E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante documentação carreada aos autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
2. Verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATAREVISÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (DER).
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Reformada a sentença quanto à data de início do benefício (DIB), não é caso de majoração, mantendo-se a verba honorária fixada na origem.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINA-SE A IMEDIATAREVISÃO DO BENEFÍCO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO PELOS NOVOS TETOS DAS EC 20 E 41. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
O pedido de tutela de evidência não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão em ação revisional.
O direito postulado, de recálculo da renda mensal mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral, sendo que a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental.
Preenchidos os requisitos legais necessários, cabível a concessão da tutela de evidência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Comprovado o exercício de atividade rural da autora de 18.07.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, afastando-se 01.11.1991 a 14.10.2010.
V - Somados o período de atividade rural aos demais incontroversos (CNIS), a autora totaliza 19 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 22.11.2012, data do ajuizamento, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que a autora efetuou recolhimento de contribuições até 14.10.2010, conforme CNIS.
VII - Determinada a imediata averbação da atividade rural, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E HIPOSSUFICIÊNCA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da legislação vigente.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91, ou ainda de benefício assistencial (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
3. Apela o INSS face à concessão do benefício assistencial .
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
6. O laudo social indica a existência de vulnerabilidade socioeconômica que enseja a concessão do benefício assistencial .
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo laudo social, momento em que ficou caracterizada a condição de hipossuficiente da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada mantida.
10. Remessa necessária parcialmente provida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial, devendo ser revogada a antecipação da tutela.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ART. 497 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Havendo omissão no aresto quanto à concessão da tutela específica prevista no 497 do CPC de 2015, deve esta ser suprida.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que o acórdão não está sujeito, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias.
3. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem modificação do resultado, no sentido de que a parte autora tem direito à implantação imediata da aposentadoria especial; contudo, implantado o benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso, em face da vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, a teor do voto condutor do acórdão, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 58, § 7º, da LBPS, nos termos da decisão do STF no Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.1. Assiste razão ao embargante.2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e 24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n° 630.501.4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência, determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.5. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. 2. A despeito da suficiência de prova documental do direito alegado, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada.
4. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. O INSS se opôs expressamente ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso, tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando imediato reajuste/implantação/restabelecimento de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando imediato reajuste/implantação/restabelecimento de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.