PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/2013 até 11/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de discolombar e outro disco intervertebral, com radiculopatia, outros transtornos internos do joelho, outras lesõesdoombro.7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8.Termo inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. HÉRNIA DE DISCOLOMBAR. TENDINITES. BURSITE NOS OMBROS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de hérnia de disco lombar entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1; tendinite do supra-espinhoso e sub-escapular e bursite nos ombros (M51 e M75.8), moléstias que o incapacitam permanentemente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 5/20132 até 05/2017, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: transtorno de discolombar, transtorno de disco cervical, espondilose, dor lombar baixa, hérnia inguinal unilateral e hipertensãoarterial sistêmica. Afirma o perito que está inapto para o trabalho como lavrador e com excesso de carga.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendonecessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural (AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013). Dessa forma, estando a parte autoraincapacitada para exercer atividades que necessitem de esforço demasiado e sendo rurícola, com baixa escolaridade, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.7. O reconhecimento pedido de restabelecimento do benefício e auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente, conforme atestado pela provapericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. DIAGNÓSTICOS DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a cessação indevida em 08/01/2021.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada àimpossibilidadede reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.3. A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência foram devidamente estabelecidas. O laudo médico, datado de 24 de maio de 2022, confirma que o autor possui os seguintes diagnósticos: CID 10 M51.1 - Transtornos de discoslombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Apesar de a perícia médica indicar que o autor não está completamente e permanentemente incapacitado para exercer suasatividades profissionais (incapacidade parcial e permanente), é importante ressaltar que o magistrado não está restrito somente às conclusões do laudo pericial para formar seu julgamento. Ele pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatóriosdisponíveis nos autos, como atestados e outros exames médicos.4. Conforme o laudo médico apresentado inicialmente, na época em que o benefício foi administrativamente cessado, o autor ainda estava em tratamento e incapaz de retomar suas atividades. A partir da análise das evidências e do parecer do peritojudicial, considerando também a gravidade e a combinação das doenças que afetam o autor - com 57 anos e profissão de soldador -, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Isso se deveà evidente falta de capacidade e oportunidades de reabilitação para novas atividades, confirmando-se que o autor está inapto para voltar ao mercado de trabalho.5. Mesmo que não fosse por outras razões, a sentença requer reforma, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito das conclusões da perícia inicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho(ID305023560), sem perspectiva de recuperação para exercer atividades laborais, conforme evidenciado no laudo de ID nº 87788465. O médico salientou ainda que o autor padece de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outrasdoençaspulmonares obstrutivas crônicas, concluindo que "não acredito em possibilidade de recuperação laboral."6. Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, que atualmente recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante documentos juntados aos autos pelo apelante.7. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à sua cessação indevida, ocorrida em 08/01/2021, e mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.08.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10) e transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID F51.1), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data em dezembro de 2017 (ID 28644997).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 28645014), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 24.08.2016 a 01.11.2016 e 01.08.2017 a 31.05.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25.06.2018 - ID 28645018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA. DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, dor articular e transtornos dos discos cervicais, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O laudo pericial atesta que o agravado, nascido em 29/04/1957, é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia e dor crônica, encontrando-se incapacitado para o trabalho.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a segunda filiação do segurado ao RGPS se deu em 2013, tendo contribuído de 01/07/2013 a 31/07/2014, em 01/03/2015 e de 01/02/2017 a 31/07/2018.
- O ora recorrido trouxe, em sede de contraminuta, documento do INSS demostrando o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/12/2015 a 30/08/2016, restando demonstrada a qualidade de segurado, haja vista que propôs a ação subjacente ao presente instrumento em 04/11/2016.
- Contudo, o INSS sustentou a preexistência da doença incapacitante à segunda filiação do requerente ao RGPS, em 01/07/2013. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam que a agravante recebeu a aposentadoria por invalidez NB 606.392.982-0, com DIB em 06.03.2003 e DCB em 16.10.2019, em razão da recuperação da capacidade laborativa.
A agravada, que nasceu em 06.04.1968, esteve no gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez durante dezesseis anos. Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de dor lombar baixa, transtorno não especificado de disco intervertebral, artrose não especificada, síndrome do manguito rotador, fibromialgia, coxoartrose não especificada e tendinite glútea (CID10 M54.5, M51.9, M19.9, M75.1, M79.7, M16.9 e M76.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Primeiramente, rejeito a alegação de desrespeito à coisa julgada. O benefício de auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, não tem caráter permanente, pois, nos termos da legislação previdenciária, sobrevindo melhora da condição médica que justificou sua implantação, será cessado o benefício. Além do mais, cabe ao INSS a realização de perícias periódicas com o fito de se verificar a manutenção da inaptidão para o labor, consoante se verifica da leitura do §10º do artigo 60, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora, qualificada como “doméstica”, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto atesta que diagnóstico de “transtornos dos discoslombares com radiculopatia” e que a parte “não apresenta incapacidade”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. MUDAR PARA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 213923201, fls. 87-90): M51.1 Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia. M54.5 Dor lombar baixa. M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. (...) Sim. Devido as dores constantes a periciada está incapacitada para a última atividade exercida, de serviços gerais. Já trabalhou como cozinheira, querequer ficar em pé durante longos períodos. (...) Permanente, com tendência a progressão da doença, tendo que ser acompanhada por ortopedista. Total, devido incapacidade para atividades com esforço físico e incapacidade para outras atividades devidofaixa etária e baixa escolaridade, estando a mesma em desvantagem no mercado de trabalho. (...) A incapacidade pode ser identificada a partir da data da tomografia computadorizada em 07/02/2019, que comprovava as alterações ortopédicas que causam oquadro clínico apresentado.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 27/3/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, desde 7/2/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101daLei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade, fixada em 7/2/2019, posteriormente ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo médico, realizado em 08.10.2019, a autora (atualmente com 51 anos, trabalhadora rural) é "portadora de M51.0-Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.4- Lumbago com ciática; M19.9-Artrose não especificada; M54.2-Cervicalgia. Por fim, anotou o médico perito que a autora "Necessita de afastamento de 12 meses de atividades laborais, para tratamento cirúrgico, bem como reabilitação."4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente.5. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária, pois a autora necessita de afastamento por 12 meses.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 8/5/72, trabalhador rural, é portador de “transtorno de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu a esculápia que o autor tem condições de exercer funções “que não demande esforço físico intenso” (quesito n° 5 – ID 142309757 - Pág. 7). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. SEM POSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (cozinheira) é portadora de transtornos de discoslombares e intervertebrais, lumbago com ciática e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcialdaapelante para o trabalho. O laudo pericial concluiu que:4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo osteomuscular degenerativo na coluna vertebral, de formacrônica e evolutiva. Diagnósticos de: CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais; CID M54.4 Lumbago com ciática; CID M54.2 Cervicalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhoradevido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a função de toda extensão da coluna vertebral, ainda com irradiação de dores e parestesia em MMII. Do ponto de vista médico não acredito em readaptação laboral devido aos aspectosbiopsicossociais (ID 329202141 - Pág. 116 fl. 118).4. Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, o perito consignou que a moléstia é crônica, degenerativa e progressiva, e que, do ponto de vista médico, não há possibilidade de reabilitação devido aos aspectos biopsicossociais. Deve ser consideradatambém a idade da apelante, que não se trata de pessoa jovem, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, bem como o prognóstico.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, descontados os valores já pagos, inclusive a título de auxílio-doença e outros benefícios inacumuláveis.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de novas provas formulados pela apelante.
2. A alegação de nulidade ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de intimação de órgãos ambulatórios, que demonstrassem desde quando a parte está em tratamento para verificar se a doença é anterior ao ingresso da segurado ao RGPS, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da incapacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 102, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, hepatite viral crônica C, fibrose hepática e transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia", apresentando "incapacidade total, porque não consegue prover o seu próprio sustento, apresenta dor em coluna lombar a palpação e movimento do tronco. Dificuldade para subir e descer da maca" (fls. 121/137). Conforme bem especificado pelo juízo de origem, "em resposta aos quesitos formulados, o i. perito atestou que a parte autora possui incapacidade total, absoluta e permanente para o trabalho (quesitos n. 18, 19 e 23 - fl. 128), implicando em sua integral invalidez, o que justifica a concessão de aposentadoria" .
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (15/01/2015 - fl. 14), conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatias e síndrome do manguito rotador, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força do deferimento da antecipação de tutela.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora transtornos na coluna lombossacra, transtornosdiscais, alterações osteodegenerativas, escoliose lombar e lombalgia crônica , razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com comunicado de decisão do INSS (ID 123458544 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde o momento da realização da perícia, eis que portador de síndrome do túnel do carpo, transtornos dos discoslombares, transtorno depressivo e ansioso e tendinopatia nos ombros, sugerindo nova avaliação em um período de quatro meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar da parte autora rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de discoslombares com radiculopatia; dor lombar baixa e espondiloartrose de coluna lombosacra, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Logo, correta a concessão do benefício do auxílio-doença.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, a verba honorária é devida no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75837235), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 16/07/2016, eis que portadora de artrose na coluna lombar e transtorno de discolombar. Afirmou ainda que estaria suscetível à reabilitação ou exercício em outra atividade profissional, desde que sejam “atividades que não demandem sobrecarga na coluna vertebral” (quesito l).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02/04/2018). E não aposentadoria por invalidez, como fora decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a concessão de benefício por incapacidade vez que preenche todos os requisitos legais necessários.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica realizada em 10/11/2022 atestou que o autor, lavrador, é portador de lesões físicas de origem óssea, lumbago com ciática; transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e encontra-se incapacitadopara atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 06/2015. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. A qualidade de segurado restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/03/2015 a 11/05/2020.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício em 12/05/2020 (cessação do benefício de auxílio-doença NB.632.057.268-3).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.