PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PARTICULAR. TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR TEMPO INDETERMINADO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO MÉDICO. ART. 436 CPC. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o apelante argumenta que o laudo médico informa a ausência de incapacidade laboral da parte autora, e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (Id. 98121544 - Pág. 11/13), extrai-se que a parte autora possui "DERMATOFIBROSSARCOMA PROTUBERANS (CID: C49.0)", com início em 07/05/2018. Realizou ressecção cirúrgica 07/05/2018 e radioterapia adjuvante até 01/11/2018. Nãohá limitação de movimento, tampouco diminuição de força. Conclui o laudo que a periciada está em acompanhamento oncológico por tumor na perna, tendo sido realizada ressecção cirúrgica. Sem sinais de recidiva, não havendo incapacidade laboral.4. Todavia, a parte autora acostou aos autos laudo médico firmado por especialista em radio-oncologia, datado de 23/01/2020, asseverando que ela está em tratamento oncológico por tempo indeterminado, necessitando permanecer afastada das atividadeslaborativas que exijam esforços físicos e sobrecarga de peso, também por tempo indeterminado.5. Embora a expert não tenha apontado a incapacidade laboral, deve-se consignar que o juiz não está adstrito obrigatoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar, para a formação de sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado e,notadamente, os exames e laudos médicos particulares (art. 479, CPC).6. Como a parte autora é trabalhadora braçal, doméstica, resta claro que, no período do tratamento oncológico, deve afastar-se da atividade laborativa habitual, pois a sua profissão requer esforços físicos e há sobrecarga de peso.7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LONGO PERÍODO EM BENEFÍCIO SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. É dever do segurado em benefício por incapacidade realizar o tratamento conservador disponível gratuitamente pelo SUS.
2. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
3. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a autora possui direito ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. MULTA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER. Os documentos anteriores à DII fixada no laudo judicial apenas comprovam a existência da doença reumatológica e seu tratamentomedicamentoso, sem indicação de necessidade de afastamento do trabalho. Mantida a DII fixada pelo perito judicial.
3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois a inaptidão para o trabalho é temporária. Não restou evidenciada nos autos a impossibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Considerando que a julgadora de origem não concedeu antecipação da tutela, mas reconheceu o direito ao auxílio-doença em período pretérito, trata-se de obrigação de pagar, a qual deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Portanto, é descabida a multa fixada na sentença para implantação do benefício.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 677/2020, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora.
5. Ressalta-se que a terapia antineoplásica "PCV", embora tenha, em princípio, a mesma eficácia do TEMOZOLOMIDA, não pode ser ministrada no Brasil, pois o medicamento PROCARBAZINA (letra "P" da sigla) não possui registro vigente na ANVISA.
6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
7. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Considerando que a perícia foi realizada antes da vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamentos psiquiátrico e medicamentoso.
- A ausência de informação, nos autos, acerca da efetivação dos tratamentos e a facultatividade de submissão à terapêutica aludida obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Percentual dos honorários advocatícios fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária.
- Isenção da Autarquia Previdenciária quanto às custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime o INSS do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DOSEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 25/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, com possibilidade de retorno às atividades somente após realização de procedimento cirúrgico e fisioterapia, afirmando que (doc.213494016, fls. 39-43): INCAPACIDADE PARCIAL. (...) TEMPORÁRIA, DEVERA FAZER TRATAMENTO CIRURGICO. (...) NO DIA 01/07/2019, APÓS FAZER ULTROSSONOGRAFIA, RESULTADO VOLUMOSO CÁLCULO MÓVEL DO INTERIOR DA BEXIGA URINARIA. (...) NÃO A PRAZO ESTIMADO PARARECUPERAÇÃO DA MESMA, POIS AGUARDA TRATAMENTO CIRURGICO.3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através de sua CTPS e do CNIS (último vínculo empregatício: 2/5/2019 a 31/8/2019, doc. 213494016, fl. 56). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 21/11/2019, a parte autora já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurado, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições).4. Devido, portanto, auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 21/11/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza dasatividadesdesenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. A parte autora, ora apelante, só recuperará sua capacidade laborativa após a realização de tratamento cirúrgico que, repita-se, não é obrigatório ao segurado. Soma-se a isso a gravidade de sua incapacidade que tornam improvável sua recuperação noperíodo constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Assim, levando-se em consideração a idade avançado do autor (data nascimento: 30/07/1954 - quase 70 anos) e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência,é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIB, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).8. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de Auxílio-Doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 21/11/2019), e prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, e pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DOSEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 25/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 215977547, fls. 66-71): Catarata. (...) Quanto aos olhos, em inspeção o autor apresenta sinais de catarata compupilas foto reagentes e membranas opacas, no caso a patologia, afeta a visão bilateral do autor, porém a mesma pode ser revertida facilmente, voltando a visão normal através da cirurgia de catarata. Por certo, a dificuldade visual, impede o autor dedesenvolver atividades com segurança bem como põe terceiros a riscos, assim entendo que após a realização do procedimento, o autor poderá retornar as atividades em 30 dias. Assim, atualmente considero o autor, com incapacidade total e temporária. (...)CONCLUSÃO: Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares apresentado pelo autor, e na atividade desempenhada, de acordo com a legislação vigente, constatamos que: O AUTOR TEM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. APÓS O PROCEDIMENTO CIRURGICONECESSITARA DE 30 DIAS PARA RECUPERAÇÃO.3. Observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro de vínculos empregatícios entre 1987 e 1999 e, após essa data, comrecolhimentos previdenciários na condição e contribuinte individual, nas competências de 2/2014 a 12/2014, 2/2019, e de 5/2019 a 10/2019 (doc. 215977547, fls. 46-47). Dessa forma, na data de início da incapacidade (momento de realização da períciamédica, em 25/8/2021), o demandante mantinha sua condição de segurado, conforme previsto no art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego), mantendo suacondição de segurado até 15/12/2021.4. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadetotal,o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidadetemporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redaçãodada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.5. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 22/5/1958, atualmente com 66 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, a partir da períciamédica, em 25/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Considerando a possibilidade de o autor se submeter a tratamento e readaptação profissional, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE LAUDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
3. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, com possibilidade de tratamento, a aposentadoria por invalidez se mostra medida prematura, fazendo jus ao auxílio-doença.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial.
2. A ausência de comprovação da incapacidade atual, ainda que se trate de doenças com perspectiva de agravamento futuro se não tratadas, não enseja o gozo de benefício previdenciário, mormente se há possibilidade de controle medicamentoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Resultado da perícia judicial realizada em 25/11/2014 constatara que a autora - contando com 49 anos de idade à época, de profissões passadas auxiliar de enfermagem (até 1996) e empregada doméstica (por 04 anos): “...seria pessoa epiléptica, patologia que é passível de controle medicamentoso, mas que no momento ainda sem controle satisfatório. Não foi comprovado nexo causal laboral. Da alegação de patologia vascular nos membros inferiores há algumas varizes sem sinais de gravidade neste ato pericial”.
9 - Haveria incapacidade laboral total e temporária por 4 meses decorrente da epilepsia mal controlada até o momento (varizes sem gravidade nos membros inferiores).
10 - Em reposta aos quesitos formulados (ID 103265801 – pág. 09 e 37), esclareceu o perito que: 2 - Descrever a patologia e sintomas destas. Cursa com crises convulsivas com perda da consciência aliado a espasmos musculares e liberação esfincteriana que a faz soltar a urina na roupa em caso de crise. 3-As doenças diagnosticadas são passíveis de tratamento e recuperação? Explicar. Pode ser controlada com tratamentomedicamentoso.
11 - O expertnão estimou a data de início da incapacidade, esclarecendo que a parte autora não teria apresentado exames, sendo que sua alegação (da autora), acerca da epilepsia principiada no ano de 1992, também não teria sido comprovada.
12 - Há cópia de CTPS, com anotações de vínculos empregatícios desde ano de 1975 até ano de 1996, com o derradeiro correspondente a 20/11/1995 a 16/05/1996.
13 - Contribuições previdenciárias em nome da autora, referindo-se a recolhimentos individuais vertidos na condição de “facultativa”, entre agosto e novembro/2004.
14 - Conclui-se que o surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à reentrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.
15 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora refiliara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e temporária, em razão de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia e bursite de ombro. Informou que se trata de moléstias que podem ser controladas com tratamentomedicamentoso e ambulatorial, fisioterapia prolongada e reavaliações periódicas, havendo incapacidade laborativa apenas nos períodos sintomáticos. Assim, sendo a incapacidade temporária, bem como a idade atual da autora de apenas 48 anos, não é caso de aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser o requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação. Dessa forma, o auxílio-doença deve ser concedido desde o requerimento administrativo comprovado nos autos, em 14/07/2015 (fl. 45).
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Conjunto probatório demonstrou se tratar de quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamentomedicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica, momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 07/02/2019, (108551696, págs. 01/18) e complementado (108551724, págs. 01/05), atesta que o autor, aos 62 anos de idade, apresenta patologia pulmonar tratável com resolutividade, como se observa ao exame físico atual, em que não há sinais de complicações relacionadas. Ainda, consta nos autos Relatório Médico, dia 25/10/16, constando que o Requerente apresenta lesão de manguito rotador direito, CID M 75.5 (bursite do ombro), com dores de forte intensidade, em tratamento medicamentoso e fisioterápico, Dr. David Pedrão da Silva CRM 145.891, cujo descrito é incompatível com o CID mencionado, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio acidente.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris, além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002, apresentando quadro clinicamente estável com o tratamentomedicamentoso, sendo que no último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A parte autora juntou Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a autora é indígena da etnia Terena.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dermatite de contato, doença de pele não infecciosa, crônica e irritante, que necessita de tratamento ambulatorial medicamentoso para controle clínico da evolução. Há incapacidade total e temporária, por um período de 6 meses, para tratamento e recuperação. Fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2017 (data do atestado apresentado).
- Realizado mandado de constatação, no qual foi verificado que a autora reside na Aldeia Lagoinha, onde há plantio de mandioca e batata em agricultura familiar, utilizados para sustento próprio, além de pequenos animais, como porcos e galinhas, também para consumo próprio.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO REQUERENTE. DEPENDENCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Com vistas à comprovação da invalidez da parte autora o juízo a quo determinou a realização de prova pericial que concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e multiprofissional. O expert atestou que o Requerente "poderá sersubmetido a reabilitação profissional, exercendo atividades que não incluam direção veicular, manuseio de máquinas etc. Poderá exercer atividades de área administrativa (possui ensino superior incompleto), portaria, vendas etc". E concluiu: "periciadoacometido de Epilepsia e Cataplexia, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. Doenças incuráveis e que apresentam controle com tratamento medicamentoso".5. Não comprovado nos autos a alegada invalidez que o inabilitasse o requerente ao trabalho, não restou caracterizada a dependência econômica, requisito imprescindível ao benefício de pensão por morte.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado do autor não foram analisadas, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS. A incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 59 anos e segurança, é portador de gonartrose de grau inicial, de caráter degenerativo, e ruptura do ligamento cruzado posterior em razão de trauma, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual. Estabeleceu o início da incapacidade em outubro/16. Esclareceu, ainda, que "com tratamento medicamentoso adequado (condroprotetores), e atividade física regular (exercícios de fortalecimento do quadríceps em cadeia cinética aberta combinados com alongamento dos isquiotibiais) sua capacidade laboral perdida a cerca de 9 meses pode ser restabelecida por um período de cerca de 6 meses a 1 ano. Não há incapacidade para atividade considerada leve." (fls. 79).
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, conforme se verifica do atestado médico de 20/08/2015, constante de fls. 53, segundo o qual a autora é atendida no ambulatório médico do serviço público de saúde do município de Capão Bonito desde o ano de 1997, com diagnóstico de angina pectoris, além de realizar controle regular de pressão e eletrocardiográfico desde o ano de 2002, apresentando quadro clinicamente estável com o tratamentomedicamentoso, sendo que no último exame realizado, em 12/05/2015, não apresentava dor no peito e cansaço aos esforços moderados, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva e angina pectoris.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.