AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. MARCO FINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o dia anterior ao do novo vínculo empregatício, é de ser restabelecido/pago o benefício nesse período. 2. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, requer a fixação de data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO.
1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de doenças ortopédicas, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença. Durante o trâmite processual, mostra-se incabível o cancelamento administrativo do benefício que permanece sub judice.
2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença.
3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, requer a fixação de data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgênciapara restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior, manteve decisão que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor. Nesse contexto, inexistindo, nos autos, notícia de modificação do seu quadro de saúde, tudo indicando que as moléstias de que padece a parte autora ainda perduram, não há razão para cessação do benefício, que deverá perdurar, in casu, até que sobrevenha, aos autos de origem, a apreciação do perito acerca dos quesitos complementares formulados e, posteriormente, nova análise do julgador singular acerca da (in)capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício de auxílio-doença deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
2. Em que pese a perícia haver apontado incapacidade laborativa parcial, há que se considerar as condições pessoais do autor (com 60 anos de idade, sempre trabalhou em atividades braçais e tem baixa escolaridade), o que indica ser improvável sua reabilitação para atividade de outra natureza.
3. Não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, há que ser aplicada a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Os documentos médicos apresentados pela parte autora, aliados à perícia judicial, são robustos e aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que deferiu a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. O auxílio-doença concedido por antecipação de tutela não pode ser cancelado administrativamente antes de nova decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, requer a fixação de data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual o benefício do auxílio-doença concedido ao autor judicialmente o foi ainda no ano de 2010, cujo laudo judicial foi enfático em aduzir de que a moléstia incapacitante era temporária e passível de recuperação laborativa após tratamento adequado com especialista.
3. A própria temporariedade da moléstia que o acomete (bipolaridade) justifica, por ora, a cessação do benefício outrora deferido, sendo que o pretendido restabelecimento somente poderá ser efetivado (é este o pedido cautelar) após a realização de perícia judicial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
1. Comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício de auxílio-doença deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE MANUTENÇÃO ATÉ REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO.
1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutelaantecipadadeurgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da perícia, findo o qual a parte autora deverá ser submetida a reavaliação médica administrativa.
2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença. O prognóstico referido pelo perito - 180 dias, a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, sendo impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto. Considerando o histórico clínico da autora, que apresenta graves sintomas de depressão desde 09/2018, é pouco provável que recupere a capacidade laborativa em apenas 6 meses. Logo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem para reavaliação médica administrativa em 18 meses mostra-se razoável.
3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PECULIARIDADE.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. O INSS tem razão parcial em seu recurso, pois a parte autora está obrigada por lei a se submeter às revisões administrativas, todavia, existindo decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, ele não poderá cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, pois entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimar prazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-la na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante percebeu auxílio-doença previdenciário (NB 31/612.647.056-0), no período de 20.11.2015 a 28.05.2019, momento em que houve sua cessação. Posteriormente, em 11.09.2019, foi apresentado novo requerimento administrativo postulando a concessão de auxílio-doença, o qual restou deferido com cessação prevista para 30.04.2020 (NB 31/629.524.882.2).
3. Assim, neste momento processual, entendo ausente o perigo de dano a justificar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de benefício.
4. Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
2. Embora o INSS não tenha identificado incapacidade laboral na última perícia médica, entende-se que os elementos dos autos indicam que a doença crônica da autora impede o seu retorno à atividade laboral que exerce (camareira).
3. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar o restabelecimento do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
4. Majorado o prazo para cumprimento da medida em 45 (quarenta e cinco) dias
5. Na hipótese em questão, considerando que o atestado médico particular refere incapacidade por tempo indeterminado, mas não definitiva, cabível a fixação de data de cessação de 6 (seis) meses ou até a data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID117362919, pág. 21, formalmente em termos, elaborado em 22/10/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada é portadora de limitações de movimento extensivo devido à mastectomia bilateral com esvaziamento axilar, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 18/10/2019 (ID117362919, pág. 20).
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 01/06/2016 a 18/10/2019, como se vê do ID117362919, pág. 20 (extrato INFBEN).
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Configura-se a preclusão da alegação de nulidade da perícia quando o Réu não a argui na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (art. 278, CPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento. Sedno assim, o axuílio-doença é devido mesmo quando o segurado exerceu atividade remunerada.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, ele é devido desde então
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. Na hipótese de restabelecimento do benefício auxílio-doença até a realização de nova perícia, inaplicável o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário.