ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Ocorre a perda superveniente do objeto da ação em razão da desnecessidade da continuação do tratamento, com a medicação pleiteada, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA - RDS. SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
2. Considerando todas as normas, que devem ser interpretadas de forma a integrá-las, pode-se concluir que o deferimento do pedido para o atendimento pós-cirúrgico, com a realização das sessões de fisioterapia, não implicam em julgamento genérico, tendo em vista que a prestação buscada tem nítido caráter periódico.
3. Comprovada documentalmente a necessidade dos procedimentos de reabilitação pós-cirúrgica, mantém-se a condenação dos réus no implemento dos referidos procedimentos, inclusive no tocante às sessões de fisioterapia.
4. Os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. Assim, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERICIA REVISIONAL. IDOSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a continuidade no tratamento conservador, a dúvida quanto à submissão ao tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS não é óbice ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIOCIGUATE. TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. NECESSIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
5. CASO CONCRETO. Considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
6. CONTRACAUTELA. Foram estabelecidas medidas de contracautela de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis.
9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da complexidade da causa, dividindo-se pro rata o ônus entre os sucumbentes.
11. Na hipótese, considerando a complexidade da causa, impõe-se adequar ao entendimento acima e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares.
12. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRAZO INDETERMINADO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.O laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, dependendo da realização de um tratamento cirúrgico para melhora do quadro.Tendo em vista que a parte autora não é obrigada a se submeter ao tratamento cirúrgico e que, por estar sujeita ao Sistema Único de Saúde, ainda não há agendamento ou previsão para a cirurgia, não há como estabelecer prazo para a cessação do benefício.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença sem fixação da DCB, nos termos dos artigos 59, da Lei Federal nº. 8.213/91Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa SelicApelação da parte autora parcialmente provida. Altero, de ofício, os critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. ALTERNATIVA DO SUS. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO OLHO. PARTE AUTORA EM TRATAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, estando a parte autora realizando tratamento, foi reconhecido o direito ao AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (18/01/2018) até o término do tratamento, quando aquela deverá ser reavaliada por perícia administrativa para verificar se a situação no olho direito melhorou ou piorou e, por conseguinte, ser considerada a possibilidade de cessação do benefício, submissão da demandante a processo de reabilitação profissional ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RITUXIMABE (MABTHERA®). LINFOMA DO MANTO. EFICÁCIA COMPROVADA. IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO DISPONÍVEL.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a eficácia da medicação segundo as diretrizes da Medicina Baseada em Evidências - MBE e a impropriedade do tratamento disponibilizado pelo SUS para sua condição clínica, pode ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS.
1. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a sentença determinado a manutenção do pagamento do benefício por determinado período de tempo contado a partir da realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que acomete a segurada, a Autarquia Previdenciária não pode cancelar o auxílio - mesmo após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade laboral - sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício, sob pena de incorrer em desrespeito ao comando do título judicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8).
Quando do julgamento do do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, afastou-se a restrição estabelecida no parágrafo único do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) referente à contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de tratamento de saúde. Portanto, o período em que o servidor estiver afastado para tratamento de saúde deve ser contado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PELA AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A Previdência Social não é substitutiva dos serviços de saúde, portanto, não pode ser imposto ao Sistema o ônus da inadequação ou ineficiência dos serviços públicos de saúde, sob pena de desvirtuar a previdência.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIÁTRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.