AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. EXPEDIÇÃO DE CTC. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem a observância das especificidades determinadas na sentença e aquelas exigidas para os fins a que se destina levam a conclusão que não foi atendido o que foi determinado em sentença e, portanto, deve ser expedido novo documento pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito.
2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO FRACIONADA. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
4. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, pois transcorreram apenas 50 dias entre a data do protocolo administrativo de emissão de CTC e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 208 TNU. OBSERVANCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida, com reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição ao ruído. 2. Embargos de declaração do réu alegando inobservância do Tema 208 da TNU. 3. Laudo pericial comprova manutenção das condições de trabalho por todo o período, com exposição a ruído de 92 a 96 dB, de acordo com a NR15. 4. Embargos de declaração do réu rejeitados. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para conceder a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EMISSÃO DE CTC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo INSS, com reconhecimento de especialidade conforme as normas do Regime Geral, ficando eventual conversão em tempo comum a cargo de Regime Próprio.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PRESTADAS SIMULTANEAMENTE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. No caso de vínculos previdenciários simultâneos, não é possível não é possível emitir a CTC de somente um vínculo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à emissão de GPSpara complementação de contribuições, mas sem conceder aposentadoria por idade desde a DER e fixando o marco inicial dos efeitos financeiros na efetiva complementação. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros desde então, e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o direito à concessão de aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a adequação e majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) a isenção da parte autora do pagamento de custas processuais; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à emissão de GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009 foi reconhecido na sentença e mantido, sendo o tempo de contribuição computável para fins de aposentadoria, conforme art. 21, §§3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.4. Com a inclusão das contribuições complementadas, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por idade (art. 48, Lei nº 8.213/91) na DER (24/06/2019), possuindo 183 contribuições de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e 72 anos, 7 meses e 16 dias de idade, com coeficiente de 85% (art. 50, Lei nº 8.213/91), devendo o cálculo ser feito conforme Lei nº 9.876/99.5. Os efeitos financeiros da condenação devem ter como termo inicial a data do pagamento da GPS complementar, e não a DER, pois a parte autora não formulou pedido de emissão de GPS para complementação no requerimento administrativo.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985, com Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada em razão do acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76, TRF4), a serem pagos exclusivamente pelo INSS, conforme art. 85, §2º, I-IV, do CPC/2015, com base de cálculo aferida até a presente decisão (Súmula 111, STJ).9. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10, Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§5º e 6º, Lei nº 8.880/1994) e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ.10. Os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021).11. Considerando que os efeitos financeiros são condicionados ao pagamento da GPS complementar, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo fixado após a comprovação do recolhimento, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.13. Concedida aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros a contar da data da complementação das contribuições a menor.14. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.15. Adequados os honorários sucumbenciais, com condenação exclusiva do INSS em 10% sobre as parcelas vencidas.16. Consectários legais fixados de ofício.17. Determinada a implantação imediata do benefício (art. 497, CPC), com disponibilização da guia de pagamento da GPS em 20 dias e implantação do benefício em 30 dias após a comprovação do recolhimento.Tese de julgamento: 18. O direito à aposentadoria por idade é reconhecido desde a DER quando preenchidos os requisitos de idade e carência, inclusive com a complementação de contribuições, mas os efeitos financeiros retroagem à data do pagamento da GPS complementar se o pedido de emissão não foi formulado no requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (engenheiro de minas), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
3. A exposição à periculosidade decorrente do risco de explosão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mediante o enquadramento na Súmula 198 do Extinto TFR.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOVA CTC. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII.- Demonstrado o direito líquido e certo à emissão das respectivas certidões, no entanto, ficando vedado o aproveitamento, para todos os fins, de contribuições previdenciárias concomitantes ainda que sejam utilizadas em regimes diversos.- Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSIVIDADE DA DEMORA.
1. A excessiva demora na decisão quanto a pedido de revisão e emissão de CTC, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, estabelece princípios que devem reger a boa Administração, incluindo o princípio da motivação e da razoabilidade entre eles.
2. O proferimento de decisão com fundamentos genéricos, ou sem base jurídica, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada emitisse a GPS requerida e procedesse à avebação após devidamente quitada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS.
2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.1. Assiste razão parcial a parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou quanto à sua alegação de impossibilidade de averbação de trabalho rural para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social, sem a prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias paraemissão de CTC, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.2. No entanto, é o caso de não se conhecer da matéria alegada, porquanto o autor em nenhum momento requereu a emissão de CTC para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social. Ao contrário, ajuizou a ação pretendendo que os períodos em atividade rural fossem averbados para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em Regime Geral de Previdência Social.3. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, com efeito infringente, para não se conhecer da matéria impugnada em sede de apelação.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar e integrar o voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.