PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 02.05.2016 concluiu que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
II - O segundo laudo pericial, realizado em 01.07.2016, apontou que a demandante apresenta espondilodiscoartrose lombar e condromalacea de patelas, em joelhos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o trabalho, desde setembro/2012.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados constantes dos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de 1974 a 1978 e recebeu benefício de auxílio-doença de 07.03.2004 a 30.11.2005, de 20.05.2006 a 01.10.2007, e de 07.11.2007 a 15.09.2008, bem como apresenta 4 recolhimentos relativos às competências de agosto a novembro/2013, com primeiro recolhimento no prazo em novembro/2013. No entanto, o laudo pericial apontou o início da incapacidade em setembro/2012, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, e ainda, não recuperada sua qualidade de segurado com os recolhimentos de final de 2013.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS DE COLUNA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. AGRICULTOR. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de problemas de coluna, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, radiculopatia e síndrome do maguito rotador, ao segurado que atua profissionalmente como agricultor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.- Por outro lado, razão assiste à parte autora.- Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se à espécie de benefício por incapacidade, ao termo inicial e à aplicação das regras atinentes ao cálculo da rmi do benefício.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291559029, complementado em ID 291559055 e 291559067), atesta que a parte autora é portadora de “Coxartrose Bilateral, CIDX: M 16.9 e Malformacção de Arnold Chiari, CIDX: Q 07”, caracterizadora de “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019 e existe incapacidade parcial e permanente a partir de 21/02/2019”, esclarecendo que “O laudo pericial indicou duas doenças: Lombociatalgia e artropatia do joelho direito, CIDX: M 54.4 e transtorno mental depressivo, CIDX: F 41.2. Quanto ao transtorno mental não há evidencia de incapacidade para as ocupações laborais. Quando a doença articular da coluna e do joelho direito há necessidade de realizar atividades laborais que não exijam ortostatismo e deambulação prolongada e sem repouso e movimentos repetitivos de flexão e extensão de joelho direito desde 17/06/2016. Assim, a pericianda está com a capacidade laborativa reduzida, porém não está impedido de exercer a mesma função (monitora infantil)” e “Existiu incapacidade total e temporária de 20/11/2018 a 20/02/2019, decorrente do período de pós operatório. Existe incapacidada parcial e permanente a partir de 21/02/2019 devido a restrições para atividades laborais que exijam ortostatismo ou deambulação e movimentos de coluna cervical decorrente das seqüelas da própria doença, mesmo após o tratamento cirúrgico.”4. Restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora de forma total e permanente, a partir de 21/02/2019, em razão das sequelas da doença após a cirurgia, que limitaram/reduziram sua capacidade laboral, somado aos fortes sintomas e quadro álgico.5. Assim, considerando que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/618.181.594-9 no período de 27/05/2017 a 28/02/2018, mas que permaneceu incapaz de forma total e temporária até 20/02/2019, de rigor o restabelecimento do benefício, a partir do dia subsequente a cessação, com duração até 20/02/2019, quando, então, deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, diante da configuração da permanência da incapacidade laborativa, a contar de 21/02/2019.6. Ressaltada a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/618.181.594-9, a partir de 01/03/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 21/02/2019.8. Tendo em vista a DIB fixada para o auxílio-doença em 01/03/2018 e da aposentadoria em 21/02/2019, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.11.Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO EOUTROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia Médica indica que a parte autora possui CID 10: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M25.5 (Dor articular), M54.5 (Dor lombar baixa ) e H91.9 (Perda não especificada de audição). Oexpert conclui que a parte autora é incapaz, permanente e totalmente, para realizar suas atividades laborais habituais, não podendo realizar trabalho que exija muito esforço físico da coluna ou que submeta a coluna a impactos repetitivos.3. Considerado todo o contexto socioeconômico da parte autora (baixo grau de instrução, idade e a baixa capacidade residual aproveitável), notório que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho,razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado.4. Considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência,a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ocorre que, entre o requerimento administrativo e a presente ação, passaram mais de 10 (dez) anos. Não havendo elementos que comprovem a "miserabilidade familiar" em 2003, não merece prosperar o pedido da autora do termo inicial na DER. Desse modo,otermo inicial deve ser fixado na data da citação.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 60 ANOS. COZINHEIRA. DEPRESSÃO, PERDA PARCIAL VISÃO. TRANSTORNOS ARTICULARES. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OUTROS TRANSTORNOS DA DENSIDADE E DA ESTRUTURA ÓSSEAS, SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR E DOR LOMBAR BAIXA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleitoneste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendodesnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa. Considerando a conclusão do perito e a constatação de perda de pontosmínimano quesito físico, incapaz de gerar incapacidade ou impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I -Não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, porquanto não demonstrado nos autos que a autora, como alega, seja portadora de cegueira, mas de retinopatia diabética.
II - Não se pode concluir, como quer fazer crer a demandante, que sua incapacidade seja decorrente do agravamento daquela enfermidade, ocorrido em 10/2019, uma vez que, conforme o perito de confiança do juízo, as doenças da requerente são degenerativas, sua hipertensão e diabete tiveram início há vinte anos e a entorse de joelho em 2010.
III - Conquanto o quadro de saúde da autora tenha se agravado, colhe-se dos autos que sua inaptidão laboral teve início antes de cumprida a carência exigida à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois, como já exaustivamente exposto, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
- Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. O Magistrado por ser o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas (Precedentes).
- Os documentos coligidos à prefacial são suficientes; é despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- As razões do agravante INSS também não procedem. Não se trata de ausência de requerimento administrativo, consoante aduzido pela autarquia.
- O requerimento administrativo foi realizado na data de 19/10/2011, tendo recebido o n. 157.294.402-9 - espécie: 46 - aposentadoria especial.
- Nos presentes autos, a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo prevalecer o melhor benefício em termos de renda mensal inicial.
- Conforme já aduzido na decisão agravada, à luz do precedente tomado no RE 630.501/RS, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral reconhecida, que acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, observo que o autor atendeu o requisito temporal necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 19/10/2011, ao implementar mais de 35 anos de profissão.
- Portanto, tal benefício é devido a partir da data do ingresso na via administrativa, momento este em que o INSS tomou conhecimento das provas coligidas aos autos e determinantes ao acolhimento do pleito exordial.
- Não há razão plausível para se negar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/10/2011, como restou consignado na decisão ora impugnada.
- Nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Desse modo, preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
- Em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se sucedeu em 19/10/2011.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Agravos internos manejados por ambas as partes em face de decisão monocrática que manteve o enquadramento de apenas uma parte dos períodos de atividade especial vindicados pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Reforma parcial do julgado a fim de acrescer o período desconsiderado pelo d. Juízo de Primeiro Grau como atividade especial, haja vista a comprovada exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, desde a data do requerimento administrativo. Condenação exclusiva do ente autárquico ao ônus da sucumbência.
4. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M 17 - Gonartrose - artrose do joelho; M 19 - Outras artroses; M 22.4 - Condromalácia da rótula; M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M 66.5 - Ruptura espontânea de tendões não especificados; M 75 - Lesões do Ombro; M 75.5 - Bursite do ombro; M 75.9 - Lesão não especificada do ombro e M 76.5 - Tendinite patelar), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a última DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/06/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- O recorrente, técnico de manutenção, nascido em 25/05/1954, afirme ser portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, gonartrose, transtorno do menisco e outras entesopatias.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O benefício foi concedido pelo INSS no período de 27/09/2012 a 15/11/2013 e de 23/05/2014 a 09/08/2014.
- O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da primeira perícia realizada com médico psiquiatra, a parte autora "apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4 de acordo com a CID10), sendo adequado o diferencial com Transtorno de Personalidade (F60.3 – CID10). Periciando(a) não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia". No mesmo sentido, foi realizada perícia judicial com médico ortopedista: "Ao avaliar a autora foi constatado que teve fratura no maléolo lateral do tornozelo direito em 06/2017 que foi devidamente tratada e não há sinais de perda de função no momento. Nos joelhos há leve artrose sem causar perda de função, porém há tendinopatia anserina à direita, mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. No quadril direito há quadro de bursite trocantérica, mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Não há sinais de instabilidade psíquica relevante. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral parcial e temporária por 3 meses decorrente da tendinopatia do joelho direito e bursite do quadril direito, neste período laborar evitando agachamentos ou uso rotineiro de escadas".
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da última cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL EM PARTE. MOTORISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados no campo e em condições agressivas, especificados na inicial, para somados aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1967 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. Observe-se que: os documentos relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor; a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente; e, por fim, os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e não denotam o regime de economia familiar, portanto, não podem ser admitidos como início de prova material.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/09/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. No entanto, neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a prova testemunhal não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, pelo que impossível o reconhecimento do lapso de 14/02/1960 a 31/12/1966, como requer a parte autora.
- No que tange ao trabalho em condições agressivas, tem-se que é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 26/06/1978 a 12/09/1979 - em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; de 13/09/1979 a 30/09/1983 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa FAFÁ AUTO POSTO LTDA; de 01/02/1984 a 04/10/1984 - em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista, na empresa TRANSPORTADORA TRANSMÓVEIS LTDA; e de 01/09/1994 a 19/01/1995 - em que, conforme a CTPS a fls. 40, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa O GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- O interstício de 10/11/1993 a 10/02/1994 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove que o exercício da atividade de motorista. Observe-se que o CNIS de fls. 123 informa vínculo com GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, e indica como ocupação "outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes".
- Não é possível também o enquadramento como especial do período de 05/10/1984 a 31/08/1994, em que refere ter laborado como motorista de caminhão autônomo, tendo em vista que carreou: a) certidão da Prefeitura Municipal de Mirassol, informando cadastro como "motorista autônomo", com início em 08/10/1984 (fls. 30); b) certificado fornecido por centro de formação de condutores, datado de 13/09/2006, indicando treinamento específico para transporte de produtos perigosos (fls. 31); c) certidão do Departamento Estadual de Trânsito, informando os veículos de categoria aluguel registrados em nome do requerente (fls. 32); d) documento de cadastramento no INSS, indicando a ocupação de "condutor (veículos)", com inscrição em 01/10/1984 (fls.131). Apesar de ter sido apresentada referida documentação, não restou comprovado, com documentos contemporâneos ao interregno que pretende ver reconhecido, que exercia diretamente as atividades como motorista de caminhão, nos termos da inicial.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID 151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica, osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura, podendo haver melhora sintomática com tratamento. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. AUTOR INSCRITO NO RGPS. EXCLUSÃO DO ROL DOS DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Estando comprovado nos autos que o autor está inscrito no Regime Geral da Previdência Social, por certo é segurado obrigatório deste Regime, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes de incapacidade, como auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91, fato que o exclui do rol dos destinatários do benefício assistencial .
3. O benefício assistencial não é substituto dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco se destina à complementação de renda, sendo sua finalidade primeira prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
4. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela não são passíveis de restituição, ante a natureza alimentar dessa verba. Precedente desta Corte.
5. Agravos desprovidos.