PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TERMO FINAL A SER ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e temporária desde 14/03/2016, eis que portador de transtornos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, outras espondiloses, espondilose não especificada, (osteo) artrose primária generalizada e dor lombar baixa. Sugeriu reavaliação em um período de uma ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (55 anos na data do laudo, ensino fundamental incompleto, merendeira) é portadora de "M54.6 Dor na coluna torácica; M54.4 Lumbago com ciática; M54.1 Radiculopatia; M54.2 Cervicalgia; M51.1 Transtornos dediscoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M17.0 - Gonartrose primária bilateral". Apresenta incapacidade permanente e parcial para o desempenho de seu trabalho, pois apresenta dor ao realizar esforço.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que éexatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtornos de discoslombares e outros discos intervertebrais com radiculopatias, encontrando-se incapacitada total e permanentemente para suas atividades habituais, sendo devido, pois, o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Concedida a antecipação da tutela para que o INSS implemente o benefício, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, considerando particularmente a condição de saúde da autora, que necessita de repouso e tratamento especializado, suportando as respectivas despesas com medicamentos, bem como o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser total e temporária da parte autora desde 03/2015, em razão de transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, escoliose, lumbago com ciático, estenose da coluna vertebral e lesões no ombro. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação da parte autora.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora da enfermidade CID 10 M51.1 Transtorno de Discoslombares e outros discos vertebrais. Todavia, informou que o autor não possui incapacidade laboral. O perito esclareceu, noquesito 10, que a enfermidade pode levar a dor, caso o autor permaneça em postura inadequada por longos períodos (ID 326770617 - Pág. 100 fl. 102). Assim, a dor é resultante de postura inadequada e não da realização do trabalho habitual do apelado. Detoda forma, o laudo asseverou a inexistência de incapacidade e recomendou tratamento médico para melhora da dor. Importante destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que amoléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Dessa forma, ausente a incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é improcedente. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).5. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens 5, 11 e 13, atestou que o autor (autônomo 64 anos) é portador de CID 10: M48.3 (Espondilopatia traumática), M51. 1(Transtornos de discoslombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia), M54.2 (Cervicalgia), M54.5(dor lombar baixa), M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas).. Ademais, ficou consignado no laudo médico, itens 11 e 13, que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. Ainda, o peritoconsignou que o autor apresenta-se com incapacidade para suas atividades e todas que necessitem de esforços físicos com carregamento de peso. As alterações encontradas no exame físico pericial são compatíveis com quadro de agudização da lombociatalgialevando a incapacidade temporária e total, após este período o autor está apto para atividades leves. Porém acho difícil reabilitação, pois o mesmo já se encontra com idade avançada de 63 anos e tem baixa escolaridade..6. Quanto a qualidade de segurado o CNIS juntado aos autos comprova que o autor é contribuinte pelo SIMPLES nacional, configurando assim a sua qualidade de segurado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 3/11/76, frentista, é portador de transtornos de discoslombares, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a Perita que, considerando a “sua atividade laborativa habitual de frentista, o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica em coluna lombar, quadro clinico atual estabilizado e consolidado, passível de tratamento medicamentoso sem outras comorbidades e complicações clinicas, e ausência de limitação ou perturbação funcional, conclui-se que não há incapacidade laborativa e habitual, sugerindo seguir regras e posturas ergonômicas em seu ambiente de trabalho”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida de gonartrose (artrose do joelho); outras artroses; derrame articular; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais (M17; M19.9; M25.4; M47.8 e M51), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade total e permanente, já que a parte autora, apelou somente quanto a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos lombares e de outros discos, espondilolistese, artrodese e lumbago com ciática, com data de início daincapacidade em 2014. Afirma o perito que a autora está incapacitada total e definitivamente para o desempenho de suas atividades laborais habituais.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. . Honorários de advogado mantidos.10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos de discoslombares e de outros discos invertebrais (CID M51.1), está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 125609899), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 10/10/2017, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras espondiloses com radiculopatia, artrose primária de outras articulações, estenose da coluna vertebral e doença de Alzheimer não especificada.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que o segurado apresenta Transtornos dos Discos Intervertebrais, Compressões das Raízes e dos Plexos Nervosos em Transtornos dos Discos Intervertebrais, acarretando inaptidão física e funcional para o exercício de suas atividades habituais, bem como de outras atividades laborativas que exijam esforços físicos excessivos e sobrecarga da musculatura paravertebral, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação para outras funções profissionais, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora tem baixa instrução, tendo atuado sempre em atividades braçais que exigem grande esforço físico (auxiliar de serviços gerais, manutenção, CTPS fls. 78/79), além de estar afastada do trabalho há muitos anos. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios éonível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constatando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação deagricultor, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, desde 19/10/1981, sendo os últimos de 11/2006 a 06/2008 e de 09/2008 a 10/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/10/2008 a 25/07/2012.
- Laudo médico da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido ao requerente em razão de diagnóstico de "outros transtornos de discos intervertebrais" (CID 10 M51).
- A parte autora, técnico em refrigeração, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar com ciática, transtornos de discos intervertebrais com antecedente tardio de cirurgia de coluna lombar (artrodese) e comprometimento neurológico de sequelas de lesão de cauda equina com deficiência motora (redução da força muscular) dos membros inferiores. Há incapacidade parcial e permanente para a ocupação habitual de técnico de refrigeração e demais atividades que requeiram sobrecarga da coluna vertebral. Afirma que o autor possui capacidade residual para ocupações tipo vendedor, supervisor e similar.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 25/07/2012 e ajuizou a demanda em 27/03/2014.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado3. De acordo com laudo pericial a parte autora (42 anos, ensino médio completo, operador de caldeira) é portador de transtornos dos discos intervertebrais lombares (Cid M51.1), conclui o expert que o autor portador de patologia leve de coluna lombar,sem gravidades ou deformidades, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro, sem alterações patológicas que o incapacite ao laboro.4. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência da incapacidade para o desempenho de suas atividades. Os laudos médicos e examesjuntados aos autos referem-se ao período em que o requerente estava realizando tratamento, sendo que nesse período recebeu auxílio-doença.5. A alegação do autor acerca do anterior benefício que recebia e dos laudos médicos juntados aos autos comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de patologia emcoluna lombar. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que tal doença não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.2. De acordo com CNIS a autora verteu contribuição para o RGPS nos períodos de 01.02.2018 a 30.09.2019.3. Conforme laudo médico pericial (fl. 29) a autora (atualmente com 62 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica) é portadora de "Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares, Espondiloartrose Coluna Vertebral Lombar, apresentando dorsalgiascrônica, dores articulares, evoluindo com perda funcional, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, necessitando de afastamento temporário para tratamento especializado, sendo inapta de forma temporáriaetotal ao laboro desde março de 2019 por 18 meses".4. O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a concessão de benefícios como auxílio-doença depende do cumprimento de carência, que no caso são 12 contribuições mensais.5. A autora detém a qualidade de segurado, uma vez que na data de início da incapacidade em 04.2019 havia contribuído com 12 contribuições mensais, tempo de carência necessário para concessão do benefício de auxílio-doença.6. Portanto, correta sentença, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou transtornos de discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que requeiram esforço físico, sobrecarga de peso, trabalho braçal e deambulação excessiva. O autor é auxiliar de conferente e já trabalhou como auxiliar de limpeza, operador de maquina costal, auxiliar geral e servente de pedreiro. Dessa forma, de rigor a manutenção do benefício.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a cirurgia na coluna lombar se deu em 09/10/2014, estando o autor incapaz desde então.
4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 10/2018 até 10/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: lumbago com ciática, dorsalgia, transtorno dos discoslombares com radiculopatia e espondilose com radiculopatia.5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtorno não especificado de disco intervertebral, bursite trocantérica, epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa e tendinite glútea), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 08/08/2014 (DCB) até a reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de doença incapacitante ao trabalho (transtorno dos discoslombares - M51.1 -, dor lombar - M54 - e ortrose - M19.0 -; moléstias de índole degenerativa, dolorosas, irreversíveis e seqüenciais, tendentes a piorar com o passar do tempo), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de tornar definitiva a ordem de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.