AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante. 3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CTC.
A mera emissão de CTC não pressupõe o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, não havendo risco de dano irreparável tampouco fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Ademais, nada obsta que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período.
2. Caso em que não restou suficientemente comprovado por meio de prova documental plena o exercício de labor nas competências controversas, sendo mister corroboração por prova testemunhal, o que não é possível pela via do mandado de segurança.
3. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE: EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizar a emissão da GPS, afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os valores das contribuições devidas à época”, e “caso não haja demonstração de tais valores, deve o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do PDF).- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até porque o autor partiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria, automaticamente, reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição.- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda que com base no valor recalculado, sem a incidência dos juros e da multa, não implica o imediato reconhecimento do tempo de serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSS a título precário e a pedido do autor, porquanto o tempo de serviço não se encontra ainda reconhecido, de modo que é desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação, porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário , justificando o seu não cumprimento no procedimento administrativo, ou questionar tais exigências, ao menos nesta demanda judicial.- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS proceda ao recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros e da multa.- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a justa indenização, e não com o recolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO CONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CARTA DE EXIGÊNCIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS.
4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material.
5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados.
6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise do pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para encaminhamento de pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO.
1. Deve ser reaberto processo administrativo para cômputo de período já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempo comum; e paraemissão de GPS com o fim de complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado.
2. Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Concessão do auxílio doença incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Tutela de urgência para implantação imediata de aposentadoria por invalidez indeferida, por falta de amparo legal. Parte autora não apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
4.Tutela antecipada indeferida. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.