E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. CONVERSÃO INVERSA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ARTIGO 85, §11º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A presente ação não ofende a coisa julgada por se distinguir, o pedido desta demanda (enquadramento como atividade especial entre 6/3/1997 a 3/2/2004), com o pedido da demanda que concedeu a aposentadoria em questão (enquadramento como atividade especial entre 9/12/1986 a 5/3/1997).- Decadência afastada. A aposentadoria, embora tenha a DIB fixada em 3/2/2004, foi concedida por decisão judicial que somente transitou em julgado em 7/1/2016.- Impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial após o advento da Lei nº 9.032/95. Introduzido o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.- No caso, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 3/2/2004. Apelação da parte autora não improvida.- Para comprovar a insalubridade do período compreendido entre 6/3/1997 a 3/2/2004, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que por sua vez se escorou no laudo pericial produzido na demanda trabalhista. Intervalo enquadrado no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, devido a exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts.- Fluência dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB do benefício. Posicionamento do STJ.- A negativa da aplicação do artigo 85, §11º, do CPC, de forma a elevar a verba honorária suportada pelo INSS, também restou esclarecida na decisão que apreciou os embargos de declaração da parte autora.- Elevação da verba honorária indevida, pois as partes foram reciprocamente vencidas. Assim sendo, o MM Juízo a quo determinou a distribuição proporcional entre as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.- Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RUÍDO. ERRO MATERIAL EXISTENTE.
- Ausente vestígio de prova material, prova oral insuficiente.
- Existência de erro material que se corrige, aclarando a data do início do benefício.
- Agravo interno do INSS que se acolhe.
- Agravo interno do autor desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornosinternos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante de cozinha, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo sem sintomas psicóticos, e apresenta histórico de doença ortopédica. Devido às condições psíquicas atuais não está incapacitada de exercer atividades laborais. Solicita avaliação de médico ortopedista para análise das outras queixas da autora.
- O segundo laudo, realizado por perito do Juízo afirma que a examinada é portadora de transtorno dos discos lombares com radiculopatia, transtornosinternos do joelho e hipertensão arterial sistêmica. Assevera que se trata de patologias de caráter degenerativo. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 12/03/2015, e ajuizou a demanda em 17/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.724.861-8, ou seja, 13/03/2015, já que o conjunto revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 36 anos, solteiro, grau de instrução ensino fundamental completo e soldador Júnior AI, foi diagnosticado como portador de traumatismo de estruturas múltiplas do joelho direito e transtornointernos do menisco (lateral medial) devido à ruptura ou lesão antiga do ligamento cruzado anterior (LCA) - CIDs10 S83.7 e M23.2, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgico para reconstrução, tendo em vista não haver ocorrido melhora em tratamento ambulatorial. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por um período para recuperação de seu pós-operatório. Considerou o início da incapacidade em 16/10/17, data do atestado médico quando foi indicada cirurgia para a lesão. Impende salientar que a fixação da data da cessação do benefício pela magistrada de primeira instância, deu-se em função do relatório médico de fls. 120 (id. 132503353 – pág. 1), firmado pelo médico assistente, ortopedista e traumatologista, atestando a realização de nova cirurgia em joelho para reconstrução do LCA, com orientação para permanecer em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de 9/4/19. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA DEVIDAMENTE REPRESENTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.3. a insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. Pois diante da presente situação, desde a petição inicial, a autoridade coatora mencionada no polo passivo desta demanda foi o Presidente da Junta de Recursos. E acaso a mora se devesse desde o protocolo do recurso perante a agência do INSS, a defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não mereceria acolhida. Em casos tais, a súmula 628 do STJ que trata da teoria da encampação poderia ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências ou decisão se favorável ao impetrante deveriam ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em agência específica. De outro modo, a autarquia previdenciária se fosse o caso nesta demanda, mas não é, deveria providenciar meios para que a mora administrativa fosse afastada no âmbito daquele Conselho.4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.5. Agravos Internos Improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE DE CARRO FORTE.- Entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014, a parte autora esteve vinculada às empresas do setor de vigilância e exerceu a função de vigilante de carro forte.- A atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção legal até a Lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.- In casu, para a comprovação da atividade nocente, foram anexados PPPs com a descrição das atividades de vigilância exercidas.– O STJ ao julgar o tema 1031, firmou a seguinte tese: “ É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.- Não é possível enquadrar o intervalo entre 12/2/1996 a 13/2/2001 (Standard S/C Ltda – Segurança Patrimonial) devido à comprovação da função ocorrer apenas pela cópia da CTPS.- Correção de erro material. Reconhecimento da especialidade do labor do requerente no lapso temporal compreendido entre 17/4/2001 a 31/3/2005 e de 1/4/2005 a 3/4/2014. - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÕES NOS OMBROS E NOS JOELHOS. EMPREGADA DOMÉSTICA/DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesões nos ombros e nos joelhos, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica/diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. CUIDADORA DE CRIANÇAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtornos depressivos, a segurada que atua profissionalmente como Cuidadora de crianças.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T AAGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 23/8/76 a 17/7/84, 19/7/84 a 28/7/85, 1º/7/85 a 8/4/89, 13/11/93 a 28/2/94, 1º/3/94 a 5/3/97, 2/7/05 a 19/1/08 e 1º/1/08 a 1º/8/09. Entretanto, não foram reconhecidos como especiais os períodos de 6/3/97 a 28/11/97, 17/11/97 a 21/7/99, 20/10/99 a 17/12/99 e 6/10/00 a 1º/7/05. Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.III - Agravos internos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VIGILANTE. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório bastante relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS ANSIOSOS E PERSONALIDADE HISTRIÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.10.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos dos discos lombares (CID10 M51), gonartrose (CID M17) e transtornosinternos do joelho (CID M23), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em abril de 2018 (ID 71973530).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 71973510), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.09.2016 a 31.07.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (15.02.2018 - ID 71973512), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE DITA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Para comprovação da atividade insalubre do período de 01/02/74 a 18/05/76, a parte autora acostou CTPS que aponta que exerceu a função de ajudante de niquelagem. Com efeito, in casu, não foi demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que mencionada função não está entre as categorias elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
3. Ainda, expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravos da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/2013 até 11/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de disco lombar e outro disco intervertebral, com radiculopatia, outros transtornosinternos do joelho, outras lesõesdoombro.7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8.Termo inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS AUSENTES. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
4. O referido § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435, de 07 de julho de 2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, recebendo nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 1232-1-DF (DJ 01.06.2001), declarou constitucional o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se, outrossim, também com base nesse julgamento, os precedentes da Excelsa Corte em reclamações ajuizadas pelo INSS têm-se orientado no sentido de que (a) tal regra não impede que, no exame de cada caso concreto, o julgador faça uso de outros meios para aferir a miserabilidade do requerente do benefício e de sua família, exatamente para que o art. 203, V, da Constituição Federal se cumpra rigorosa, prioritária e inescusavelmente (Recl 3805-SP, Rel. Min.Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005), bem como (b) o legislador pode estabelecer hipótese objetiva para o efeito de concessão do benefício assistencial , não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).
7. Também a C. Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
8. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.355.052/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão no sentido de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
9. Ainda, quanto à inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, no tocante à condição de miserabilidade da família do necessitado da assistência social, já decidiu o Excelso Tribunal inocorrer violação ao inciso V do artigo 203 da Constituição da República ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003). Precedentes.
10. Nesse sentido aponta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
11. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 9.720/98, para a divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas, elencado no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que vivam sob o mesmo teto, assim compreendido: o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
12. Com a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 8.312/91, passou a compreender o núcleo familiar, para fins de cálculo da renda per capita: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
12. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e deferir a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, por entender que restou comprovada a deficiência, assim como a condição de miserabilidade da parte autora.
13. No caso destes autos, a r. decisão ora recorrida negou provimento às apelações da parte e do INSS, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de prestação continuada no período de novembro/2009 a junho/2015.
14. A questão controvertida cinge-se ao requisito econômico. In casu, da análise do estudo social produzido nos autos (ID 84726934) e demais elementos probatórios, não restou comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, consoante assinalado pelo Parquet Federal, tendo em vista que a renda da família é proveniente da aposentadoria da esposa do autor, no valor de um salário mínimo, mais a remuneração do trabalho autônomo informal do periciando, que aufere em média R$ 800,00 (oitocentos reais). E, ainda que se aplique o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, a fim de excluir do cálculo da renda Per capita, o valor do benefício auferido pela esposa do autor, não restou demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar. Neste sentido, "compulsando as fotos trazidas aos autos pela assistente social em seu laudo, é iminente a improcedência do pedido. As imagens falam por si só, tendo como exemplo a mobília em bom estado de conservação, geladeira nova, televisão de LCD, etc. Ademais, analisando as demais informações do laudo socioeconômico, verifica-se que a autora reside em casa própria, seu marido possui um automóvel e a assistente social concluiu que vive em situação de média vulnerabilidade econômica."
15. Quanto à alegação de que o autor não mais exerce atividade laborativa em razão dos problemas de saúde decorrentes da idade, tal afirmação deve ser comprovada e submetida à análise do Juízo a quo, com observância do contraditório e ampla defesa, não sendo o presente agravo interno a via adequada para seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
16. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário , consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia Corte Regional. Precedentes.
17. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
18. Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.