AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA RECURSAL. VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, deve-se ter em mente o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Portanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992 a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013; receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente, além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013, foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor, não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva, inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso, tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito não aborda a respeito do laudo médico juntado pela autora, exarado na mesma semana da DCB (24.04.2018), que afirma incapacidade para exercer o trabalho habitual, em razão das patologias que a acometem, tampouco leva em consideração a menção, no atestado médico, do Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), que, somada às doenças ortopédicas, gera em uma incapacidade permanente para o labor, ao invés de temporária, considerando a idade avançada da autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lumbago com ciática, Lesão não especificada do ombro, Dor articular, Tendinose do supraespinhoso e do cabo longo do bíceps e Cistos paralabrais ântero-superiores e Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6176857388 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 27.04.2018 (DCB), ressalvando-se as parcelas adimplidas a título de benefícios por incapacidade no referido período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida decisão que deferiu o pedido de tutela antecipatória ao fundamento de que "a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de vários atestados e laudos, posteriores à DER (10/10/2014), subscritos por diferentes profissionais, inclusive especialistas em psiquiatria, dando conta de que a parte agravante encontra-se em tratamento psiquiátrico, possuindo limitações mentais significativas, estando, assim, incapacitada para as suas atividades laborais." (AI nº 5043420-59.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado em 27/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do quadro clínico de fibromialgia (doença conhecida por causar dor) e transtorno depressivo recorrente apresentado pela autora, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes mencionando que os efeitos colaterais das medicações causam comprometimento funcional e sonolência na autora, ao passo que o expert nomeado pelo juízo sustenta que não somente a doença que acomete a autora não causa dor, mas também que o tratamento medicamentoso não a impede ou compromete a realização das atividades habituais laborativas.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia e transtorno depressivo recorrente: CID M79.7 e F33), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (vendedora e 27 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2018 (DER do NB 31/622.984.334-3) até ulterior reavaliação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR UM PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, afirmou enfaticamente o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e costureira apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, concluindo pela ausência de incapacidade atual. Porém, esclareceu que houve incapacidade no período de março/17 até o final de dezembro/17.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, no período de 25/4/17 a dezembro/17. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não obstante o entendimento de que a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade de sentença por ser ultra petita. Em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Observe-se nos autos que as causas de pedir não são idênticas, podendo ter existido agravamento da doença da parte autora, a qual lhe teria gerado a incapacidade para o trabalho.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 289663421), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/560.237.243-8), no período de 14/09/2006 a 14/12/2006.5. No tocante à incapacidade, a perita atestou: “• O periciado é portador de Demência em outras doenças classificadas emoutra parte e Transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool -síndrome de dependência;• Não comprova nexo com o trabalho;• Existe incapacidade permanente e total;” (ID 289664410).6. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.8. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria Santana Pereira, ocorrido em 17/01/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
4 - Todavia, não restou demonstrada a condição de dependente da demandante.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora, que tinha mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito, está comprovada pela cédula de identidade.
6 - No entanto, no laudo médico elaborado em 11/05/2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos" que não lhe acarretam incapacidade atual para o trabalho, recomendando, contudo, "manter acompanhamento e tratamento especializado de forma regular por tempo indeterminado e ser reavaliada clinicamente em caso de piora do estado mental".
7 - O visto oficial ainda esclareceu que "emboraa autora de fato apresente redução do humor no momento, não se identificam outras alterações das funções mentais superiores, com preservação parcial da volição, da memória, da cognição, da crítica e do raciocínio".
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Em decorrência, não demonstrada a invalidez da demandante e, consequentemente, sua condição de dependente em relação ao de cujus, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedente.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 22/10/2013, a autora, nascida em 06/09/1987, instrui a inicial com documentos com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa, em 24/06/2013, bem como extratos do CNIS em nome do companheiro da autora, indicando remuneração que girava em torno de R$ 1.300,00, a partir da competência 02/2016.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia e outros transtornosmentais. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil.
- Veio o estudo social, realizado em 29/07/2015, complementado em 18/02/2016, informando que a requerente, com 27 anos de idade, reside com o companheiro, a sogra, o sogro e o cunhado. A casa está localizada em área da Prefeitura, sem documentação, construída em madeira, sem forro, composta por 5 cômodos, guarnecida com móveis velhos. A requerente necessita de medicação de uso contínuo. Tem um filho de 7 anos que é reside com o pai. A autora recebe benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 77,00. O companheiro realiza “bicos” com rendimentos que giram em torno de R$ 200,00 mensais e o cunhado vende verduras, auferindo aproximadamente R$ 20,00 por feira.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores auferidos pelo companheiro até 31/01/2016 eram insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobreviviam com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida em parte, para que seja concedido o benefício à requerente até a data em que seu companheiro passou a exercer atividade remunerada, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24/06/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- O benefício deve ser pago até 31/01/2016, momento anterior ao exercício do trabalho desenvolvido pelo companheiro, conforme extrato do CNIS apresentado pelo INSS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MISERABILIDADE PRESENTE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos.
- De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a todos.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, a renda do autor (que vive sozinho) é zero (f. 51/53).
- Por outro lado, o médico perito concluiu que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais (f. 55/58). O perito refere que o autor é portador de hipertensão arterial havia mais de dez anos, além de transtorno relacionado com o álcool. Aduziu que o autor não bebe bebida alcoólica desde dezembro de 2013 e que os níveis pressóricos estão dentro da normalidade.
- Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), o alcoolismo crônico ("transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência" - F10.2) é "o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física".
- Embora o vício cause dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental importância. Inclusive para fins de análise de merecimento ou não de benefício previdenciário ou assistencial, pois, a priori, a concessão de prestações em dinheiro neste caso pode configurar flagrante inversão de valores, inclusive porque o beneficiário pode utilizar o dinheiro custeado pelo contribuinte para aquisição das substâncias nocivas.
- De qualquer forma, a perícia concluiu que não há sinais objetivos de incapacidade, nem de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária (f. 57), de modo que a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 80/82 (id. 134557169 – págs. 1/3), onde constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 27/9/82 até 31/1/18, com último vínculo no período de 16/7/18 a 4/10/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 7/4/19 a 17/5/19. A presente ação foi ajuizada em 30/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural na colheita de fruta, é portador de transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Concluiu pela ausência de incapacidade atual, porém constatou a existência de "incapacidade total e temporária pelo tempo de acolhimento, no presente caso, entre 28/03/2019 e 24/09/2019. A incapacidade não foi laboral, mas pelo acolhimento em clínica de tratamento de dependente químico".
IV- Consoante declaração de assistente social datada de 30/5/19 (fls. 32 – id. 134557108 – pág. 1), o autor esteve internado na Comunidade Terapêutica Horto de Deus de Taquaritinga/SP, em tratamento em tempo integral, desde 28/3/19, com acompanhamento de equipe multidisciplinar no tratamento para pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, com previsão de término em 6 (seis) meses, prorrogáveis por 9 (nove) meses, de acordo com avaliação técnica. Não obstante tenho o Sr. Perito avaliado a incapacidade como não laboral, verificou-se da consulta realizada no CNIS referente ao último vínculo, o não recebimento de remuneração no período de abril a setembro/19, e a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, em 4/10/19, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Impende salientar que o próprio INSS concedeu administrativamente o auxílio doença, pelo período exíguo de 7/4/19 a 17/5/19. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto esteve incapacitado de forma total e temporária, conforme atestado na perícia judicial, no período de 28/3/19 a 24/9/19. Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia concluiu que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o desempenho de qualquer atividade labora, devido a transtornosmentais e comportamentais em decorrência do uso abusivo de álcool - síndrome amnésica, desde 05/2009,conforme respostas aos quesitos feitos pelo INSS e pela autora.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. No caso dos autos, foram juntados aos autos os seguintes documentos com o propósito de constituir início de prova material da atividade rural: certidão de casamento do autor realizado em 1972, constando a profissão dele como lavrador; tituloeleitoral do seu genitor (1985) com a profissão de agricultor; guia de ITR do exercício de 1991, referente a imóvel rural de propriedade do pai do autor; contribuição confederativa - agricultura familiar (2009) em nome do autor; declaração de terceirosobre a existência de contrato verbal de arrendamento rural (2009).5. Observa-se que, não obstante conste a profissão do autor de agricultor na certidão de casamento, o que configuraria início de prova material de sua atividade rural, o fato é que o INSS juntou aos autos CNIS comprovando o exercício de atividadeurbananos em períodos posteriores (nos anos de 1998 e 1999), não tendo sido juntado aos autos nenhum outro documento que indiciasse o retorno do autor às lidas campesinas após os vínculos urbanos. Ademais, todos os documentos trazidos, inclusive em nome dogenitor, são anteriores aos períodos de atividade urbana, sendo que não se pode considerar como início de prova material a declaração de terceiro, que se equipara à mera prova testemunhal, e a contribuição única de julho/2009 para a CONTAG, poiscontemporânea ao requerimento administrativo, formulado em 09/07/2009.6. Assim, não havendo início razoável de prova material da atividade rural, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, tendo em vista a impossibilidade de sua concessão com base apenas na prova testemunhal.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.9. É imperativa a devolução de valores recebidos nestes autos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, conforme entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, passo aos temas do termo inicial, da correção monetária e juros de mora, do acréscimo de 25% e da verba honorária, questionados pelo autor e pelo réu
4. A perícia judicial (fls. 53/58), realizada em 13/12/2011, afirma que o autor Augusto Siqueira da Silva, atualmente com 58 anos, artesão e ex-morador de rua, ensino fundamental incompleto, incapaz, é portador de "esquizofrenia residual e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool", sendo a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Fixa a data da incapacidade em 16/05/1992, quando o autor recebeu seu auxílio-doença na via administrativa.
5. O benefício foi cessado em 24/06/1996. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/10/2011.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
8. O laudo médico pericial retro mencionado concluiu textualmente que o autor não é dependente de outros para as atividades da vida diária Pode-se perceber, assim, que o autor não se enquadra nas situações " expostas no citado Anexo I, inexistindo direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
9. Em relação ao termo inicial do benefício, o INSS alega que a cessação do benefício ocorreu ante ao não comparecimento do autor à perícia médica (fls. 99). O autor refuta tal alegação, sob o argumento de que foi morador de rua.
10. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor não estava sob internação no ano de 1996. Apesar de ter sido morador de rua, a única referencia encontrada é o relato da irmã do segurado, sua curadora, afirmando ter sido procurada por ele em 2009 para que o ajudasse, após 10 anos de moradia nas ruas. Assim, tendo em vista o grande tempo decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, sem requerimento administrativo de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos moldes da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Remessa Oficial não conhecida, apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 22/3/77, armador, ensino médio completo, é portador de “TranstornosMentais devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física CID F068” (ID 138866176 - Pág. 5), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que exponham a estressores psicossociais (excesso de atividades, pressão de tempo, cobranças exageradas de metas e produtividade, humilhações/ofensas, que dependam de alto nível de atenção ou concentração, trabalhos considerados perigosos), não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual - INCAPACIDADE PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE. É possível afirmar que a incapacidade existe desde a ocorrência do acidente aproximadamente em 2000. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades resguardem as limitações acima descritas” (ID 138866176 - Pág. 7). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91. Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, cumpre notar ser defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.09.2017 concluiu que a parte autora padece de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína e síndrome de dependência (CID F 19.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 17.10.2015 (ID 4405465 - fls. 118/130).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4405465 - fls. 190/196), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.08.2006 a junho de 2012, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 01.10.2009 a 22.04.2010, 18.09.2013 a 30.10.2013, 22.12.2013 a 06.02.2014 e 05.08.2014 a 23.10.2015,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2016 - ID 4405465 - fls. 15), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132675916), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 25/04/2012 a 16/10/2019. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor mantém quadro depressivo recorrente e síndrome do pânico com crise desadaptativa ao contato social. Não reúne condições de retorno ao trabalho, pois não detém, ainda, poder de controle sobre sua mente. Não tem condições de decidir, de obedecer e seguir ordens, muito menos de conviver em ambiente de trabalho, pois o pânico já se manifesta em situações de exposição esporádica a convívio social. Considero o autor, neste momento, incapaz para atividade laborativa, de forma total e temporária, acreditando que, com medicação e assistência psiquiátrica frequente e monitorada pela família, possa talvez, em 180 dias, apresentar equilíbrio suficiente para retornar à atividade laborativa. DII em 17/09/2019, conforme a avaliação pericial realizada. Meus diagnósticos em perícia: CID 10 F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual sem sintomas psicóticos) e F41.0 (Transtorno de pânico [ansiedade paroxística generalizada]).” (ID 132675929).
4. Por outro lado, o juízo de origem ressaltou que: “A propósito, embora o perito tenha concluído que a incapacidade seria apenas temporária, baseou-se para tanto na mera conjectura de que o autor, com medicação e assistência psiquiátrica, talvez possa retornar à atividade laborativa, olvidando-se, no entanto, de que o mesmo quadro perdura há quase oito anos sem qualquer melhora, tanto assim que o proprio requerido já lhe havia concedido o benefício da aposentadoria por invalidez e que, no entanto, veio a ser revogado indevidamente na esfera administrativa.”.
5. De fato, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 12/06/2007 a 28/05/2008 e de 12/09/2008 a 24/04/2012, quando então aludida prestação previdenciária foi convertida em aposentadoria por invalidez, a qual foi mantida de 25/04/2012 a 17.04.2018, passando a receber apenas as mensalidades de recuperação até 16/10/2019 (ID 132675916).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Deste modo, da análise do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação indevida, em 17.04.2018, conforme decidido (ID 132675899).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSQUIATRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de Hipertensão Arterial, Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa e Transtornos Psiquiátricos, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente, porém recomendou que fosse submetida à perícia psiquiátrica.3. Referida moléstia psiquiátrica diverge das moléstias que fundamentaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriormente recebidos pela parte autora. Ademais, documento médico psiquiátrico apresentado é posterior aos requerimentos administrativos de prorrogação dos benefícios.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. - Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar, no presente caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, vez que, conforme comprovam os laudos médicos administrativos, a concessão administrativa do primeiro auxílio-doença foi motivado por Transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 F10) e o segundo, por Polineuropatia alcoólica (CID10 G62.1); enquanto as perícias realizadas posteriormente, que alteraram a data de início da primeira incapacidade, constataram a existência de incapacidade em virtude de em questão diversa, de natureza ortopédica, havendo referência, naqueles laudos, à exame de RX e à fratura da tíbia, o que coloca em dúvida se se referem ao caso da parte autora.- Ressalte-se que os laudos médicos administrativos que embasaram a concessão e manutenção dos benefícios foram realizados por diferentes profissionais, que não apenas consideraram os documentos médicos apresentados à época, como também examinaram clinicamente a parte autora, constatando a incapacidade para o trabalho e a sua data de início.- Correta a concessão do auxílio-doença NB 515.100.362-0 e, por conseguinte, do auxílio-doença NB 517.070.966-4 e da aposentadoria por invalidez NB 538.387.670-3, indevida a cobrança de valores recebidos a esse título, deve o INSS devolver os valores indevidamente descontados do benefício do segurado.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu ser a parte autora portadora de transtornos neuróticos, somatoforme e depressivo recorrente com tratamento farmacológico baseado em tranquilizantes e antidepressivos. Acrescenta que "apresenta relatório de especialista (psiquiatra) recente (20/03/2019) confirmando estes diagnósticos considerando que a pericianda não tem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado". Em resposta ao quesito se tal doença ou lesão subtrai da parte autora sua capacidade laboral, o sr perito responde positivamente: "Sim. Apesar do exame físico estar dentro dos limites da normalidade o transtorno mental interfere na atividade laborativa".
4. Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da última cessação administrativa (03/04/2019), restando modificada a sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DEONÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A despeito de constar no laudo pericial que a incapacidade é apenas decorrente do fato de o autor encontra-se internado em clínica de recuperação, é de se concluir que a internação para realização de tratamento médico/terapêutico, é decorrente da condição de o autor não apresentar higidez para o trabalho. Anoto, ainda, que o documento (fls. 26) se refere a "Centro de Recuperação em Dependência Química", não se tratando, portanto, de clínica de lazer, de tratamento voluntário por mero capricho do segurado.
3. No caso dos autos, a própria autarquia/embargante reconheceu ao autor o direito ao benefício previdenciário por encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Anoto, também, que o perito judicial apesar de afirmar que a incapacidade não é para o trabalho e sim pelo fato de o autor encontra-se internado em clínica de recuperação, na perícia realizada em 20/10/2016 (fls. 36/43), concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais (CID 10-F19.2), em razão do uso de "múltiplas drogas", encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa desde julho de 2016, bem como, que o segurado deveria permanecer internado para continuidade do tratamento terapêutico com vistas a recuperação.
4. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Isso não significa que o INSS tenha que necessariamente submeter o segurado a processo readaptação/reabilitação profissional, quando durante a avaliação pericial feita com vistas à manutenção ou cancelamento do benefício concedido judicialmente, não se verificar a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
5. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (05/09/2016), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo, em sede de execução haver a compensação dos valores pagos administrativamente para o mesmo período.
7. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
8. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
9. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
10. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.