PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Caso em que inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo cabível o indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA.
1. Mantidos os efeitos da tutelaantecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. A multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento. Possibilidade de arbitramento observando-se o princípio da razoabilidade.
3. Valor ao parâmetro adotado pela Sétima Turma (R$ 100,00).
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5.Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família que possui renda formal. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
6. Benefício assistencial indevido.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 10ª Turma do TRF4, submetido para reexame em conformidade com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor restrições à restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, como a preservação do salário mínimo, em face da tese firmada no Tema 692/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 10ª Turma do TRF4, embora admitisse a restituição de valores, impunha restrições, como a impossibilidade de desconto em benefício de valor mínimo e a necessidade de preservar o mínimo existencial, conforme precedente da 3ª Seção do TRF4 (Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000).4. O Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento que impunha restrições à devolução, afirmando que a tese do Tema 692/STJ não prevê tais limitações.5. A restrição de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto afasta-se da orientação firmada no Tema 692/STJ, pois cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015.6. A tese fixada em recurso especial repetitivo é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações não previstas na tese repetitiva.7. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial do STJ ao determinar que, percebendo o executado benefício de valor mínimo, seria inviável a cobrança do INSS, uma vez que a tese do Tema 692/STJ não apresenta quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 9. A restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve ocorrer sem restrições adicionais não previstas na tese do Tema 692/STJ, como a preservação do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; RISTJ, art. 256-E, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 10.03.2021; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 26.04.2023; STJ, REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe de 20.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 03.02.2025; STJ, REsp 2182571, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 29.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de interesse de agir, que visava à restituição de valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada deve ser promovida nos próprios autos da ação ou por meio de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, não havendo benefício ativo, o INSS deveria inscrever o débito em dívida ativa e promover a execução fiscal para a cobrança dos valores, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.
4. A jurisprudência do Colegiado do TRF4 e o Tema 692 do STJ firmaram o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a devolução dos valores recebidos.
5. A cobrança desses valores pode ser efetuada nos próprios autos da ação, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme o art. 302, p.u., do CPC.
6. O entendimento adotado pela sentença diverge da jurisprudência consolidada, que permite a execução nos próprios autos, mesmo na ausência de benefício ativo.
7. Acolhe-se o apelo para determinar a retomada do trâmite do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros delineados no acórdão que formou a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ser realizada nos próprios autos da ação, independentemente da existência de benefício ativo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u.; CPC, art. 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, AG 5013719-38.2025.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010430-10.2024.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 01.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DECISÃO REFORMADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Conforme consta na decisão agravada, a autora alega estar incapaz para o trabalho em razão de gravidez de risco, ou seja, tal hipótese não está elencada no rol do artigo 151, da Lei 8.213/91 e, mesmo que se aplique o parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91, a autora não atinge a carência mínima exigida, conforme se depreende do documento de fl.17.
3. Agravo legal provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADAREVOGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento de sentença, no qual o INSS requer a devolução de valores de auxílio-doença recebidos por tutela antecipada no período de 07/2013 a 09/2015, posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) a necessidade de previsão expressa no título judicial para a devolução desses valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incabimento da devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada é rejeitada, pois a Primeira Seção do STJ, em 09.10.2024, complementou a tese do Tema 692/STJ, firmando a obrigatoriedade de devolução.4. A ausência de determinação expressa de devolução no título judicial não impede a execução, uma vez que a tese do Tema 692/STJ do STJ estabelece a obrigatoriedade da restituição, com fundamento nos arts. 302 e 520, II, do CPC.5. A alegação de inexigibilidade da obrigação por boa-fé e natureza alimentar do benefício é rejeitada, pois a matéria não se confunde com o Tema 979/STJ, sendo aplicável o Tema 692/STJ, que impõe a devolução dos valores recebidos por tutela de urgência posteriormente revogada.6. A devolução dos valores deve observar a limitação fixada pelo Tema 692/STJ, que permite o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; CPC, art. 520, inc. II; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a obrigação de devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia cientificação do autor sobre a necessidade de restituir os valores recebidos em tutela antecipada afasta a aplicação do Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese jurídica do Tema 692 do STJ.
4. A tutela de urgência é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão, independentemente do momento em que a decisão é reformada.
5. A aplicação do Tema 692 do STJ não viola a coisa julgada, pois não há título executivo que autorize o segurado a não devolver os valores recebidos por força de tutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, independentemente de prévia cientificação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CPC, art. 932, IV, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692, 1ª Seção, j. 11.05.2022; TRF4, ARS nº 5020232-32.2019.404.0000, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ATIVIDADE RURAL - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR IMPROVIDO - TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
5. Da análise das CTPS's, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos, visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das mesmas, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu inicialmente todos os vínculos, embora somente considerou 02 meses de contribuição, constando, atualmente, do CNIS da autora a maioria deles.
6. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
7. Para fins de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira.
8. A autora, ao requerer o benefício previdenciário , em 20/01/2011, estava vinculada ao RPPS, conforme se extrai da CTC, e CNIS que ora determino a juntada, no qual consta que sua última remuneração no órgão público ocorreu em 12/2016. Assim, não poderia a autora requerer benefício previdenciário pelo RGPS, estando vinculada ao RPPS, motivo pelo qual, conclui-se, constou da certidão de fls. 34, que o período de contribuição para o RPPS somente poderia ser aproveitado no RGPS mediante exoneração da servidora.
9. Revogada a tutela antecipada que determinou a implantação da aposentadoria por idade à autora, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Sendo autora e réu, vencedores e vencidos, determino que as verbas de sucumbência sejam suportadas por ambas as partes reciprocamente, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tutela revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, o caso se enquadra na exceção, não havendo a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela, revogada em sede de juízo de retratação em virtude de alteração da jurisprudência quanto à decadência em relação às questões não discutidas na via administrativa.