AGRAVO DE INSTRUMENTO. MIGRAÇÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação
2. Impossibilidade de antecipar soluções definitivas de eventuais questões conexas, derivadas do novo regime previdenciário, ou almejar uma decisão pessoal norteada por elementos seguros e incontestes, pois se está a dialogar com a incerteza do futuro, tanto no aspecto jurídico, econômico e social.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995 E 619/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.
2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e a compensação em novo benefício, a segurança pleiteada deve ser concedida.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE
1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.
2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e atribuir efeitos infringentes ao julgado, e para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nos períodos de 01.04.1991 a 31.01.2000 e 01.01.2001 a 10.08.2016, em que o impetrante laborou como guarda e vigilante, portando arma de fogo, visto que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida.
III - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
V - Considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o impetrante 25 anos, 10 meses e 80 dias de atividade exclusivamente especial até 20.09.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (20.09.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
No caso concreto, a concessão da tutela antecipada não exaure o objeto do processo. Deve-se anular a sentença e determinar o retorno do processo a origem para que seja retomado o trâmite processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. Comprovada a incapacidade laboral total e temporária do segurado, faz jus à concessão de auxílio-doença.
6. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo pedido foi julgado improcedente à míngua de perícia judicial favorável.2.Segundo o laudo pericial, realizado em 29/06/2019, fl. 73 do PDF, a parte autora ( data de nascimento ou idade: 05/06/1999 , profissão e grau de instrução declarados: lavrador) embora portadora de cegueira em um olho - H54.4;outros transtornoscomportamentais e emocionais com início habitualmente durantes a infância ou a adolescência - F98 não está incapacitada para o trabalho.3.Consta do laudo:4."Paciente acometido por transtorno de ansiedade, bem controlado por medicações e acompanhamento especializado. Padece também de cegueira monocular esquerda, agravo que incorre em diminuição da percepção visual (profundidade/distância), bem comoincorre em limitação do campo visual, propiciando maior chance de quedas, esbarrões e traumas. Porém, não impedem o desempenho de atividades laborais que lhe garantam subsistência. "5.O só fato de a pessoa possuir alguma patologia não necessariamente a incapacita para o trabalho.6.A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção,apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que se adota in totum asconclusões do laudo pericial.7.Certificada a capacidade para sua atividade habitual, ainda que existente a patologia, não há direito ao benefício pleiteado.8.Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC - suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º doCódigo de Processo Civil).9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deverá ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando o conjunto probatório permite concluir que as moléstias já causavam incapacidade laboral desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTA NO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO EM 2009 EM VIRTUDE DO CASAMENTO DA AUTORA. INGRESSO EM JUÍZO EM 2021. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O art. 1º, II, da Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, conferiu aos anistiados políticos o direito de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada. Considerando que o benefício deixou de ser pago à autora em outubro/2009 e que a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro/2021, correta a sentença que declarou a prescrição do fundo do direito da autora. 2. Pretende-se anular o ato de cancelamento de prestações de natureza indenizatória após a verificação pela Administração do implemento de condição resolutiva. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3. Não prospera a alegação de imprescritibilidade do direito, porquanto, ao revés do entendimento aplicável aos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal durante a Ditadura Militar, no caso em tela não houve qualquer óbice para que a apelante formulasse suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO MEDIANTE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A concessão do benefício postulado demandaria uma situação de inequívoca incapacidade para o trabalho, somada à sujeição a tratamento médico de reabilitação, e, sobretudo, à nomeação de um curador responsável pela administração e dispêndio da benesse, sob pena de converter recursos do INSS, automaticamente, na aquisição de tóxicos, mormente diante da afirmação de que o requerente segue fazendo uso de entorpecentes.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. NOS TERMOS DO QUE DECIDE O STJ (TEMA 694): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)".
3. DIREITO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.