PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral parcial e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lumbago com Ciática - CID 10 M54.4; Dor lombar baixa - CID 10 M54.5 e Transtornos de discosLombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário de construção civil - armador de concreto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 21/05/2018 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (costureira, 52 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 19-09-2018 (DCB) até a data da realização da perícia judicial, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de fls. 94/101, realizado em 30/11/2015, atestou ser a parte autora portadora de transtorno de personalidade histriônica, transtorno neurovegetativo, somatoforme, transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos intervertebrais e bursite do ombro, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 24/11/1981, vendedora, afirme ser portador de artrose, transtornos de discoslombares e cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, cervicalgia e lombalgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 15/01/2019 a 25/02/2019, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 06/09/1984, produtor rural, afirme ser portador de dores e desconfortos decorrentes de transtornos dos discoslombares e intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 132610871). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondilolistese, lumbago com ciático e escoliose.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a periciada é portadora de Sacroileíte, Transtornos de DiscosLombares e de outros Discos Invertebrais com Radiculopatia, Espondiloartrise Lombosacra e Dor Lombar Baixa, concluindo pela incapacidade total, indefinida e multiprofissional.
4. Acrescentou, ainda, que incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, necessitando de realizar reavaliação com perícia médica do INSS, dentro de cinco anos.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de dúvida quanto à possibilidade de restabelecimento da parte autora, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora tem baixa instrução (terceira série), sempre atuou em atividades braçais que exigem grande esforço físico (trabalhadora rural) e possui 48 (quarenta e oito) anos de idade. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de transtorno de discoslombares com radiculopatia, devendo ser evitados grandes esforços físicos ou posições posturais incorretas que promovam sobrecarga da região lombar.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade laborativa, o autor atualmente conta com 59 anos de idade, recebe auxílio-doença desde 2004, estando há bastante tempo longe do mercado de trabalho, e já houve tentativa de reabilitação profissional pela autarquia, sem sucesso. Dessa forma, exposto tal quadro, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 125609899), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 10/10/2017, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras espondiloses com radiculopatia, artrose primária de outras articulações, estenose da coluna vertebral e doença de Alzheimer não especificada.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta autora contribuiu de 01/04/1974 a 07/12/1976 e 13/12/1976 a 31/08/1978 como segurada empregada; de 01/07/2009 a 30/6/2010 como contribuinte facultativo; de 07/2010 a 02/2013 como contribuinte individual; 12/2015 a 01/2016 como contribuinte facultativa. Trabalhou como auxiliar de escritório e como vendedora ambulante
4. A Perícia médica concluiu: a autora sofre de "cifose postural, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discoslombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e obesidade", apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que a requerente apresenta "limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para deambular, para tomar banho e para se vestir". Por fim, fixou o início da incapacidade em 14.03.2013, "quando a periciada não mais conseguiu trabalhar, solicitando o benefício de auxílio-doença"
5. O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 14/03/2013..
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outras espondilopatias, lumbago com ciática e transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 13-09-2013 (DER).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (51 anos, ensino médico completo, agricultora) é portadora de alterações degenerativas sem compressão radicular; moderada radiculopatia entre L4-L5 sem desnervação; transtornos de discoslombares e deoutros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1), dor lombar baixa (Cid M54.5); outras espondiloses (Cid Cid M47.8); transtorno dos tecidos moles não especificado (Cid M79.9); síndrome de colisão do ombro (Cid M75.4); fibromialgia (M79.7) ediversos outros. Data provável do início das doenças em 01.01.2013, apresenta quadro clínico estabilizado no momento da perícia. Conclui o médico perito o seguinte: Esclarecido tais fatos, o perito conclui que não há incapacidade laborativa para aexecução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.4. A alegação do autor acerca da contradição entre o laudo do perito judicial e os demais documentos juntados aos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que a segurada seja portadora das patologias alegadas na inicial. Aquestão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tais patologias não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Tais circunstâncias demonstram, como bem esclareceu o perito judicial, que doença e incapacidade não se confundem. O fato de a autora ser portadora de alguma patologia não significa que esteja inapta para desenvolver suas atividades habituais.6. Na hipótese, não se aplica o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez",vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, porquanto na situação tratada restou demonstrada a ausência de incapacidade laborativa.7.A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de exercer atividades que não demandem elevação de carga excessiva ou movimentos repetitivos dos membros, e indicação dadata de início (DII) em 05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: (CID: M51.1) transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; (CID: L73.2) hidradenite supurativa.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: CID I10 (Hipertensão essencial [primária]); CID K40 (Hérnia inguinal); CID K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena); CID M41 (Escoliose); CID M51.1 (Transtornos de discoslombares ede outros discos intervertebrais com radiculopatia); CID M54.1 (Radiculopatia); CID M54.2 (Cervicalgia); CID M54.5 (Dor lombar baixa); CID M75.5 (Bursite do ombro). Periciado apto para exercer sua atividade laboral habitual. Não é o caso deincapacidade.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (trabalhador braçal atualmente desempregado, 57 anos de idade e baixíssima escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 05-08-2014, em face dos limites do pedido veiculado na petição inicial, uma vez que o requerimento foi efetuado em 26-07-2012 (e. 2.46), convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida e determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de degeneração especificada de disco intervertebral e transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. No entanto, o laudo médico pericial atestouque as enfermidades possuem grau leve e estão estabilizadas, e que não há incapacidade laboral (ID 306770539 - Pág. 92 fl. 96). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefíciopleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A autora recebeu auxílio-doença no período de 03/08/2012 a 30/04/2013, em razão da mesma doença incapacitante, consoante se verifica dos atestados e exames médicos colacionados com a inicial.
- O atestado médico de fl. 50, o qual é datado de 29/05/2013, revela a existência de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia"(CID 10 - 51.1), informando incapacidade laborativa e indicando reavaliação após 90 dias.
- Conclui-se, do conjunto probatório, que a autora está incapacitada desde a data de cessação do benefício, momento em que mantinha a qualidade de segurada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta outras artroses, dor articular, outros transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia, ciática, dor lombar baixa, fratura da coluna lombar e da pelve e fratura do cóccix. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 03/01/2010, conforme ficha de internação hospitalar. Esclarece que o autor ainda está em avaliação quanto à cirurgia, não tendo também realizado hidroterapia, procedimentos que podem contribuir para melhora do quadro patológico, sendo possível recuperar sua capacidade laborativa.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa e foi expresso quanto à possibilidade de recuperação, não havendo razão para a determinação de nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (15/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído incapacidade temporária, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Dor baixa lomnbar, Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 09-01-2018 (DER), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtornos dos discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que a paciente é portadora de distúrbios de ansiedade e lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Aduz que a examinada não mostra limitações atuais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- A perita esclarece que a autora não apresenta limitações, complicações ou evolução da doença; ausência de debilidade ou deformidades atuais, não havendo indicação cirúrgica, segue seu tratamento ambulatorial medicamentoso, não limitando as atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação da Autarquia Federal provida.