AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
1. A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual.
2. Não há risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO E COISA JULGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não se reconhece a plausibilidade do direito quando o pedido de liminar está fundamentado em uma perícia realizada em um processo onde a ação foi julgada improcedente.
Da decisão que julga extinta a ação sem julgamento de mérito, o recurso apropriado é a apelação, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao processo.
Não se concederá tutela de urgência quando essa visa suspender a análise de coisa julgada pelo Juízo de Origem, suprimindo, assim, um grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
1. A concessão do pedido de liminar em mandado de segurança depende, além dos requisitos básicos que a ação exige, de fundamento relevante e risco de ineficácia na medida em caso de demora em sua concessão.
2. Dados os fundamentos recursais, denotou-se a ausência de direito líquido e certo quando constatado a decadência do ajuizamento da ação de mandado de segurança e, dessa forma, inexistente o perigo na demora visto que a tramitação do mandamus está na iminência da prolação da sentença.
previdenciário. processo civil. agravo de instrumento. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito invocado. ausência de demonstração. indeferimento.
A concessão de tutela de urgência voltada à implantação initio litis do benefício previdenciário de auxílio-doença, em sede de agravo de instrumento, reclama a apresentação de prova documental que corrobore satisfatoriamente a existência de moléstia incapacitante, pois o juízo autorizativo da liminar em cognição sumária é pautado pela verossimilhança. Inteligência do art. 300 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de liminar, fundamentou sua decisão na necessidade de análise das alegações da parte impetrada.
3. De fato, a narrativa trazida pela agravante não permite vislumbrar a certeza do direito apontado, porquanto dependente de aferição dos fatos narrados, o que só poderá ser concretizado mediante a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
4. Neste momento processual, em que se exige prova pré-constituída, apta por si só a demonstrar a veracidade do fundamento jurídico invocado, entendo que a agravante não se desincumbiu de tal ônus.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instância a quo, denegando definitivamente a segurança.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho".
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de valores atrasados em agência do INSS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano, porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho".
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. Remessa oficial e Apelação improvidas
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. postergação da análise do pedido liminar para a sentença. possibilidade.
Hipótese em que o pedido de antecipação de tutela foi postergado para o momento da prolação de sentença, em face das peculiaridades do caso concreto, e da falta dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM GRAU DE RECURSO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. Tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, isto é: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso, pela impossibilidade de se evidenciar a probabilidade do direito postulado com apoio no conjunto probatório dos autos, restam desatendidos os requisitos necessários ao restabelecimento liminar do benefício, descritos no artigo 300 do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENMTO DA LIMINAR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- Cuida-se de execução provisória da multa fixada em mandado de segurança.
- A autora ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria de professor, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário . A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder parcialmente a segurança postulada, determinando à autoridade coatora que revisasse o benefício da impetrante, recalculando seu valor, de forma que corresponda ao apurado em conformidade com o art. 29, inciso II da Lei 8213/91, sem aplicação do fator previdenciário . Consignou que a decisão deveria ser implementada no prazo de sessenta dias a contar da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidir em multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da apuração de eventuais sanções penais.
- Em 27/06/2006, foi proferido acórdão por esta Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença.
- Em que pese a notícia de oposição dos embargos de declaração do v. acórdão proferido no mandamus, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, por vício na intimação da inclusão do feito em pauta na forma requerida nas contrarrazões, ainda pendente de julgamento, o fato é que foi revogada a liminar concedida na sentença.
- A teor do artigo 493 do CPC/2015, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
- Revogada a liminar, não há como o impetrante cobrar a multa ora em discussão, de modo que está configurada a carência superveniente da ação, restando patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- Prejudicado o apelo do autor. Extinto, de ofício, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.