PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
1. No caso dos autos, a prova documental já produzida, por si só, é insuficiente para desautorizar, nesta via recursal, as conclusões do magistrado de primeira instância, especialmente porque embora esteja demonstrado que o Agravante apresenta déficit cognitivo, o nível de comprometimento de suas funções precisa ser melhor esclarecido, o que poderá ser realizado pela prova pericial já determinada nos autos.
2. Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá o Agravante produzir outras provas - especialmente as já determinadas - que demonstrem a deficiência e a miserabilidade alegadas, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRAZO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EXTRAPOLADO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 5 meses após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem das temáticas agitadas pelo INSS, concernentes à informação sobre a utilização de EPI eficaz pelo promovente, apontada no formulário PPP coligido aos autos, à concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, e à modulação dos efeitos temporais do julgamento do recurso extraordinário n. 870.947, no que tange aos índices de correção monetária, bem assim ao pedido de concessão da liminar, veiculado pelo impetrante, restando caracterizada a omissão.
- O simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua real eficácia, inclusive, documentalmente, o que não ocorreu no caso vertente.
- Sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a título da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Liminar deferida.
- Embargos de declaração do INSS e do impetrante acolhidos.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR. SÚMULA 343 DO STF.
- "Se a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AR 5053373-81.2015.404.0000, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/10/2017).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Indeferido o pedido de liminar formulado para suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria especial, quando não apresentada motivação relevante para tanto. 2. O erro material pode ser alegado a qualquer tempo e, quando constatado, deve, de pronto ser sanado. 3. Havendo recálculo de tempo de serviço especial, por força de correção de erro material, e, constatando insuficiência de tempo de serviço especial para a manutenção da concessão da aposentadoria especial, cabível nova reafirmação da DER, estando presentes nos autos documentos comprobatórios da especialidade, bem como restando configurada a continuidade do labor especial da parte autora após a data do requerimento administrativo. 4. Mantido o acórdão reexaminado no tocante a pontos não alcançados pela correção de erro material (limite da controvérsia), inclusive quanto à parte dispositiva.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO EXAME.
Constatado que, na ação de origem, já foi prolatada sentença, o que, como se sabe, substitui, para todos os efeitos, o provimento preambular objeto da insurgência, torna-se prejudicado o exame do correspondnee recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.
3. Questão que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem julgado, de forma reiterada, no mesmo sentido da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial, não são passíveis de restituição. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
1. Não demonstrada a probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, e os documentos unilateriais trazidos aos autos não são capazes de infirmar a decisão do MM. Juízo a quo, bem como ausente a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.
2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, por negar provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
1. Não demonstrada a probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, sem a juntada de documentos capazes de infirmar o laudo pericial do INSS, bem como ausente a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.
2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, por negar provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U.
5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária. O agravante, diagnosticado com neoplasia maligna e moléstias ortopédicas, busca a concessão de benefício por incapacidade permanente ou amparo assistencial BPC/LOAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de análise do pedido de amparo assistencial BPC/LOAS em sede de agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência para benefício por incapacidade foi indeferida porque, apesar dos laudos médicos apresentados, a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada. A incapacidade laboral ainda é controvertida, especialmente considerando que a perícia administrativa não atestou incapacidade para a lombociatalgia crônica. A demanda é recente (14/08/2025) e já há perícia médica judicial agendada para 02/10/2025, o que justifica aguardar para uma decisão mais segura, conforme o art. 300 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AG 5022198-20.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz; AG 5033046-03.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz; AG 5004015-98.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel).4. O pedido de concessão do amparo assistencial BPC/LOAS não foi analisado, pois não foi objeto de exame liminar pelo juízo de origem, e sua análise prévia pelo tribunal configuraria supressão de instâncias.
IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 5º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5022198-20.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5033046-03.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AG 5004015-98.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR DEFERIDA. PRÉVIA FIXACÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (REsp n.1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).2. (...) A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puderser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada afixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houvecomprovaçãoquanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial.(TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).3. Na hipótese dos autos, a medida liminar foi cumprida em tempo razoável, motivo pelo qual a multa deve ser afastada.4. Agravo de instrumento provido para afastar a multa previamente cominada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito do segurado.
2. Não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.2. A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela do magistrado.3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante já obteve judicialmente, em ação ajuizada no JEF sob o nº 0010619-80.2017.403.6302, o reconhecimento de períodos especiais (de 27.10.1980 a 11.12.1980, de 06.11.1984 a 18.09.1985, de 20.09.1985 a 30.06.1987, de 25.08.1989 a 31.03.1991 e de 02.06.1993 a 29.03.1997) e de período comum (de 10.12.2014 a 08.01.2015), os quais convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns perfazem 34 (trinta e quatro) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (DER 26.06.2017), conforme sentença proferida em 11.09.2018 (fls. 27/31 – ID 36996279).4. Observa-se, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11.10.2018 (fls. 33 - ID 36996279) e referidos períodos foram devidamente averbados conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e averbação realizados pela autarquia (fls. 34/50 – ID 36996279).5. Ademais, a CTPS (fls. 229 – ID 36996279) e o CNIS (fls. 24/25 – ID 36996279) demonstram que, após a DER 26.06.2017, o impetrante continuou seu labor no Condomínio Edifício Ilhas do Sul III de 27.06.2017 a 24.06.2020 (02 anos, 12 meses e 03 dias), os quais somados aos já reconhecidos judicialmente (34 anos e 14 dias) totalizam 37 anos e 17 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
A imediata transferência dos dossiês funcionais de servidores públicos inativos, que ainda constam na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social, para o Ministério da Fazenda, em face do disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n.º 11.457/2007, não pode ser determinada judicialmente, em caráter precário, porque (1) o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, salvo se o retardamento da medida frustrar a própria tutela jurisdicional; (2) os associados da agravante já são titulares de benefício previdenciário, o que já lhes assegura a percepção de uma renda mensal regular - ainda que não no valor desejado -, e depõe contra a alegada urgência da tutela jurisdicional, a despeito do caráter alimentar da verba complementar pleiteada, e (3) segundo informações prestadas pelos réus, os assentamento regulares já foram transferidos, restando pendentes somente aqueles que apresentaram inconformidades procedimentais, estando evidenciado o esforço de ambos em dar efetivo cumprimento à determinação legal.