E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 142392569 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 05/06/2019, em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, sugerindo nova avaliação em um período de seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE DESEMPENHADA.1. Resta evidente que é plenamente cabível a aplicação do art. 1.021 do CPC, e, dessa forma, sendo proferida decisão monocrática, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter havido sustentação oral, a qual, no presente momento, em virtude de a decisão ser prolatada por Relator, não é cabível.2. In casu, a perícia judicial (id. 137789743) realizada pelo Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em 17/08/2018, esclarece que a autora CLEIDE GONÇALVES MIILLER, empresária/dona de hotel e dona de casa, apresenta sequelas físicas decorrentes de acidente vascular cerebral e fratura do punho esquerdo e que, na data da perícia, o quadro clínico mental estava estabilizado.3. A conclusão pericial (id. 137789743 - Pág. 10) foi no sentido de que, embora a Sra. Cleide apresente uma incapacidade parcial e permanente, sua patologia não traz impedimentos para a condição de empresária e dona de hotel (ocupação esta exercida à época do ocorrido) e para a atividade alegada atual de dona de casa.4. O perito judicial em 03/05/2019 (id. 137789781) prestou os esclarecimentos sobre os apontamentos da parte autora, de que a perícia não discutiu se a mesma pode retornar ao mercado de trabalho, conforme o seu grau de escolaridade. Afirmou que, a partir daí, passa a discutir a condição social de Itaporanga, apontar efeitos colaterais de medicamentos, dentre outras considerações. Neste sentido, o perito esclareceu que “não era a perícia médica quem deve modificar a sua conclusão, mas alguém que pode entender que benefício de incapacidade laboral também pode ser concedido por critério social”.5. Destarte, reputo que o alegado cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia, não prospera, pois entendo suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentados para afastar a suposta incapacidade decorrente da patologia cerebral.6. Isso porque o laudo pericial deixa claro que o perito do juízo afastou qualquer possibilidade de problemas mentais da autora, ao asseverar que "E não cabe discutir que há apontamentos médicos para transtorno do humor orgânico decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido, posto que tal é melhorado por tratamento ajustado e a autora, no momento da perícia, não apresentou qualquer alteração de suas funções mentais" - grifei.7. Complementou, ainda, o "expert" que "No caso, o que se observa é que a autora apresenta impedimentos parciais para a possibilidade de realizar atividades físicas e para atividades braçais, mas não apresenta impedimentos para o autocuidado, para a comunicação, para a realização de atividades intelectuais, para a função sexual, para atividades recreacionais e para o controle de suas finanças - grifei.8. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".9. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.10. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.11. ID´s 161534840 e 161538663: O exame pericial levou em consideração o histórico do paciente, bem como os documentos médicos juntados aos autos, além do exame clínico. Assim, não há elementos suficientes para a alteração à conclusão da decisão ora agravada, pelo que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.12. Rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. LOMBALGIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES COM RADICULOPATIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e experiência profissional limitada).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo.
3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório.
4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista.
5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros.
6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado.
7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de limitações mentais ou físicas, estando o periciando apto para o exercício do seu ofício.
3. Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Lei 13.146/2015, que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, correria a prescrição contra os portadores de enfermidades mentais sem discernimento para os atos da vida civil. No entanto, como a ação foi ajuizada antes da vigência da nova lei, prejudicial aos portadores de doenças mentais no que tange à prescrição, a referida legislação não deve ser aplicada.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28.08.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, depressão, fobias sociais, sequela motora e sensitiva em 2º dedo da mão esquerda por ferimento corto-contuso, diabetes mellitus tipo II, cervicalgia e dor lombar baixa, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em junho de 2018.
5. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em junho de 2018, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental e ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando normalmente, bastante atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com coerência" (fls. 75 – id. 133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental não bem definido, descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física - (F06)", cuja manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento psiquiátrico" e fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do estado mental da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi constatada a presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7).
III- Em laudo suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert foi instado a apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado de 18/7/19 e juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal documento não acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o quadro neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a presença de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento num Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em AUXÍLIO-DOENÇA .
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à realização de nova perícia médica, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 51/53, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno psicótico, doenças que ocasionaram incapacidade total e permanente para o trabalho . "Apresenta limitações para serviços que impõem intelecto e também exercer atividades de convívio social por ter funções cognitivas prejudicadas com falta de atenção e também memória comprometida". Acrescenta que a data de início da incapacidade foi há dois anos "no início do tratamento do neurologista com a introdução medicamentosa" (fls. 35/40).
5. Em que pese o estado de saúde da parte autora, entendo, que não se justifica, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sim, o de auxílio-doença, vez que, não obstante a conclusão da pericia judicial no sentido de incapacidade total, o sr perito afirmou que não há atestados médicos solicitando o afastamento da parte autora, considerando-se, ainda, que conta atualmente com 32 anos de idade, pessoa jovem, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação.
6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento adinistrativo (09/02/2014).
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
10. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Apelação parcialmente provida para determinar a cessação da aposentadoria por invalidez e a implantação do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILDIADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, pois, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 81) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que o "Periciando apresenta quadro de Transtorno do Pânico F 41.0 e Agorafobia F 40.0. Transtornomentais e do comportamento decorrente do uso de Cocaína, atualmente abstinente F 14.3. Quadro mental descompensado. Abstinente em relação ao uso de drogas." que lhe causam total e temporária para suas atividades profissionais desde 20/10/2014, por, ao menos, 18 (dezoito) meses.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida, estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas em 2006. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da inaptidão e disse, inclusive, que o autor não deveria exercer sua função habitual de motorista de ônibus por trazer riscos a si e a toda a sociedade.
- Tendo em vista que o próprio experto asseverou que, para os transtornosmentais, a única ferramenta de avaliação seria a anamnese, e uma vez que o demandante voltou a trabalhar, de forma ininterrupta, de janeiro/2009 a março/2011, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, mormente porque a documentação médica colacionada pelo autor seria de 2008 (fls. 149).
- O médico de confiança do juízo então afirmou não ter condição de saber a frequência com que o requerente era acompanhado no tratamento psiquiátrico, sendo que a anexação de documentos comprobatórios competiria à própria parte e não ao perito. Disse, ainda, que as informações buscadas pela autarquia dependiam de documentação que deve ou deveria estar juntada aos autos. Por fim, asseverou que, tendo em vista que já se havia passado dois anos da data de elaboração do laudo pericial, seria necessária a realização de novo exame médico para que se pudesse saber se houve alguma alteração no quadro de saúde do requerente.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que, ao responder os quesitos complementares apresentados pela autarquia, o próprio médico de confiança do juízo afirmou que a resposta às indagações dependia da juntada do prontuário médico do demandante, sendo necessária a realização do novo exame. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem tais provas, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.04.2018, atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, depressão e cirrose, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
5. Verifica-se que o perito judicial não precisou o início da incapacidade. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21.07.2017 (data do indeferimento administrativo do auxílio doença), considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial e documentos médicos presentes nos autos. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.03.2016, concluiu que a parte autora padece de transtornosmentais e comportamentais, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 122/140). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 26.01.2015 (fls. 36/50).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 71/72 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 26.10.2011 a 23.01.2012, tendo percebido benefício previdenciário no período de 27.02.2012 a 15.01.2013 e 15.01.2013 a 15.03.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (15.03.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.10.2017 concluiu que a parte autora padece de esquizofrenia paranóide (CID F 20.) e transtornosmentais e do comportamento (CID F 19.3), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que o quadro clínico diagnosticado teve início na data de 17.12.2014 (ID 11287134).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 11287118), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 10.02.2014 a 25.04.2014, 11.08.2014 a 26.06.2015 e 01.05.2017 a 30.06.2017, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 17.12.2014 a 28.05.2015 e 05.08.2016 a 16.11.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (16.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
2. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes.
3. Para a concessão dos benefícios por incapacidade é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios.
4. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991.
5. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, aposentadoria por invalidez, e na incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos, auxílio-doença .
6. Com efeito, conforme apontado na decisão agravada, não se pode olvidar, no que se refere à incapacidade do falecido, que o alcoolismo, reconhecido pela medicina como patologia grave e progressiva, possui tendência a se tornar doença crônica que frequentemente leva seu portador à invalidez em razão dos efeitos danosos do álcool, ocasionando o desenvolvimento de transtornosmentais e comportamentais associados à intoxicação.
7. Consideradas tais premissas, extrai-se dos autos que a incapacidade do falecido decorreu do alcoolismo crônico que o acometia desde o ano de 1992, momento em que detinha a condição de segurado e, diante do previsto no § 3º, do art. 15, da Lei de Benefícios, conservava todos os direitos perante a Previdência Social, razão por que, cumpridos os demais requisitos, seria titular do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Tendo em vista que as cédulas de identidade sinalizam que os autores eram filhos do falecido, desnecessária a demonstração da dependência econômica, a qual, a teor do art. 16, § 4°, da Lei de Benefícios, é presumida em relação às pessoas elencadas no inc. I, do referido dispositivo legal, dentre as quais o cônjuge e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, sendo-lhes devida a pretendida pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei n° 8.213/91.
9. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão de transtorno depressivo recorrente. Consta no relato pericial que "não consegue afastamento para se tratar, faz apenas consultas quando está em crise. Perguntei pelos remédios ela disse que só toma remédio quando faz consulta. Nota-se que a autora é portadora de Distúrbios Mentais necessita de tratamento, não sendo realizado".
4. Do exposto, denota-se a ausência de tratamento adequado para os males que acometem a autora. Ademais, a requerente é nova (atualmente 38 anos de idade) e, após o ajuizamento da demanda em 18/09/2012, ainda conseguiu manter vínculo empregatício de 05/2013 a 10/2015. Assim, considero prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo cabível, contudo, o auxílio-doença . Este benefício deve ser mantido por pelo menos mais um ano a contar desta decisão, a fim de que a autora possa realizar tratamento e recuperar sua força de trabalho.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 02/08/2010 a 30/07/2011 e a partir de 20/07/2012, com última remuneração em 03/2013.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Foi encaminhado para clínica de tratamento de dependentes de drogas durante o período de 11/03/2013 a 09/09/2013, após o qual retornou ao trabalho e foi demitido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, no período supramencionado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/2013 e ajuizou a demanda em 26/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora apenas no período de 11/03/2013 a 09/09/2013, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
- Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 11/03/2013 a 09/09/2013, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a cessação da incapacidade ou em concessão de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Danilo Urbanas Vieira, 53 anos, incapaz, cozinheiro (última ocupação), verteu contribuições ao RGPS como empregado 1978 a 2994, descontinuamente, de 01/04/2001 01/08/2001, e de 01/04/2007 a 31/07/2007. Recebeu auxílio-doença a partir de 16/08/2007 e cessado em 30/08/2010 (fls. 174/176). O ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2009.
4. No caso, o autor apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. A qualidade de segurado também está presente, uma vez que, na data fixada para a incapacidade, no ano de 2002, o autor estava albergado pelo período de graça previsto pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial (fls. 198/203) atesta que o autor é portador de "distúrbio mental CID 10 F 33.3: transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e etilismo", com grave consequência para suas faculdades mentais, causando-lhe a interdição judicial, tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente do mesmo. Fixou a data da incapacidade há mais de 08 anos, da data da perícia ocorrida em 017/06/2010.
7. Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. A DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício ocorrida em 30/08/2010.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 123822599), realizado em 09/10/2018, atestou ser a parte autora portadora de “transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Pancreatite agudizada. Artrose em joelho esquerdo”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 02/2018, tendo sido submetido a cirurgia no pâncreas em 09/2018, com previsão de recuperação em 60 dias.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 01/07/1997 a 24/09/1997, de 02/07/2001 a 11/2002, de 12/05/2003 a 08/2003, de 02/02/2004 a 01/05/2004, de 07/06/2004 a 10/07/2006, de 02/04/2007 a 21/04/2007, de 18/05/2007 a 07/2007 e de 21/07/2007 a 01/07/2008, e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 22/09/2008 a 30/05/2009, de 31/05/2009 a 20/03/2017, de 01/07/2009 a 31/03/2010, de 04/10/2010 a 09/10/2010, de 03/06/2012 a 18/06/2012, de 24/10/2012 a 28/02/2013, de 01/06/2017 a 08/09/2019, de 03/02/2018 a 20/03/2018, de 27/08/2018 a 30/09/2018 (destaquei).
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 165331942 - Pág. 3), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 21/1/12 a 29/2/12.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, marceneiro, com 69 anos, é portador de "transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, demência em outras doenças especificadas em outra parte, transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, outras epilepsias e encefalopatia tóxica por uso de álcool", concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor apresentava, em agosto de 2012, “quadro sequelas de alcoolismo resultado em declínio cognitivo e doença psiquiátrica orgânica” e que o mesmo fazia “acompanhamentona unidade básica de saúde por gota e hepatopatia alcoólica” (ID 165334432 - Pág. 2), esclarecendo o Sr. Perito que “o quadro neurológico avaliado atualmente é consequência dos múltiplos agravos à saúde ocorridos durante sua história de vida” (ID 165334432 - Pág. 3) e que “em 15 de agosto de 2012 o periciando estava incapacitado (pela epilepsia naquele momento) necessitando portando do auxílio doença requerido. Posteriormente, em03 de janeiro de 2019, não o considero incapacitado pela epilepsia (ultima crise em 2016) porém incapacitado pela quadro cognitivo decorrente do alcoolismo e as demais patologias clínicas (insuficiêncial renal, hepatopatia, consequencias de traumatismo craniano graves e demais já citadas na inicial)” (ID 165334432 - Pág. 3). Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que, com relação ao início da incapacidade do autor, “Não há uma data específica que pode ser determinada, com os relatos fornecidos e documentos apresentados, contextualizado que no dia 15 de agosto de 2012 já estaria incapaz por sua epilepsiae assim permaneceu, porém decorrente de outros agravos à saúde que sofreu” (ID 165334432 - Pág. 4).IV- Verifica-se, portanto, que, no presente caso, ficou demonstrado que o início da incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.V – Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Apelação improvida.