, após este período o autor está apto para atividades leves. Porém acho difícil reabilitação, pois o mesmo já se encontra com idade avançada de 63 anos e tem baixa escolaridade..6. Quanto a qualidade de segurado o CNIS juntado aos autos comprova que o autor é contribuinte pelo SIMPLES nacional, configurando assim a sua qualidade de segurado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, a farta documentação clínica juntada aos autos pela parte autora comprovam a existência da moléstica incapacitante. Além disso, o contínuo exercicio de sua atividade laboral pode ocasionar a piora, por exigir esforço físico. Ademais, o jusperito apresentou um laudo genérico, sem uma análise mais minuciosa da doença, razões essas pelas quais é devido o benefício.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51 Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 Dorsalgia; M54.2 Cervicalgia; M72 Transtornos fibroblásticos; M75.4 Síndrome de colisão do ombro), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de produção) e idade atual (40 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária/definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 27-03-2018 (DCB) até reavaliação clínica pelo INSS.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito.3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa, protrusão discal, transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular, subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial, além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como: meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.”5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03).6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui vínculos empregatícios desde 01/10/1981, sendo que o seu último contrato de trabalho perdurou de 24/01/2003 a 13/02/2013 (CTPS, id. 98240098).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 06/2014, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 23/02/2016 (id. 98240098). Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “dor lombar baixa, espondiloses com radiculopatias, transtornos de discoslombares com radiculopatias, calos e calosidade.” apresentando incapacidade permanente para o trabalho.
6. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a citação, conforme fixado na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e cumprimento da carência. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 05/06/1988 a 31/12/1988, 01/03/2005 a 01/04/2005, 02/01/2008 a 08/03/2008, 22/07/2008 a 12/09/2008, 04/05/2009 a 09/02/2011, 02/05/2012 a 02/08/2012, 01/02/2013 a 03/04/2014, 30/03/2017 a 17/01/2019. Recebeu auxílio-doença em 14/03/2018 a 14/08/2018. 4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/05/2020, atestou que o autor, aos 45 anos de idade, ser portador de Episódio depressivo moderado (F.32-1), Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51-1), Calculose do rim (N20-O), F 33.3, transtorno depressivo recorrente episodio atual grave com sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 27/07/2017. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (19/04/2018), nos termos fixados na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lumbago com ciática e transtorno dos discoslombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que o examinado apresenta limitação aos movimentos de flexo-extensão da coluna. Aduz que o autor pode realizar atividades que não requeiram esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 608.105.124-6, ou seja, em 27/12/2014, uma vez que o benefício concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico lumbago com ciática (M 54.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 58979602, fls. 79-87): Doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose, hérnia de disco ediscopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). CID M51.1, M54.4, M54.5. (...) É Degenerativa. (...) É parcial e permanente. (...) Desde 2005. 9...) Há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos,Permanência prolongada em pé (...) Não há previsão de tratamento cirúrgico. (...) É moderada e intensa. (...) A patologia é degenerativa, irreversível (...).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 541.699.479-3, doc. 58979602, fl. 54), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS de fls. 114, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 2002, tendo como últimos períodos 04/2013 até 06/2013, 01/2018 até 05/2019. Portanto, em 02/2020, quando foi fixada a data de início desuaincapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: artrose primária de outras articulações, transtorno de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,gonartrose primária bilateral e ruptura do menisco atual.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação em custas.9. Estando presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 83169708), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de transtornos dos discoslombares com radiculopatia. Quanto ao início da incapacidade, concluiu: “Por falta de exames que indiquem a doença, somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização da perícia médica, onde foram apuradas alterações limitantes.”. Afirmou ainda que caberia nova avaliação em um período de quatro meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da realização da perícia, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.08.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos de discoslombares e de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), bursite do ombro (CID M75.5) e diabetes mellitus (CID E11), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.05.2014 (ID 43524675), porém, o caráter definitivo da enfermidade somente pode ser aferido a partir da data da realização da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 43524661), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.05.2014 a 29.05.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (29.05.2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (03.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimentoadministrativo (23/09/2019), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia (14/01/2020).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que na data do início da incapacidade constatada pelo perito do juízo, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogadopara até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos I, II e § 1º).5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/12/1967, formulou seu pedido de auxílio-doença em 23/09/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/12/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato daperícia.R: Apresenta Cervicalgia, dorsalgia e lombalgia irradiada a membro inferior esquerdo, ao exame físico apresenta dor à palpação dos processos espinhosos lombares e da musculatura para vertebral lombar bilateral, Lasegue positivo à esquerda a trintagraus. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia, Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebraldo canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma com compressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. CID 10 I10,F411, M545, M541. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não decorrem. e) Adoença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não decorrem. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, devido a que apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia,Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebral do canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma comcompressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: É permanente e total. h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde Setembro de 2019, por atestado de incapacidade. j) Incapacidade remonta àdata de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Da progressão. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a datada realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim, incapacidade em Setembro de 2019 e indeferimento em Setembro de 2019. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possívelafirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: É permanente e total. (...)".7. Deste modo, a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, constata a presença de um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.8. Contudo, no tocante a qualidade de segurada da parte autora, constata-se de seu CNIS que reverteu contribuições ao RGPS até 08/2011, e o perito médico do juízo constatou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2017, quando já não mantinha suaqualidade de segurada.9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula111/STJ. No caso, responde a parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita.10. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DIB. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. RESP 1.495.146/MG, TEMA 905.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, foi realizada perícia médica, em 23/03/2017, tendo o laudo pericial (ID 105198050 - fls.122/126) constatado que a parte autora é portadora de Espondilose (CID M 47); Outros transtornos de discosinvertebrais (CID M 51); Transtornos de discoslombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M 51.1) e que tais enfermidades incapacitam a autora de forma parcial e permanente com possibilidade de reabilitação. O perito declarou que adoença decorre também do trabalho exercido pela autora e que não há como especificar o início da lesão. Começou a sentir há 3 (três) anos o diagnóstico. Embora o laudo pericial indique início da incapacidade em 06/02/2017 (exame de tomografia), épossível reconhecer que ela já existia ao tempo do requerimento administrativo (11/7/2016). Afinal, também consta do laudo pericial que a autora "começou a sentir há 3 anos", sendo que existe laudo ortopédico nos autos afirmando a incapacidade emagostode 2016. Nesse cenário, tratando-se de doenças degenerativas, com incapacidade decorrente da progressão e do agravamento, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existir na DER (11/7/2016).3. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97,na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVOCADO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos documentos anexos à contestação (ID 486858, p. 17-23), que foi concedido, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 613.093.940-3) à autora, com DIB fixada em 29.01.2016. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 29.01.2016.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do primeiro requerimento de auxílio-doença indicado na exordial (NB: 612.269.336-0), em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS, em 29.01.2016.
4 - Quanto à parte não anulada da sentença, e haja vista sua não submissão à remessa necessária, a única questão devolvida para análise por parte desta E. Turma, nos exatos limites estabelecidos pelo recurso interposto, diz respeito ao ônus sucumbencial.
5 - Este deve ficar a cargo da autarquia, assim como constou do decisum, em observância ao princípio da causalidade.
6 - O expert fixou a data do início da incapacidade da autora em 13.01.2016 (ID 486858, p. 34), de modo que, a princípio, o indeferimento administrativo do pedido de NB: 612.269.336-0, deduzido em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), seria acertado. Todavia, nesta data, a requerente já estava incapacitada para o labor.
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, datado de 08.10.2015, indica que a demandante naquele momento já apresentava “dor lombar baixa(CID10 - M54.5)”. Outro relatório, de 13.10.2015, por sua vez, a diagnosticou como portadora de “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)”, “outras gonartroses primárias (CID10 - M17.1)” e “transtornos de discoslombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 - M51.1)” (ID 486860, p. 04-05). Por outro lado, exame de Raio-X de joelho direito evidenciou “redução do espaço articular fêmur-tibial medial”, também em 08.10.2015 (ID 486860, p. 06).
9 - Em síntese, de acordo com tais documentos, a autora já apresentava diversos males ortopédicos em outubro de 2015 que, por certo, a impediam de laborar.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o vistor oficial, para fixar a DII em 13.01.2016, se baseou em relatório médico elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS na referida data (ID 486858, p. 43). Ora, em análise apurada do relatório, vê-se que a requerente apresentava algumas das mesmas doenças acima especificadas (“dor lombar baixa” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia”), em razão de lesão no “nervo ciático esquerdo em outubro de 2015”, ou seja, justamente quando apresentou requerimento administrativo.
11 - A diferença entre a data de início da incapacidade fixada pelo expert (13.01.2016) e a data do primeiro requerimento administrativo (22.10.2015) é muito pequena, de menos de 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - Assim sendo, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da apresentação deste requerimento administrativo, já que a negativa autárquica se mostrou ilegal, e, ainda, de acordo com o disposto na Súmula 576 do C. STJ.
13 - Por ter sido ilegal a negativa da concessão da benesse em outubro de 2015, tem-se que o INSS deu causa à propositura da demanda em 07.01.2016, sendo certo que a DIB somente será mantida no dia 13 deste mês, pois a parte autora, diretamente interessada na modificação do termo inicial para 22.10.2015, não interpôs apelo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondiloartrose da coluna lombar e escoliose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições por três meses, de 06/2002 a 08/2002, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 06/2012 a 05/2013 e ajuizou a demanda em 18/11/2013, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . A parte autora reingressou no sistema previdenciário em 06/2012, efetuou exatamente doze contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 09/2013, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante para fins de verificação da incapacidade laborativa, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
- Ainda que assim não fosse, importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
- Cumpre observar, inclusive, que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois Givon Paulino da Silva, serviços gerais, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 20/07/2009 em diante, sem baixa de saída na CTPS (fls. 32/35) quando do ajuizamento da ação em 04/06/2013. Recebeu auxílio-doença de 28/01/2013 a 31/05/2013.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 105/121) afirma que o autor é portador de "Transtornos internos dos joelhos. Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", tratando-se enfermidades que caracterizam incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo fixada a data do início da incapacidade em 14/01/2013.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados quanto aos juros de mora e correção monetária os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.