PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TETOS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO NO CASO CONCRETO.
1. O entendimento desta Corte é de que a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando a aplicação do entendimento pacificado pela Suprema Corte ao realizar a interpretação constitucional da aplicação do teto sobre os benefícios previdenciários, por ocasião do julgamento do RE 564354.
2. Entretanto, no caso dos autos, a questão está preclusa. Há decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução sem a aplicação da sistemática de utilização dos tetos, em virtude da ausência de previsão a respeito no acórdão exequendo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL E PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 19/04/1978 a 20/01/1979, 27/07/1979 a 21/05/1980, 14/07/1980 a 25/09/1980, 23/10/1980 a 06/02/1981, 02/03/1981 a 17/07/1981, 01/02/1982 a 14/05/1982, 15/06/1982 a 18/06/1987, 01/08/1987 a 22/06/1988, 01/08/1988 a 10/11/1991, 11/11/1991 a 13/12/1994, 10/01/1995 a 22/09/1995, 01/03/1996 a 29/07/1996, 02/09/1996 a 20/12/1996 e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1977 a 16/04/1978 (requista), de 19/04/1978 a 20/01/1979 (requista), de 08/02/1979 a 24/04/1979 (requista), de 27/07/1979 a 21/05/1980 (lixador), de 14/07/1980 a 25/09/1980 (requista), de 23/10/1980 a 06/02/1981 (acabador), de 02/03/1981 a 17/07/1981 (requista), de 01/02/1982 a 14/05/1982 (sapateiro), de 15/06/1982 a 18/06/1987 (serviços diversos), de 01/08/1987 a 22/06/1988 (acabador), de 01/08/1988 a 10/11/1991 (sapateiro), de 11/11/1991 a 13/12/1994 (sapateiro), de 10/01/1995 a 22/09/1995 (arranhador), de 01/03/1996 a 29/07/1996 (requista), de 02/09/1996 a 20/12/1996 (arranhador), de 01/04/1997 a 26/12/1997 (arranhador), de 04/05/1998 a 23/12/1998 (arranhador), de 03/05/1999 a 29/12/1999 (arranhador), de 01/08/2000 a 23/12/2003 (acabador), de 15/03/2004 a 30/12/2006 (acabador), de 02/07/2007 a 18/04/2008 (acabador), de 02/06/2008 a 21/12/2008 (acabador) e de 01/07/2009 a 12/11/2009 (sapateiro), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Para comprovar o labor especial exercido, o autor apresentou laudo técnico pericial acostado às fls. 100/117, que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Desta forma, somando os períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 18 anos, 5 meses e 16 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (14/01/2010 - fl. 44), o autor contava com 27 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ainda que fossem computados períodos posteriores, na data da citação (24/09/2010 - fl. 168), o autor contava com 27 anos, 8 meses e 24 dias; e na data da sentença (06/09/2011 - fls. 248/252), com 28 anos, 8 meses e 6 dias; insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
21 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
I - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
II - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a gratuidade da justiça abrange, inclusive, os honorários do perito.
III - O art. 1º da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal "estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
IV - De acordo com o art. 5º do referido ato normativo, "a assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".
V - No que se refere ao valor da verba honorária, devem se obedecidos os limites mínimo e máximo estabelecidos no anexo da mesma Resolução, podendo o juiz, por meio de decisão fundamentada, fixar os horários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, nos termos do seu art. 28. A solicitação de pagamento ocorrerá apenas após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, conforme dispõe o seu art. 29.
VI - Posteriormente, a Resolução 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015.
VII - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a nomeação do perito e a fixação e pagamento dos honorários periciais devem obedecer o procedimento previsto no Sistema de Pagamento de AJG, com o preenchimento do "Ofício para Pagamento - AJG" e do formulário de cadastro do profissional.
VIII - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LABORATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O afastamento do segurado da atividade especial, como condição à percepção da aposentadoria especial, previsto no art. 57, § 8°, da Lei 8.213/91, é descabido, de acordo com decisão proferida por esta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO FERRAMENTEIRO. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/02/1981 a 05/01/1987, 14/01/1987 a 12/06/1987, 06/07/1987 a 21/03/1995 e de 10/04/1995 a 27/12/2010, além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2011).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, formulários, laudos técnicos e CTPS: no período de 01/02/1981 a 05/01/1987, laborado no Ministério dos Transportes - Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP de fl. 16/17; no período de 14/01/1987 a 12/06/1987, laborado na empresa Ermeto S/A, o autor exerceu o cargo de "torneiro ferramenteiro", atividade enquadrada no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - CTPS de fl. 16; nos períodos laborados na empresa Voith S/A Máquinas e Equipamento, de 06/07/1987 a 30/09/1988, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A), e de 01/10/1988 a 21/03/1995, a ruído de 84,5 dB(A) - formulários de fls. 22 e 24 e laudos técnicos de fls. 23 e 25; e nos períodos laborados na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, de 10/04/1995 a 28/02/1997, o autor esteve exposto a ruído de 85,54 dB(A); de 01/03/1997 a 31/01/2001, a ruído de 85,1 dB(A); de 01/02/2001 a 30/09/2002, a ruído de 89,9 dB(A); de 01/10/2002 a 31/12/2003, a ruído de 85,05 dB(A); de 01/01/2004 a 31/12/2009, a ruído de 85,01 dB(A); e de 01/01/2010 a 27/12/2010, a ruído de 86,8 dB(A) - PPP de fls. 26/27.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1981 a 05/01/1987, de 14/01/1987 a 12/06/1987, de 06/07/1987 a 21/03/1995, de 10/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/12/2010.
15 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 43), o autor alcançou 23 anos e 25 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais à concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, uma vez que implementados os requisitos legais após a DER originária.
4. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARAAPOSENTADORIAESPECIAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 18/12/1978 a 15/02/1980, de 24/03/1980 a 26/06/1981, de 07/01/1983 a 11/02/1987 e de 14/12/1998 a 31/08/2007 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/10/2007), observada a prescrição quinquenal.
12 - Conforme formulários e laudos técnicos: no período de 18/12/1978 a 15/02/1980, laborado na empresa Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 97190866 – pág. 48) e laudo técnico pericial (ID 97190866 – pág. 49); no período de 24/03/1980 a 26/06/1981, laborado na empresa Valtra do Brasil S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB(A) – formulário DSS-8030 (ID 97190866 – págs. 50/51) e laudo técnico pericial (ID 97190866 – págs. 53/55); no período laborado na empresa Brinquedos Bandeirante S/A, de 07/01/1983 a 31/03/1986, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral”, exposto a ruído de 80 a 95 dB(A); de 01/04/1986 a 14/09/1986, exerceu o cargo de “operador de máquina de sopro”, exposto a ruído de 88,2 dB(A); e de 15/09/1986 a 11/02/1987, exerceu o cargo de “meio oficial de colocador de molde”, exposto a ruído de 86,1dB(A) - formulário (ID 97190866 – pág. 56) e laudos técnicos (ID 97190866 – págs. 57/60, 61/64 e 65/68).
13 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/12/1978 a 15/02/1980, de 24/03/1980 a 26/06/1981 e de 07/01/1983 a 11/02/1987, eis que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época.
16 - No tocante ao período laborado na empresa Aços Villares S/A, de 14/12/1998 a 31/08/2007, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97190866 – págs. 46/47) apresentado está com a terceira página faltando; assim, diante da ausência de assinatura do representante legal da empresa, inviável sua admissão para análise de possível especialidade do labor.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97190866 – pág. 76), verifica-se que, na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (23/10/2007 – ID 97190866 – pág. 90), o autor alcançou 18 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte considera que, na hipótese de cumulação de pedidos, o INSS responde também pela questão os juros e correção sobre as contribuições indenizadas, bem como que é indevida a incidência de juros de mora e multa, quando se tratar de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96.
No período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II).
Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo, notadamente quando se trata de hipótese de possível enquadramento por categoria profissional.
Presente dúvida razoável acerca do efetivo desempenho da atividade enquadrável em categoria profissional, resta demonstrada a utilidade da prova testemunhal, devendo ser reaberta a instrução para viabilizar a realização de audiência, a fim de corroborar a prova documental juntada aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. SUCESSÃO. PAGAMENTO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida ao tempo do óbito, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte desde o ajuizamento até o óbito do requerente, ora representado por sua sucessão.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BASE DE CÁLCULO.
I - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE TUTELAANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente do pagamento administrativo decorrente da concessão de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (20 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença (10 de janeiro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento antecipado do crédito da parte embargada, por meio de tutela antecipada concedida no curso da ação. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da concessão do benefício, revela-se temerária sua repetição na forma de descontos mensais da ordem de 30%, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL PARAPAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A proposta de acordo formulada pelo INSS perante o tribunal, visando extinguir o litígio de maneira mais célere e efetiva, previu o pagamento de 100% dos valores atrasados, incidindo “correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.” (itens 1 e 2)
- A parte exequente concordou com a proposta, tendo sido homologada a transação e extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, com determinação da remessa dos autos à origem, para estrito cumprimento do acordo homologado.
- O valor já pago a título de principal, correspondente ao valor apresentado pelo INSS, importou no cumprimento do acordo homologado, pois o montante apurado contemplou as parcelas devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da Lei n. 11.960/09.
- Prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DE EFETIVO TRABALHO. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
9. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
10. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
11. Não havendo prévio recolhimento das contribuições devidas, descabe o cômputo do período como tempo de serviço trabalhado como contribuinte individual.
12. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. É possível a conversão do benefíciodeaposentadoriapor idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.
4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE MULTA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa, tendo em vista a existência de controvérsia sobre a matéria impugnada, não caracterizando a hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de multa indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LABOR APÓS A DATA FIXADA PARA INÍCIO DE PAGAMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1 - O fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
2 - Não cabe o pagamento das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, quando comprovado o exercício de atividade laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência.
3 - Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Somente após a edição da Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 611/92, foi reconhecida a contagem, como tempo de serviço, do período estudantil.
2. Inexistindo, à época do período que se pretende reconhecer, norma ou Lei que regulamentassea categoria do estudante, não há como computar o tempo de tal atividade para fins previdenciários.
3. Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.