PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e temporariamente de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2), impõe-se a concessão do auxílio-doença a partir da DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da indevida cessação do benefício.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livreconvencimentomotivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda.2. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. De acordo com laudo pericial, o autor (31 anos, motorista) é portador de "esquizofrenia paranóide; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtornos mentais ecomportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno mental ou comportamental não especificado; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso decanabinóides transtorno psicótico; Transtorno psicótico agudo e transitório". Além disso, anotou o médico perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais para dar continuidadeao tratamento. Quanto à data de início da incapacidade o perito esclareceu que as patologias que incapacita o autor existem desde março de 2014, além de indicar que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou dacessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial.5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. No entanto, conclui-se que o autor tem direito ao benefício doAuxílio-Doença, visto a existência de incapacidade total e temporária.6. A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de transtorno mentais. A questão é que, no seu caso, entendeu operito judicial que sua incapacidade não é de modo definitiva. Além disso, verifica-se que o autor não possui idade elevada, o que torna suscetível de reabilitação para sua profissão.7. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença. Consigne-se que não há prejuízo de o autor, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso doconstatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que, diante do conjunto de comorbidades certificadas pelos jusperitos, não há dúvida de que tal quadro estava presente por ocasição da DER (18-02-2013), seja porque existe vasta documentação clínica, seja porque tal quadro de absoluto sofrimento não pode ter sido instalado somente à época da primeira perícia médica, razão pela qual o benefício ser pago desde então.
6. Provido o apelo da parte autora para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para a DER (18-02-2013), o qual deve ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (21-02-2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Ocorrendo divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito com especialidade na área.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PROVA PERICIAL INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de redução da incapacidade, objetivando concessão de auxílio-acidente, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, bem como não sendo constatada sequela que importe em redução da capacidade de trabalho do segurado, são indevidos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz.3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabelecidos nesta lei.4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidadelaborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.7. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência (ou idade) e miserabilidade.
4 - Da análise do laudo médico pericial depreende-se que a parte autora não apresenta deficiência, ao contrário, encontra-se capaz para exercer qualquer atividade laboral, assim, não faz jus ao benefício assistencial requerido.
5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 08/12/1968, afirme ser portadora de síndrome do túnel do carpo, transtorno depressivo recorrente, transtorno de personalidade, estresse pós trauma e transtorno de disco cervical com radiculopatia, os atestados médico que instruiu o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise dos laudos periciais produzidos nos autos, verifico que os mesmos foram conduzidos de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que os peritos são médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), com especialidade na área das patologias da autora, presumindo-se detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, com observância dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo.
3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mas negou a conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade permanente, idade avançada e baixo grau de escolaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para fins de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (ii) a relevância de fatores socioeconômicos, como idade e escolaridade, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi negado, pois, embora a autora apresente transtorno esquizoafetivo (CID F25.9) e tenha sido concedido auxílio-doença desde 31.03.2017, a perícia judicial não comprovou incapacidade total e permanente para o labor, mas sim temporária, requisito essencial para a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual e permanente, não vincula o julgador, que pode avaliar todo o contexto probatório. Contudo, no presente caso, a análise do conjunto probatório não demonstrou a incapacidade permanente.5. A idade e o baixo grau de escolaridade da autora, embora sejam fatores a serem considerados na avaliação da incapacidade, não são, por si sós, suficientes para comprovar a incapacidade permanente para o labor, especialmente quando a prova pericial não a atesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou baixo grau de escolaridade sem a devida comprovação pericial da irreversibilidade da condição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeitado a alegação de nulidade da sentença. A mera irresignação com as conclusões do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais, o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, valor já majorado em fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese já pudesse ser aferida litispendência antes do julgamento da apelação do primeiro processo por esse Tribunal, fato é que, em se encontrando a ação anterior transitada em julgado, baixada e arquivada, não mais existe o óbice processual, especialmente se considerado que na ação anterior a autora obteve o benefício temporário por incapacidade e que a decisão não seria infirmada pelo julgamento do presente feito.
3. Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
3. Não se aferindo, do cotejo da prova dos autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde a data em que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada se encontrava impossibilitada de trabalhar, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos àquela data.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (Súmula n.º 111 do STJ).