PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
4. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
5. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
6. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARAPAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e8º, da Constituição. Precedentes.2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Em relação ao período em questão, o autor trouxe aos autos cópias do informativo DSS-8030 de fl. 29, do qual consta a sua sujeição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB - informação confirmada pelo laudo técnico de fls. 30/31. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER (03/11/2011), o autor possuía 34 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Contudo, ainda não havia completado 53 anos de idade, porquanto nascido aos 06/09/1959.
- A idade mínima exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi completada em 06/09/2012, antes do ajuizamento da ação - época em que, de acordo com os extratos CNIS do autor, este já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que na DER não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. A decisão da ação civil pública 5000042-75.2011.404.7001 tem abrangência em todo o Estado do Paraná.
2. Extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na ação civil pública 50007020-92.2010.404.7000 para realização da perícia, acertada a decisão do juízo monocrático em condenar o executado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio-doença no período entre a DER e a data da perícia.(AI 50105574520194040000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, publ.21/06/2019).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. TEMPOINSUFICIENTEPARAAPOSENTADORIAESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença condenou o INSS a averbar como tempo especial o interstício trabalhado de 03/12/1998 a 29/09/2003, de 09/10/2003 a 26/01/2009, de 21/03/2009 a 08/11/2010, de 16/12/2010 a 19/12/2011, de 06/02/2012 a 19/03/2013 e de 10/04/2013 a 26/03/2014, a proceder à conversão inversa mediante aplicação do fator de 0,71, dos períodos comuns laborados de 02/05/1986 a 01/10/1987, de 01/10/1988 a 14/02/1989 e de 14/0311989 a 28/06/1989, bem como a somá-lo com os intervalos especiais reconhecidos administrativamente, e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com início em 23/04/2014 (data do requerimento administrativo). Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/09/2003 a 08/10/2003, de 27/01/2009 a 20/03/2009, de 09/11/2010 a 15/12/2010, de 20/12/2011 a 05/02/2012 e de 20/03/2013 a 09/04/2013 em que esteve em gozo de auxílio-doença.
12 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
13 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 99380480 – págs. 23/26), demonstrando que no período laborado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), de 03/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/03/2009, a ruído de 89,6 dB(A); de 01/04/2009 a 31/12/2010, a ruído de 89,3 dB(A); e de 01/01/2011 a 26/03/2014, a ruído de 90,6 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 26/03/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância exigido à época (acima de 90 dB, de 03/12/1998 a 18/11/2003, e acima de 85 dB, de 19/11/2003 a 26/03/2014), inclusive nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (ID 99380480 – pág. 55).
15 - Orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99380480 – pág. 59), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/04/2014 – ID 99380480 – pág. 57), o autor alcançou 24 anos, 4 meses e 24 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA PARA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remessa dos autos para contadoria é faculdade do juiz, não podendo substituir necessariamente a atribuição que cabe às partes de apuraç?o do montante devido da obrigaç?o.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIAESPECIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/1991.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No tocante à aplicabilidade imediata do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, salienta-se que, diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do trabalhador.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Não se cogita de aplicação dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, direcionados aos aposentados que continuam no exercício da atividade laborativa que os sujeite a agentes nocivos, aos segurados que tenham permanecido no ofício após o indeferimento do benefício na via administrativa.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1980 a 31/05/1983 e de 08/08/1983 a 05/03/1997 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 07/11/2008.
10 - Conforme formulários (fls. 54 e 55), no período de 01/04/1980 a 31/05/1983, laborado na empresa Empreiteira de Pavimentação Borges Ltda, o autor exerceu a atividade de "motorista de carga, fazia trabalho com veículo de 7,5 toneladas, executando serviços de asfalto nas cidades da região de Campinas"; e no período de 08/08/1983 a 05/03/1997, laborado na empresa União Fabril de Americana Ltda, o autor exerceu atividades que consistiam em "carregar/descarregar e transportar os tecidos beneficiados pela empresa, em caminhão baú/toco de 8 toneladas bruto e/ou baú/trucke de 16 toneladas bruto"; atividades enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1980 a 31/05/1983 e de 08/08/1983 a 28/04/1995, com base na categoria profissional.
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que, de acordo com o formulário (fl. 55) e laudo técnico (fls. 56/105), o autor não esteve exposto a fatores de risco.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Dessa forma, com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 124/125), verifica-se que, na data da EC 20/98, o autor contava com 24 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
17 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 21), o autor contava com 34 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade; e, apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR O POLO PASSIVO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente (incidência de juros e multa no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias), não se constituindo a natureza tributária das contribuições controvertidas circunstância suficiente para ensejar litisconsórcio compulsório com a União, mas sim facultativo. Dessa forma, tendo ocorrido de forma escorreita a participação da União durante o processo, não há motivos para, nesta fase processual, afastá-la.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Apenas é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias relativamente a período de tempo de serviço posteriores à Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
6. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude exercício da função de atendente de enfermagem, devendo ser considerada especial, já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como houve exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo retido provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Sem devolução de valores. Não houve efetivo pagamento.
4.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema877/STJ). Assim, correta a decisão ao determinar a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Quanto ao argumento da parte apelante de que deve ser aplicada a causa interruptiva do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão ora executada, não merece ser acolhido.3. Insta ressaltar que a ação rescisória visa a questionar a possibilidade de rescindir decisão de mérito transitada em julgado. A sua interposição, no entanto, não interfere na possibilidade de requisição de cumprimento de decisão rescindenda,conformedita o art. 489 do CPC/73, correspondente ao art. 969 do CPC/201, in verbis: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.4. Desse modo, não tendo a ação rescisória o condão de interromper o cumprimento da decisão, não interrompe ela a contagem do prazo prescricional para a requisição de seu cumprimento, a não ser que assim reste consignado em caso de concessão deantecipação de tutela, o que não é o caso dos autos. Logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação rescisória.5. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva em 09/03/1995 e a propositura da presente demanda (25/08/2021).6. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.7. Apelação da parte exequente desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso, não logrou a parte autora comprovar a carência exigida em lei.9 - O laudo pericial de ID 60962989 - páginas 01/11, elaborado em 18/12/18, diagnosticou a autora como portadora de “espondiloartrose de coluna lombar e gonartrose”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (18/12/18). Em resposta ao quesito “J” do INSS o perito judicial afirmou que a incapacidade não decorre de agravamento da doença. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, consta atestado médico solicitando o afastamento das atividades laborais da autora, por três meses, datado de 01/09/18 (ID 60962982 - páginas 01/02). Ademais, em ID 60962982 - página 04 foi anexado laudo de ressonância magnética, datado de 26/05/17, relatando patologias no joelho direito da autora. Cumpre registrar, ainda, que foram anexados relatórios das perícias médicas da autora no INSS em que se depreende que na data da cessação administrativa do auxílio-doença (29/04/14), a autora não estava incapacitada para o trabalho (ID 60963000 - páginas 01/08).10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 60962997 - página 01 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/92 a 24/03/92, 04/02/08 a 19/12/09, 12/03/10 a 17/11/10 e 03/03/11 a 13/12/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/10/13 a 28/04/14.11 - Assim, ainda que se considere a data de início da incapacidade em 26/05/17 (data da ressonância magnética), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.12 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a qualidade de segurada.13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 55/58, constatou que a autora é portadora de "hérnia discal lombar e tendinite no ombro direito". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 12/09/11 (data do exame de ressonância magnética de fl. 31).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se referre à qualidade de segurado e carência, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/09/97 a 31/10/99, 01/11/99 a 31/03/00, 01/05/00 a 31/10/00, 01/12/00 a 30/04/02, 01/06/02 a 30/06/02, 01/03/06 a 31/07/06 e 01/07/11 a 31/07/12.
13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/12/11 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
14 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 12/09/11, a autora ainda não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
15 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E AO PAGAMENTO DE QUANTIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não estão submetidas a reexame necessário as sentenças que tão somente determinam a averbação de tempo de serviço/contribuição, sem concessão de benefício previdenciário, uma vez que, nesses casos, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos financeiros não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA: ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoriaespecial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que, implementadas as condições após a DER e antes do ajuizamento da ação, deverá ser fixada a DIB a partir do ajuizamento da ação.
5. Não obstante a circunstância de que sobre as parcelas do principal quitadas administrativamente não incidem juros de mora a partir da data do pagamento -, não há, no caso, parcelas incontroversas, pagas administrativamente antes da determinação judicial, uma vez que houve negativa da autarquia à concessão do benefício. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoriaespecial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 01.12.1983 a 16.03.1988, 21.03.1988 a 24.05.1990, e de 28.01.1991 a 26.11.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto ao período de 01.12.1983 a 16.03.1988, laborado para "Belgo-Mineira Participação, Indústria e Comércio S.A.", nas funções de "Operador de Tesoura", "Operador de Coquilha" e de "Operador Ling. Contínuo", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 29 e laudo técnico de fl. 30, a parte autora esteve exposta a calor da ordem de 28°C, podendo sua atividade ser considerada moderada, uma vez que "exerceu sua atividade diretamente na área industrial operando os equipamentos destinados a produção de tarugos de aço produzidos nos fornos elétricos onde os insumos são fundidos à altas temperaturas para produção dos produtos siderúrgicos". Sendo assim, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal.
11 - No que se refere ao período de 21.03.1988 a 24.05.1990, trabalhado para "Siderúrgica J. L. Aliperti S/A", na função de "Supervisor de Turno de Lingotamento Contínuo", de acordo com o laudo técnico de fls. 25/28 e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor esteve exposto a nível de ruído entre 95 e 110 dB, superior ao limite estabelecido na legislação.
12 - No que se refere ao período de 28.01.1991 a 26.11.2009, no qual a parte autora trabalhou para "Arcelormittal Brasil S.A. - Piracicaba", nas funções de "Encarregado de Produção", "Supervisor Lingotamento Contínuo", "Supervisor de Aciaria", "Supervisor de Equipamentos" e de "Analista Aciaria PL", conforme PPP de fls. 20/23 (com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica), é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 28/01/1991 a 31/12/1999 (exposição a ruído de 92,4 dB) e de 19/11/2003 a 26/11/2009 (exposição a ruído de 85,46 a 88,31 dB). No intervalo de 01/01/2000 a 18/11/2003, o autor esteve submetido a nível de ruído de 88,31 dB, nível inferior ao previsto na legislação da época, bem como a calor da ordem de 26,81 IBUTG, também inferior ao limite legal, uma vez que a atividade de "Supervisor de Equipamentos", cuja função é a de "manter a produtividade dos equipamentos, buscando a otimização no processo produtivo", pode ser considerada leve.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/12/1983 a 16/03/1988, 21/03/1988 a 24/05/1990, 28/01/1991 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 26/11/2009.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (26/11/2009 - fl. 85), alcança 21 anos 05 meses e 02 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 90) e por ser o INSS delas isento.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. REVOGAÇÃO DA TUTELA E RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 1º/01/1998 a 02/05/2011 exercido perante à empresa "Valtra do Brasil Ltda", em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
12 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (fls. 132/134 e 135/138), dos quais se denotam a exposição a fragor nos seguintes períodos e graus de intensidades: 1998 - 89,2dB(A); 1999 - 86,8dB(A); 2000 - 89,3dB(A); 2001 - 90,2dB(A); 2002 - 87,4dB(A); 1º/11/2003 a 21/09/2004 - 90,50dB(A); 22/09/2004 a 18/12/2005 - 91,10dB(A); 19/12/2005 a 17/12/2006 - 91,30dB(A); 18/12/2006 a 31/01/2007 - 92,30dB(A).
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 1º/01/2001 a 31/12/2001 e 1º/11/2003 a 31/01/2007, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
14 - Impossível o cômputo de tempo especial nos interregnos de 1º/01/1998 a 31/12/2000 e de 1º/01/2002 a 31/12/2002, uma vez que o fragor constatado não supera o limite de tolerância vigente à época (90 decibéis), e de 1º/01/2003 a 30/10/2003 e 1º/02/2007 a 02/05/2011, ante a ausência de documento comprobatório de exposição a agentes nocivos.
15 - Insubsistente a alegação de ausência de fonte de custeio, eis que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 1 no campo da GFIP em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que a empresa preenche referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 17 anos, 11 meses e 28 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1º/01/2001 a 31/12/2001 e 1º/11/2003 a 31/01/2007, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
18 - Revogada a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau e determino o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.